Acórdão nº 0654628 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelABÍLIO COSTA
Data da Resolução09 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Foi movida, no Tribunal Judicial de Paredes, acção executiva, para pagamento de quantia certa, sendo exequente B………, LDA, e executados C………. e outros.

Por requerimento enviado, por telecópia, em 28-4-06, sendo o respectivo original apresentado em 3-5-06, aquela executada deduziu oposição à execução. Não fez acompanhar, todavia, aquele requerimento do comprovativo do pagamento prévio da taxa de justiça inicial.

Assim, escreveu, na parte final daquele requerimento: "protesta juntar em 10 dias comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial".

Em 5-5-06 são os autos conclusos ao Sr. Juiz com a seguinte informação: "compulsados os autos verifica-se que a executada não procedeu à autoliquidação da taxa de justiça inicial, sendo que o protestou fazer no prazo de 10 dias".

É, então, proferida decisão considerando-se não apresentada a oposição à execução, ordenando-se o seu desentranhamento.

Com data de 9-5-06, por telecópia, é junto o comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial - pagamento efectuado em 8-5-06 - sendo o respectivo original enviado em 12-5-06.

Inconformada, a executada interpôs recurso.

Conclui assim, além do mais: -a oposição à execução consubstancia uma verdadeira contestação à acção executiva e, por isso, não é de aplicar o regime previsto para a petição inicial, mas sim para a contestação; -não sendo cumprida a prova do pagamento prévio, pode ser sanada com a apresentação do pagamento, no prazo previsto no art.150º-A, nº2, do CPC, o que foi efectuado atempadamente; -mesmo entendendo-se que se aplica o regime legal das petições iniciais, não tendo a secretaria recusado a petição, não podia o Juiz fazê-lo sem antes dar oportunidade à recorrente para suprir a falta; -a recusa por parte da secretaria na respectiva aceitação não tem necessariamente o significado de uma rejeição semelhante ao indeferimento liminar do Juiz, porque pode ainda o apresentante suprir a deficiência ou insuficiência detectada; -sempre assistia à recorrente a faculdade concedida no art.476º do CPC; -neste caso a oposição não chegou a ser recusada pela secretaria e o Juiz decidiu desde logo pelo desentranhamento, mesmo sem dar ao requerente a possibilidade de juntar o comprovativo do pagamento da taxa, conforme havia protestado juntar na oposição; -foi violado o disposto no art.28º do CCJ e 150º-A, nº2, do CPC.

Não houve contra-alegações.

* *A matéria de facto a apreciar já resulta do relatório.

* *Questão a...

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