Acórdão nº 0622382 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução03 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.

RELATÓRIO Por apenso aos autos de alteração à regulação do exercício do poder paternal relativos ao menor B………., que correm termos pelo 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, veio C………. requerer contra D………., incidente de incumprimento a que se reporta o artigo 181º da OTM, alegando que esta não está a cumprir com o regime de visitas a que se encontra obrigada por decisão desse tribunal.

Requereu assim a sua condenação em multa e indemnização a favor do menor, ou do requerente ou de ambos.

Notificada do teor do requerimento, a mãe do menor respondeu, alegando que discorda da viagem a que o pai pretende submeter o filho no fim-de-semana mensal em que pode levá-lo para a margem sul do Tejo, e que, sempre que o menor esteve na companhia do pai, teve desgaste físico e psicológico, com sinais de tristeza, a ponto de ter tido necessidade de consultar um pediatra.

Marcada uma conferência de pais, à qual a requerida faltou, determinou-se que o fim-de-semana mensal em que o pai teria o direito de ter o menor consigo seria o primeiro de cada mês - v. fls. 32.

Foi realizada conferência de pais na qual se acordou num regime provisório que permite ao Requerente estar com o menor um dia por semana, nas suas folgas - fls. 149.

Foram ouvidas as psicólogas que acompanham o menor e que elaboraram os pareceres juntos aos autos.

O Ministério Público pronunciou-se nos termos constantes de fls. 57, 82, 129 e 165.

Finalmente, a Mmª Juiz declarou o incumprimento por parte da Requerida D………. do regime de visitas, e, em consequência, condenou-a no seu cumprimento, bem como no pagamento de uma indemnização ao seu filho menor no montante de € 300,00.

A Requerida não se conformou e recorreu.

O recurso foi admitido como de apelação, com efeito devolutivo - v. fls. 195 e 218.

Na motivação do seu recurso a apelante pede que se revogue a decisão impugnada, formulando, para esse fim, as seguintes conclusões: 1. A decisão recorrida não especifica qual a concreta violação da recorrente. A recorrente não pode ser condenada num incidente apenas porque tem opinião diferente de outra pessoa.

  1. Quando foi instaurado o incidente de incumprimento - e é unicamente de tal incidente que se trata - havia uma determinação genérica de que o pai poderia ir com o filho num fim-de-semana ao Seixal, em cada mês, sem se indicar qual o concreto fim-de-semana de cada mês, de tal modo que o Tribunal, posteriormente, teve necessidade de designar uma audiência complementar em que, aí sim, fixou um concreto fim-de-semana de cada mês.

  2. Posteriormente a tal decisão complementar nenhum incidente de incumprimento foi suscitado a tal propósito.

  3. A decisão recorrida não especifica os...

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