Acórdão nº 0630320 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | AMARAL FERREIRA |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.
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B…….., instaurou, no Tribunal da Comarca de Santo Tirso, contra "C………, S.A.", a presente acção declarativa, com forma de processo ordinário, pedindo que se julgue denunciado sem aviso prévio, pela R., o contrato entre ambos celebrado, e a condenação desta a pagar-lhe, a título de indemnização de clientela e pela falta de comunicação da denúncia com respeito pelo prazo de aviso prévio, a quantia de 142.987,20 Euros, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento; subsidiariamente, se não for entendido ter ocorrido denúncia do contrato pela R., julgar-se o mesmo legitimamente resolvido por si e a R. condenada a pagar-lhe uma indemnização no referido montante.
Alega para tanto, em síntese, que: - Celebrou com a R. de modo informal, há mais de vinte anos, um contrato de distribuição e representação comercial, semelhante ao executado anteriormente pelos seus pais, através do qual foi considerado distribuidor grossista; - Nos termos desse contrato, em que não foi estipulado prazo para a sua duração, comprometia-se a adquirir, com regularidade semanal, o tabaco vendido pela R., procedendo posteriormente à revenda a comerciantes retalhistas da Trofa e áreas geográficas envolventes, sendo retribuído pelo facto de a aquisição de tabaco à R. ser efectuada com um desconto comercial sobre o preço de venda, R. que o contemplava ainda com um desconto financeiro quando ocorria pronto pagamento; - Estava contratualmente obrigado a adquirir tabaco à R. de forma regular; - Com outros distribuidores grossistas além dele, a R. tem uma completa rede de distribuição a nível nacional, o que lhe permite assegurar a venda regular dos seus produtos, mantendo simultaneamente o controlo e fiscalização sobre a actividade de distribuição; - Era-lhe reconhecido o direito a uma determinada clientela implantada na sua zona geográfica, respeitando a R. a sua clientela; - Sem nunca assim o terem apelidado, celebraram e executaram um contrato de concessão comercial; - Sem qualquer aviso prévio e qualquer negociação preliminar, a R., em Julho de 2002, comunicou-lhe a sua decisão de alterar diversas condições de execução do contrato e do relacionamento comercial, impondo-lhe a diminuição das percentagens das comissões sobre o valor facturado e a diminuição do desconto financeiro, criando vários escalões que fazem crescer a percentagem da comissão na razão directa do volume de facturação, o que antes nunca tinha acontecido, e definindo novas regras de controlo da facturação, nomeadamente impondo o tratamento informatizado; - Até Julho de 2002 a percentagem de comissões e descontos de que beneficiava era 8,15% sobre o preço de facturação e 0,80% para o pronto pagamento e, com as novas condições vigentes desde Agosto de 2002, o valor das comissões passou a ser de 7,96% sobre o preço da facturação e 0,29% de desconto financeiro; - Segundo a R., só era possível manter o contrato em vigor se ele aceitasse as novas regras, decisão que implicava a imposição de uma modificação não negociada das cláusulas do contrato e consubstanciava uma verdadeira denúncia do contrato, ainda que sujeita à condição de aceitação da modificação do contrato por parte do concessionário; - Logo que foi informado das alterações ao contrato, comunicou à R. que não aceitava essas alterações e exigiu a manutenção das condições que estavam anteriormente em vigor; - A R., que não respondeu às suas objecções, passou a praticar as novas condições nos fornecimentos que se seguiram; - Insistiu por uma resposta da R. quanto à sua exigência de manutenção das condições anteriores e, ocorrendo reunião das partes em Fevereiro de 2003, a R. explicitou-lhe então que a alteração era irreversível; - Reiterou-lhe que não aceitava as novas condições e considerou o contrato como cessado por denúncia da R., comunicação que lhe fez por escrito em 25/3/2003; - A partir desta data cessaram os fornecimentos por parte da R. e as aquisições e vendas da sua parte; - Assiste à R. o direito de denunciar o contrato, uma vez que foi celebrado por tempo indeterminado, ela exerceu esse direito de forma ilegítima e ilícita, desde logo pelo total desrespeito pelo prazo de aviso prévio: a alteração foi comunicada em Julho de 2002 e aplicada de imediato em Agosto de 2002; - Por aplicação da disciplina do contrato de agência ao contrato atípico de concessão comercial, a denúncia do contrato pela ré confere-lhe o direito a ser indemnizado, tanto pela clientela que deixou à R., como pelo facto de o prazo de aviso prévio não ter sido respeitado; - Tinha fidelizado um grande número de clientes para os tabacos da R., clientes esses que, mesmo após a cessação do contrato, continuam a ser clientes da R., sendo a esta, ou a algum distribuidor da sua rede, que adquirem os tabacos que comercializam; - Mesmo tendo cessado o contrato, a R. está a beneficiar da clientela que ele lhe angariou e deixou; - Considerando, na fixação da indemnização pela transferência de clientela, as percentagens de comissão que vigoravam antes da referida alteração e os volumes médios de vendas efectuados de 1998 a 2002, a indemnização deve corresponder ao valor máximo previsto no regime legal do contrato de agência, ou seja, no valor de 70.986,95 Euros; - Porque a denúncia devia ter sido comunicada com a antecedência de doze meses, nos termos do regime legal do contrato de agência, e só foi cumprido um mês, a R. deve pagar-lhe a indemnização adicional de 72.000,25 Euros, verba que foi o volume de vendas do autor entre Agosto de 2001 e Julho de 2002; - A denúncia do contrato por parte da R. implicou o encerramento comercial da sua actividade de comercialização de tabacos; - Subsidiariamente, e na eventualidade de não se aceitar que a R. denunciou o contrato, sempre ele resolveu validamente o mesmo contrato, conforme comunicação que lhe fez em 15/4/2003, facto que lhe confere o direito à indemnização de clientela e pelos prejuízos sofridos, acima liquidados.
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Contestou a R. e, concluindo pela improcedência da acção e pela sua absolvição dos pedidos, mais peticionando a condenação do A. como litigante de má fé, arbitrando-se a seu favor uma indemnização não inferior a 14.298,72 Euros (um décimo do valor da acção), aduz, também em resumo, que: - A relação comercial que estabeleceu com o A., e com todos os restantes grossistas de tabaco, não tem a natureza de representação e/ou concessão comercial, pois, se assim fosse, seria acto nulo por infracção das normas legais relativas à concorrência, pelo que não lhe é aplicável a disciplina jurídica do contrato de agência; - Emitia e enviava a todos os revendedores grossistas a "Tabela de condições operacionais, comerciais e financeiras para os revendedores grossistas da C………", sucessivamente alterada no tempo; - Por exigências de concorrência no mercado dos tabacos, onde tem posição largamente dominante, foi obrigada pelo Estado a abandonar a fase de distribuição grossista de tabacos e foram-lhe impostas condições de comércio por grosso, tal como tem de praticar condições uniformes no seu comércio com todos os grossistas, sem excepções, tudo para garantia de livre concorrência; - O A. adquiriu a qualidade de seu cliente directo em 16/11/1999, sendo possível que já antes colaborasse na actividade de grossista de tabaco exercida pelo(s) seu(s) pai(s); - As "comissões" e a "retribuição" que o A. recorrentemente invoca constituem meras ficções, concebidas com o objectivo de credibilizar a tese da "representação comercial" ou de "agência" e, nesse pressuposto, assentar a pretensa qualidade de "concessionário"; - Não lhe pagava qualquer comissão/retribuição, nem aceita que o A. tivesse confundido os descontos efectuados nas facturas com uma remuneração; - A retribuição do A. é, tão só, o lucro; - É falso que o A. estivesse obrigado a adquirir tabaco com carácter de regularidade semanal e, se é verdade que quem pretende adquirir-lhe tabaco directamente tem de o fazer em determinadas quantidades, regularmente aferíveis, nunca está sujeito a qualquer sanção por deixar, depois, de o adquirir; - A fixação de quantidades mínimas de aquisição existe sobretudo para vantagem dos grossistas; - Não tem qualquer rede de distribuição a nível nacional e o sistema de relações entre os grossistas é-lhe alheio, funcionando em regime de livre concorrência, através da angariação e fidelização dos seus clientes retalhistas; - Não existe regime de distribuição geográfica que vincule os grossistas, os quais podem vender onde quiserem e têm total autonomia nas suas relações comerciais com os retalhistas, exercendo o seu comércio como bem entendem, sem qualquer intervenção sua junto dos retalhistas, limitando-se a actividades de promoção comercial das suas marcas, sendo absurda a afirmação do A. de que reconhecia a clientela própria dele; - O A. aceitou por escrito as Condições Gerais de Fornecimento de Cigarros que lhe foram comunicadas em Julho de 2002, sendo certo que tais condições são periodicamente alteradas, tendo continuado a comprar tabaco entre 1/8/2002 e 12/3/2003; - É verdade que A. reclamou dos efeitos que a alteração do processo de cálculo do desconto comercial provocava no seu negócio, mas não é verdade que tivesse exigido a manutenção das condições anteriores; - As novas condições, vigentes após a comunicação de Julho de 2002, permitem aos grossistas alcançar um desconto comercial máximo de 8,62%, ou seja superior ao de 8,15% que até então vigorou, sendo certo que a descida abrupta da remuneração corrente do capital obrigou à descida do desconto financeiro de pronto pagamento de 0,8% para 0,29%; - O A. teria de incrementar as vendas para alcançar o limiar máximo de desconto comercial e não cumpria, com efeitos desde 1/1/2003, as informações de vendas que justificavam uma parcela dos descontos, para além de não distribuir directamente os cigarros aos retalhistas, sendo estes quem se ia abastecer junto do...
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