Acórdão nº 0634621 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelJOSÉ FERRAZ
Data da Resolução12 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B……….., com sede na rua ……, …., Lousada, instaurou acção declarativa sumária contra C……….. e esposa D………., residentes na rua dos ……, ……, ……, Lousada, pedindo que: a) seja reconhecido que por contrato de comodato a Autora cedeu gratuitamente ao Réu marido o gozo temporário da cave do imóvel (onde se localiza a sede dos bombeiros) sito na Rua …….., ….., inscrito na matriz urbana no artigo 543; b) seja reconhecido que essa cedência tinha por fim exclusivo o cumprimento, por parte do Réu marido, das tarefas referidas nos artigos 6º a 9º da petição que lhe estavam cometidas; c) seja reconhecido que vai para cinco anos, face à estruturação dos serviços da Autora, que o Réu marido deixou de executar estas tarefas e por isso deixou de existir a razão de ser do comodato; d) sejam os RR condenados a restituírem à autora a cave do prédio identificado no artigo 1º da petição, livre de pessoas e coisas e e) mesmo que se entenda que não foi determinado o uso do imóvel, devem igualmente ser condenados os Réus a restituí-o à Autora, livre de pessoas e coisas.

Os RR contestaram e excepcionaram a incompetência material do tribunal, pois que - alegam - a autora configura a sua relação com os RR como emergente de um contrato de trabalho que a liga ao réu marido e subsidiariamente à esposa, no qual foi convencionado que os RR e restante família residiriam na cave do identificado prédio.

Dizem que jamais existiu qualquer comodato entre a autora e os réus e, mesmo que existisse o comodato alegado pela autora, resulta de acordo entre a autora e o réu marido estabelecido no âmbito do contrato de trabalho junto aos autos.

Pedem a procedência da suscitada excepção de incompetência material do tribunal judicial de Lousada e a improcedência da acção.

A autora respondeu, insistindo na celebração de um comodato com o réu, ao abrigo do qual lhe foi cedida, para residência, a mencionada cave e que essa cedência nada tem a ver com a remuneração do réu, concluindo a pedir a improcedência da excepcionada incompetência.

  1. Em douto despacho subsequente, o Senhor Juiz julgou procedente a excepção de incompetência material do tribunal, por entender que o conhecimento da matéria litigada cabe ao tribunal do trabalho, e absolveu os RR da instância.

  2. Inconformada com o douto despacho, dele agrava a autora que, alegando, conclui: "1 - Na versão da apelante a cedência de habitação gratuita aos apelados ficou sujeito ao regime de comodato e não se enquadra no contrato de trabalho celebrado entre apelante e o apelado marido 2 - Esta versão deverá ser discutida em audiência de discussão e julgamento.

    3 - Violou o douto despacho recorrido o disposto no artigo 511º do C.P.C. entre outros Termos em deve revogar-se o douto despacho recorrido e substituído por outro que mande fixar a base instrutória nos termos do art. 511º do C.P.C." Os agravados não responderam ao recurso.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  3. Face às conclusões de recurso, que delimitam o seu objecto (arts. 684º/3 e 690º/1 do CPC), não se mostra clara a pretensão da recorrente (e as partes têm o dever de ser claras nas pretensões que formulam) - parece que não teve em atenção o despacho de que recorreu. Nele julgou-se o tribunal judicial de Lousada incompetente em razão da matéria e foi por essa razão que os RR foram absolvidos da instância.

    Não se vê, pois, no despacho recorrido violação do disposto no artigo 511º do CPC, violação que só uma deficiente leitura da norma permite afirmá-la. A selecção da matéria de facto - assunto sobre que versa esse normativo - nada tem que ver com a competência ou incompetência do tribunal.

    Por outro lado, nem este tribunal de recurso, na espécie e nesta fase, tem que ordenar se fixe a base instrutória. Quanto muito pode ordenar o prosseguimento do processo por não verificação da excepcionada e julgada incompetência. Até porque, afastada essa excepção, não fica assente que outras não ocorram ou não existam outras questões a obstar ao...

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