Acórdão nº 0516597 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEREIRA
Data da Resolução02 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório.

B…… instaurou acção emergente de contrato individual de trabalho contra Instituto Português da Droga e Toxicodependência, pedindo a condenação deste a inscrevê-la na segurança social com efeitos a Fevereiro de 1996 e pagamento dos correspondentes descontos, bem como a pagar-lhe os créditos emergentes de diferenças salariais, salários vencidos e não pagos, férias, subsídio de férias e subsídio de Natal quantias acrescidas dos respectivos juros de mora.

O réu contestou, arguindo a ineptidão da petição inicial, indeferimento do pedido por manifesta improcedência e procedência da excepção peremptória de prescrição, concluindo pela improcedência da acção com a sua absolvição do pedido.

A autora respondeu mantendo os seus pontos de vista e concluindo pela improcedência das excepções deduzidas.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, respondeu-se à matéria de facto sem reclamação.

Proferida sentença, foi a acção julgada parcialmente procedente e o réu condenado a pagar à autora a quantia de Euros 22.895,34, acrescida dos respectivos juros de mora.

Inconformado com essa decisão, interpôs o réu o presente recurso de apelação, arguindo nulidades da sentença (artigo 668, n.º1, alíneas c) e d) do CPC) e concluindo, em síntese, que a qualidade de funcionário se adquire através da nomeação, nunca tendo sido praticado qualquer acto administrativo que provesse a autora num dos lugares do quadro de pessoal do Gabinete de Planeamento e Coordenação do Combate à Droga; o regime jurídico do emprego público apenas admite duas formas de contrato de trabalho, o contrato administrativo de provimento e o contrato de trabalho a termo resolutivo certo, tendo ambos carácter transitório, devendo ser celebrados por escrito cuja falta implica nulidade; a recorrente não pode ter sido contratada para exercer funções, quaisquer que elas fossem e sob qualquer título numa comunidade terapêutica do Gabinete de Planeamento e Coordenação do Combate à Droga. Deve ser concedido provimento ao recurso, sendo revogada a decisão recorrida e absolvido o recorrente.

A ré contra - alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

A Ex.ª Procuradora da República nesta Relação emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida embora com diversos fundamentos.

Recebido o recurso foram colhidos os vistos legais.

  1. Os Factos.

    Foi a seguinte a factualidade apurada em primeira instância: 1. O Instituto da Droga e Toxicodependência que sucedeu ao Instituto Português da Droga e da Toxicodependência tem uma unidade funcional na Quinta de Abol, Freguesia de Eja, concelho de Penafiel, que teve por fim ser uma comunidade terapêutica de toxicodependente, a qual foi desde, pelo menos 1996...

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