Acórdão nº 0630320 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelAMARAL FERREIRA
Data da Resolução12 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.

  1. B…….., instaurou, no Tribunal da Comarca de Santo Tirso, contra "C………, S.A.", a presente acção declarativa, com forma de processo ordinário, pedindo que se julgue denunciado sem aviso prévio, pela R., o contrato entre ambos celebrado, e a condenação desta a pagar-lhe, a título de indemnização de clientela e pela falta de comunicação da denúncia com respeito pelo prazo de aviso prévio, a quantia de 142.987,20 Euros, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento; subsidiariamente, se não for entendido ter ocorrido denúncia do contrato pela R., julgar-se o mesmo legitimamente resolvido por si e a R. condenada a pagar-lhe uma indemnização no referido montante.

    Alega para tanto, em síntese, que: - Celebrou com a R. de modo informal, há mais de vinte anos, um contrato de distribuição e representação comercial, semelhante ao executado anteriormente pelos seus pais, através do qual foi considerado distribuidor grossista; - Nos termos desse contrato, em que não foi estipulado prazo para a sua duração, comprometia-se a adquirir, com regularidade semanal, o tabaco vendido pela R., procedendo posteriormente à revenda a comerciantes retalhistas da Trofa e áreas geográficas envolventes, sendo retribuído pelo facto de a aquisição de tabaco à R. ser efectuada com um desconto comercial sobre o preço de venda, R. que o contemplava ainda com um desconto financeiro quando ocorria pronto pagamento; - Estava contratualmente obrigado a adquirir tabaco à R. de forma regular; - Com outros distribuidores grossistas além dele, a R. tem uma completa rede de distribuição a nível nacional, o que lhe permite assegurar a venda regular dos seus produtos, mantendo simultaneamente o controlo e fiscalização sobre a actividade de distribuição; - Era-lhe reconhecido o direito a uma determinada clientela implantada na sua zona geográfica, respeitando a R. a sua clientela; - Sem nunca assim o terem apelidado, celebraram e executaram um contrato de concessão comercial; - Sem qualquer aviso prévio e qualquer negociação preliminar, a R., em Julho de 2002, comunicou-lhe a sua decisão de alterar diversas condições de execução do contrato e do relacionamento comercial, impondo-lhe a diminuição das percentagens das comissões sobre o valor facturado e a diminuição do desconto financeiro, criando vários escalões que fazem crescer a percentagem da comissão na razão directa do volume de facturação, o que antes nunca tinha acontecido, e definindo novas regras de controlo da facturação, nomeadamente impondo o tratamento informatizado; - Até Julho de 2002 a percentagem de comissões e descontos de que beneficiava era 8,15% sobre o preço de facturação e 0,80% para o pronto pagamento e, com as novas condições vigentes desde Agosto de 2002, o valor das comissões passou a ser de 7,96% sobre o preço da facturação e 0,29% de desconto financeiro; - Segundo a R., só era possível manter o contrato em vigor se ele aceitasse as novas regras, decisão que implicava a imposição de uma modificação não negociada das cláusulas do contrato e consubstanciava uma verdadeira denúncia do contrato, ainda que sujeita à condição de aceitação da modificação do contrato por parte do concessionário; - Logo que foi informado das alterações ao contrato, comunicou à R. que não aceitava essas alterações e exigiu a manutenção das condições que estavam anteriormente em vigor; - A R., que não respondeu às suas objecções, passou a praticar as novas condições nos fornecimentos que se seguiram; - Insistiu por uma resposta da R. quanto à sua exigência de manutenção das condições anteriores e, ocorrendo reunião das partes em Fevereiro de 2003, a R. explicitou-lhe então que a alteração era irreversível; - Reiterou-lhe que não aceitava as novas condições e considerou o contrato como cessado por denúncia da R., comunicação que lhe fez por escrito em 25/3/2003; - A partir desta data cessaram os fornecimentos por parte da R. e as aquisições e vendas da sua parte; - Assiste à R. o direito de denunciar o contrato, uma vez que foi celebrado por tempo indeterminado, ela exerceu esse direito de forma ilegítima e ilícita, desde logo pelo total desrespeito pelo prazo de aviso prévio: a alteração foi comunicada em Julho de 2002 e aplicada de imediato em Agosto de 2002; - Por aplicação da disciplina do contrato de agência ao contrato atípico de concessão comercial, a denúncia do contrato pela ré confere-lhe o direito a ser indemnizado, tanto pela clientela que deixou à R., como pelo facto de o prazo de aviso prévio não ter sido respeitado; - Tinha fidelizado um grande número de clientes para os tabacos da R., clientes esses que, mesmo após a cessação do contrato, continuam a ser clientes da R., sendo a esta, ou a algum distribuidor da sua rede, que adquirem os tabacos que comercializam; - Mesmo tendo cessado o contrato, a R. está a beneficiar da clientela que ele lhe angariou e deixou; - Considerando, na fixação da indemnização pela transferência de clientela, as percentagens de comissão que vigoravam antes da referida alteração e os volumes médios de vendas efectuados de 1998 a 2002, a indemnização deve corresponder ao valor máximo previsto no regime legal do contrato de agência, ou seja, no valor de 70.986,95 Euros; - Porque a denúncia devia ter sido comunicada com a antecedência de doze meses, nos termos do regime legal do contrato de agência, e só foi cumprido um mês, a R. deve pagar-lhe a indemnização adicional de 72.000,25 Euros, verba que foi o volume de vendas do autor entre Agosto de 2001 e Julho de 2002; - A denúncia do contrato por parte da R. implicou o encerramento comercial da sua actividade de comercialização de tabacos; - Subsidiariamente, e na eventualidade de não se aceitar que a R. denunciou o contrato, sempre ele resolveu validamente o mesmo contrato, conforme comunicação que lhe fez em 15/4/2003, facto que lhe confere o direito à indemnização de clientela e pelos prejuízos sofridos, acima liquidados.

  2. Contestou a R. e, concluindo pela improcedência da acção e pela sua absolvição dos pedidos, mais peticionando a condenação do A. como litigante de má fé, arbitrando-se a seu favor uma indemnização não inferior a 14.298,72 Euros (um décimo do valor da acção), aduz, também em resumo, que: - A relação comercial que estabeleceu com o A., e com todos os restantes grossistas de tabaco, não tem a natureza de representação e/ou concessão comercial, pois, se assim fosse, seria acto nulo por infracção das normas legais relativas à concorrência, pelo que não lhe é aplicável a disciplina jurídica do contrato de agência; - Emitia e enviava a todos os revendedores grossistas a "Tabela de condições operacionais, comerciais e financeiras para os revendedores grossistas da C………", sucessivamente alterada no tempo; - Por exigências de concorrência no mercado dos tabacos, onde tem posição largamente dominante, foi obrigada pelo Estado a abandonar a fase de distribuição grossista de tabacos e foram-lhe impostas condições de comércio por grosso, tal como tem de praticar condições uniformes no seu comércio com todos os grossistas, sem excepções, tudo para garantia de livre concorrência; - O A. adquiriu a qualidade de seu cliente directo em 16/11/1999, sendo possível que já antes colaborasse na actividade de grossista de tabaco exercida pelo(s) seu(s) pai(s); - As "comissões" e a "retribuição" que o A. recorrentemente invoca constituem meras ficções, concebidas com o objectivo de credibilizar a tese da "representação comercial" ou de "agência" e, nesse pressuposto, assentar a pretensa qualidade de "concessionário"; - Não lhe pagava qualquer comissão/retribuição, nem aceita que o A. tivesse confundido os descontos efectuados nas facturas com uma remuneração; - A retribuição do A. é, tão só, o lucro; - É falso que o A. estivesse obrigado a adquirir tabaco com carácter de regularidade semanal e, se é verdade que quem pretende adquirir-lhe tabaco directamente tem de o fazer em determinadas quantidades, regularmente aferíveis, nunca está sujeito a qualquer sanção por deixar, depois, de o adquirir; - A fixação de quantidades mínimas de aquisição existe sobretudo para vantagem dos grossistas; - Não tem qualquer rede de distribuição a nível nacional e o sistema de relações entre os grossistas é-lhe alheio, funcionando em regime de livre concorrência, através da angariação e fidelização dos seus clientes retalhistas; - Não existe regime de distribuição geográfica que vincule os grossistas, os quais podem vender onde quiserem e têm total autonomia nas suas relações comerciais com os retalhistas, exercendo o seu comércio como bem entendem, sem qualquer intervenção sua junto dos retalhistas, limitando-se a actividades de promoção comercial das suas marcas, sendo absurda a afirmação do A. de que reconhecia a clientela própria dele; - O A. aceitou por escrito as Condições Gerais de Fornecimento de Cigarros que lhe foram comunicadas em Julho de 2002, sendo certo que tais condições são periodicamente alteradas, tendo continuado a comprar tabaco entre 1/8/2002 e 12/3/2003; - É verdade que A. reclamou dos efeitos que a alteração do processo de cálculo do desconto comercial provocava no seu negócio, mas não é verdade que tivesse exigido a manutenção das condições anteriores; - As novas condições, vigentes após a comunicação de Julho de 2002, permitem aos grossistas alcançar um desconto comercial máximo de 8,62%, ou seja superior ao de 8,15% que até então vigorou, sendo certo que a descida abrupta da remuneração corrente do capital obrigou à descida do desconto financeiro de pronto pagamento de 0,8% para 0,29%; - O A. teria de incrementar as vendas para alcançar o limiar máximo de desconto comercial e não cumpria, com efeitos desde 1/1/2003, as informações de vendas que justificavam uma parcela dos descontos, para além de não distribuir directamente os cigarros aos retalhistas, sendo estes quem se ia abastecer junto do...

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