Acórdão nº 0516597 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | ALBERTINA PEREIRA |
Data da Resolução | 02 de Outubro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório.
B…… instaurou acção emergente de contrato individual de trabalho contra Instituto Português da Droga e Toxicodependência, pedindo a condenação deste a inscrevê-la na segurança social com efeitos a Fevereiro de 1996 e pagamento dos correspondentes descontos, bem como a pagar-lhe os créditos emergentes de diferenças salariais, salários vencidos e não pagos, férias, subsídio de férias e subsídio de Natal quantias acrescidas dos respectivos juros de mora.
O réu contestou, arguindo a ineptidão da petição inicial, indeferimento do pedido por manifesta improcedência e procedência da excepção peremptória de prescrição, concluindo pela improcedência da acção com a sua absolvição do pedido.
A autora respondeu mantendo os seus pontos de vista e concluindo pela improcedência das excepções deduzidas.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, respondeu-se à matéria de facto sem reclamação.
Proferida sentença, foi a acção julgada parcialmente procedente e o réu condenado a pagar à autora a quantia de Euros 22.895,34, acrescida dos respectivos juros de mora.
Inconformado com essa decisão, interpôs o réu o presente recurso de apelação, arguindo nulidades da sentença (artigo 668, n.º1, alíneas c) e d) do CPC) e concluindo, em síntese, que a qualidade de funcionário se adquire através da nomeação, nunca tendo sido praticado qualquer acto administrativo que provesse a autora num dos lugares do quadro de pessoal do Gabinete de Planeamento e Coordenação do Combate à Droga; o regime jurídico do emprego público apenas admite duas formas de contrato de trabalho, o contrato administrativo de provimento e o contrato de trabalho a termo resolutivo certo, tendo ambos carácter transitório, devendo ser celebrados por escrito cuja falta implica nulidade; a recorrente não pode ter sido contratada para exercer funções, quaisquer que elas fossem e sob qualquer título numa comunidade terapêutica do Gabinete de Planeamento e Coordenação do Combate à Droga. Deve ser concedido provimento ao recurso, sendo revogada a decisão recorrida e absolvido o recorrente.
A ré contra - alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
A Ex.ª Procuradora da República nesta Relação emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida embora com diversos fundamentos.
Recebido o recurso foram colhidos os vistos legais.
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Os Factos.
Foi a seguinte a factualidade apurada em primeira instância: 1. O Instituto da Droga e Toxicodependência que sucedeu ao Instituto Português da Droga e da Toxicodependência tem uma unidade funcional na Quinta de Abol, Freguesia de Eja, concelho de Penafiel, que teve por fim ser uma comunidade terapêutica de toxicodependente, a qual foi desde, pelo menos 1996...
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