Acórdão nº 0654628 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | ABÍLIO COSTA |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto Foi movida, no Tribunal Judicial de Paredes, acção executiva, para pagamento de quantia certa, sendo exequente B………, LDA, e executados C………. e outros.
Por requerimento enviado, por telecópia, em 28-4-06, sendo o respectivo original apresentado em 3-5-06, aquela executada deduziu oposição à execução. Não fez acompanhar, todavia, aquele requerimento do comprovativo do pagamento prévio da taxa de justiça inicial.
Assim, escreveu, na parte final daquele requerimento: "protesta juntar em 10 dias comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial".
Em 5-5-06 são os autos conclusos ao Sr. Juiz com a seguinte informação: "compulsados os autos verifica-se que a executada não procedeu à autoliquidação da taxa de justiça inicial, sendo que o protestou fazer no prazo de 10 dias".
É, então, proferida decisão considerando-se não apresentada a oposição à execução, ordenando-se o seu desentranhamento.
Com data de 9-5-06, por telecópia, é junto o comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial - pagamento efectuado em 8-5-06 - sendo o respectivo original enviado em 12-5-06.
Inconformada, a executada interpôs recurso.
Conclui assim, além do mais: -a oposição à execução consubstancia uma verdadeira contestação à acção executiva e, por isso, não é de aplicar o regime previsto para a petição inicial, mas sim para a contestação; -não sendo cumprida a prova do pagamento prévio, pode ser sanada com a apresentação do pagamento, no prazo previsto no art.150º-A, nº2, do CPC, o que foi efectuado atempadamente; -mesmo entendendo-se que se aplica o regime legal das petições iniciais, não tendo a secretaria recusado a petição, não podia o Juiz fazê-lo sem antes dar oportunidade à recorrente para suprir a falta; -a recusa por parte da secretaria na respectiva aceitação não tem necessariamente o significado de uma rejeição semelhante ao indeferimento liminar do Juiz, porque pode ainda o apresentante suprir a deficiência ou insuficiência detectada; -sempre assistia à recorrente a faculdade concedida no art.476º do CPC; -neste caso a oposição não chegou a ser recusada pela secretaria e o Juiz decidiu desde logo pelo desentranhamento, mesmo sem dar ao requerente a possibilidade de juntar o comprovativo do pagamento da taxa, conforme havia protestado juntar na oposição; -foi violado o disposto no art.28º do CCJ e 150º-A, nº2, do CPC.
Não houve contra-alegações.
* *A matéria de facto a apreciar já resulta do relatório.
* *Questão a...
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