Acórdão nº 0633779 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução12 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação Decisão recorrida - Proc. Nº ……/03.9 Tbvcd TRIBUNAL judicial DE Vila do Conde - ….º Juízo de Competência Cível - de 31 de Janeiro de 2006 - Julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelos expropriados por B………, C…….. e D………, na qualidade de herdeiros de E………. e fixou o valor da indemnização relativa à expropriação pelo Instituto de Estradas de Portugal da parcela de terreno nº 31, com a área de 997 m2, a destacar do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o nº 10515 e inscrito na respectiva matriz predial sob o art. 288, no montante de € 12.462,50 (doze mil, quatrocentos e sessenta e dois euros e cinquenta cêntimos), a actualizar, a partir da data de declaração da utilidade pública e até à data do trânsito em julgado da presente decisão, de acordo com a evolução do índice de preços do consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística relativamente ao local da situação da parcela de terreno expropriada.

Julgou improcedente o recurso interposto por C…….., na qualidade de arrendatária rural.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1- ESTRADAS de PORTUGAL, E.P.E.

, interpôs o presente recurso de apelação da decisão supra referida tendo formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1- Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos presentes autos, na parte em que se ordena a actualização a partir da data da declaração de utilidade pública até à data do trânsito em julgado da presente decisão.

  1. Tal decisão viola o acórdão de fixação de jurisprudência do STJ 7/2001.

  2. De acordo com a fundamentação exarada no aludido acórdão, só há actualização sobre o montante fixado desde o início ou seja, da data da declaração de utilidade pública, até à atribuição.

  3. Esta data corresponderá à data da notificação do despacho que autorize o levantamento de uma parcela de depósito, ou então, quando este não exista, à data em que são proferidos os despachos de admissão dos recursos, na qual se torna inequívoco o valor até ao qual não se discute a indemnização.

  4. O valor que é atribuível é o montante sobre o qual existe acordo, o qual sai da disponibilidade do expropriante e entra imediatamente na esfera jurídica dos interessados na expropriação, razão pela qual não tem porque voltar a ser actualizado. Sendo a sua definição legal, a sua composição não está na discricionariedade do julgador.

  5. Nessa medida, apenas o remanescente e entenda-se remanescente por valor da sentença deduzido do montante sobre o qual existe acordo, não entrou ainda na disponibilidade dos expropriados, pelo que este e apenas este tem de ser actualizado. Vão neste sentido os cálculos da expropriante expressos na nota justificativa junta.

  6. Não só não se afigura correcto, nem justo nem legal que assim não fosse, como também se entende que os venerandos conselheiros procuraram acautelar essa situação, quando no mesmo Acórdão de Fixação de Jurisprudência esclarecem que o valor a deduzir é o valor efectivamente atribuído e não o valor levantado.

  7. A razão de ser desta divergência de conceitos assenta no princípio da justiça material: o valor fica na disponibilidade do expropriado, sendo que a retenção é feita exclusivamente para garantir o pagamento das custas.

  8. Se os expropriados dela puderem dispor para pagar os preparos da sua responsabilidade, é por demais evidente que têm todo o domínio sobre essa quantia, sendo que apenas sobre eles podem incorrer as desvantagens do levantamento da quantia remanescente não ter sido ordenado nem requerido.

    Requereu que seja julgado procedente o presente recurso, e em consequência revogada a sentença recorrida na parte relativa à actualização da indemnização, sendo substituída por outra que contemplando a orientação do Acórdão do STJ 7/2001, ordene que após a data da atribuição do montante sobre o qual existe acordo, apenas o remanescente seja actualizado.

    2- B………., C……… e D……..

    , na qualidade de herdeiros de E……., e, C………..

    , na qualidade de arrendatária rural, interpuseram o presente recurso de apelação da decisão supra referida tendo formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1- Da simples análise da certidão de registo predial do prédio 10515 e da simples análise da certidão do artigo matricial 288 da Aveleda se conclui não estarmos perante o mesmo prédio (não condizem o da descrição com o da inscrição); 2- E que o prédio do artigo matricial 288 não é aquele que foi expropriado; 3- Este artigo pertence - veja-se o registo na Fazenda a outrem, confronta com vias públicas e com uma habitação do proprietário. É a cortinha duma casa (desta casa) 4- Ora, não podia o contrato de arrendamento conter um prédio que objectivamente (pela matriz) se constata não ser o dos autos; 5- de onde resulta que a má identificação do prédio levou a não consideração do arrendamento rural e à avaliação deficiente da mesma - veja-se que os senhores peritos raciocinaram com um prédio de 4 200m2 e dizem que não tem acessos; 6- Ora, a ser o artigo 286 o verdadeiro ele tem acessos como resulta do documento matricial; 7- E, para além deste erro ínfirmar a decisão quanto à existência do arrendamento rural também infirma a avaliação da parcela (atenta-se que a área considerada foi a da matriz).

    8- A existência do arrendamento consta da vistoria ad perpetuam rei memoriam e consta da realidade dos factos - a parcela e o prédio mãe estão a ser explorados todos pelo arrendatário recorrente (todos); 9- Para além deste erro que a verdade material manda que se averigúe a prova está também inquinada por manifestamente insuficiente, de facto, os 2 primeiros quesitos dos expropriados não foram respondidos objectivamente, o mesmo acontecendo com o terceiro (e também por aqui a correcta identificação do prédio se impõe); 10- Não confirmaram os senhores peritos e, isso era essencial, que a obra que justifica a expropriação está prevista no PDM e que por isso, tinham de ser avaliados como solo de construção nos termos da c) do no 2 do artigo 24º do CE/91; 11- Ou nos termos do nº2 do artigo 26º do mesmo Código (por maioria da razão); 12- Ou nos termos do nº12º do artigo 26º do CE/99 aplicável por ser interpretativo do nº 2 do artigo 26º do citado CE/91; 13- E não avaliaram como se impunha pela capacidade construtiva da envolvente; 14- Tratando-se de expropriação parcial impunha-se a avaliação do todo antes e das partes sobrantes depois da expropriação e que não foi feito nem na sentença nem na perícia e tem de o ser; 15- Aliás a capacidade construtiva pela média da envolvente no perímetro de 300 metros sempre se impunha pois se o PDM não previsse a via (e prevê) tinha que a previr sob pena de nulidade do acto expropriativo (nulidade conhecível por qualquer Tribunal como resulta do disposto no artigo 134º nº 2 do CPA); 16- Pois de outra forma traria beneficio injustificado à expropriante por ter desrespeitado a lei o que é manifestamente contrário ao estado de direito e à concretização de justiça; 17- Mesmo na óptica de rendimento fundiário a avaliação é insuficiente pois esqueceu a capacidade construtiva que deriva dos artigos 50º e 53º do PDM de Vila do Conde; 18- Em suma impõe-se a ampliação da perícia.

    Pediram a revogação da sentença proferida e a ampliação da matéria de facto por forma a ser correctamente identificado o prédio realmente expropriado, a ser efectuada a avaliação do solo em função da capacidade construtiva da envolvente, a ser considerada a arrendatária rural como tal e fixar-se-lhe a indemnização nos termos legais e, mesmo na óptica do rendimento fundiário, ampliada a perícia para ser tida em conta a capacidade construtiva dos artigos 50º e 53º do PDM de Vila do Conde e ser cumprido o disposto no artigo 28º do CE/91.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    A decisão recorrida, enunciando a seguinte fundamentação: - cópia da publicação do despacho de declaração de utilidade pública; - auto de vistoria "ad perpetuam rei memoriam"; - auto de posse administrativa; - documento de fls. 108 a 111.

    - laudos e resposta aos quesitos apresentados nos autos.

    Deve aqui sublinhar-se que, nos pontos em que os peritos do Tribunal e da entidade expropriante divergiram em relação ao perito dos recorrentes F…….., C……. e D……., o Tribunal optou pelos valores e conclusões dos primeiros, que constituem a maioria. Para o efeito, ponderou-se ainda a fundamentação das respostas dadas, concluindo-se, a partir da sua análise, que as mesmas se mostram devidamente fundamentadas.

    Importa, ainda, referir que do contrato de arrendamento rural junto a fls. 108 a 111 celebrado entre E……. e C……. não consta o prédio rústico inscrito na respectiva matriz predial sob o art. 288, prédio esse do qual foi destacada a parcela expropriada, sendo certo que não foi produzida qualquer prova quanto ao lapso ou omissão formal a que faz alusão a recorrente na resposta de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT