Acórdão nº 0556195 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelMARQUES PEREIRA
Data da Resolução02 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de Estarreja, B…….. instaurou acção declarativa, com processo ordinário, para petição de herança, contra: 1- C………; 2- D……. e mulher E……; 3- F………; 4- G……...; 5- H……...; e 6- I……..., pedindo que, julgada a acção procedente, sejam os réus "condenados a reconhecer à autora a sua qualidade de herdeira não só do falecido seu pai D…… e, em representação deste, da tia da autora J……. mas também a qualidade do pai da autora D…… como herdeiro de seus falecidos pais L…… e M……. e de seus falecidos irmãos N……. e O……. e condenados a restituir às heranças abertas por óbitos de todos eles os prédios urbanos inscritos na matriz sob o artigo 107°, da freguesia do Monte, sob o artigo 735 da freguesia da Torreira e sob o artigo 1580 da freguesia da Murtosa, todos do concelho de Murtosa, ordenando-se o cancelamento na Conservatória do Registo Predial do registo da aquisição de tais prédios descritos respectivamente sob os n.º 00162/100589, 00844/250990 e 00814/250990 a favor de P……. e condenados ainda a 1a R. C……., o 5° R. H…….. e o 6º R. I……., na proporção dos seus legados em relação à parte pertencente à testadora P……., nos referidos bens, a indemnizar a autora pelos prejuízos resultantes de esta estar privada de partilhar tais bens, indemnização a liquidar em execução de sentença.

Alegou, para tanto, em resumo, os seguintes fundamentos: A Autora, filha dos falecidos D……. e Q…….., é neta de L……. e de M……, pais do seu progenitor varão. Este teve 8 irmãos, sendo um deles do primeiro casamento do pai.

Existem três imóveis a constituir as heranças não partilhadas de seus avós L…… e M……, de que são herdeiros todos os filhos deles, ou os netos em representação dos pais entretanto falecidos.

K……, solteira, tia da A. e irmã de seu pai, D……, fez testamento a favor da irmã P……. (também tia da A.) pela qual a instituiu sua herdeira universal. Falecida aquela testadora no dia 23/7/1988, a beneficiária habilitou-se à totalidade da sua herança.

Tirando partido designadamente da homonímia que tinha com a sua avó (também M……, falecida em 20/5/1955) e dos elementos que iam constando ou sendo omitidos ou alterados nos processos de imposto sucessório que correram termos nas Finanças por morte de seus pais (L….. e M……) e irmãos entretanto falecidos (N……, J…… e M…… testadora) a dita beneficiária testamentária fez registar e inscrever a seu favor os três referidos prédios (artigos matriciais nºs 107, 118 e 1580), como se deles fosse a única titular proprietária por os ter herdado da irmã testadora.

Posteriormente a M……, sucessivamente, por doação e por testamento pelo qual instituiu legatários todos estes seus familiares, sendo os donatários as cunhadas R……. e Q…… mãe da A., e a irmã e R. G……, e os legatários seus sobrinhos R. H…… e R. I…… (filhos da R. G…….), e ainda a filha da sobrinha K……, a R. C…… dispôs daqueles prédios como se lhe pertencessem na totalidade.

A Autora pretende ver reconhecida a sua qualidade de herdeira não só do falecido seu pai D……. e, em representação deste, da tia da autora J…… mas também a qualidade do pai da autora D……. como herdeiro dos falecidos seus pais, L…… e M……. e de seus falecidos irmãos N……. e O……. e a consequente restituição dos atrás referidos bens das suas heranças contra os réus que os possuem sem título ou, não os possuindo, são já destinatários da respectiva disposição.

Citados, os R.R. C……., D……. e mulher, E……, e H……, deduziram contestação a fls. 135 e segs., na qual se defenderam por excepção (invocando a ilegitimidade da Autora) e por impugnação, alegando, no essencial, que os filhos casados do L…… decidiram que os bens da sua herança e da herança da mulher M……, logo após a morte destes (30/12/1953 e 20/5/1955), ficariam para os cinco filhos solteiros, que viviam com algumas dificuldades económicas e para os compensar dos cuidados que haviam dispensado aos pais na doença e na velhice. Desde então os irmãos solteiros actuaram como donos e possuidores legítimos dos bens que eram dos pais de que faziam parte os prédios identificados sob as al.s a) e c) do art.º 9º da petição inicial, sendo o prédio ali identificado sob a al. b) compropriedade, em partes iguais dos irmãos N…… (solteiro) e dos casados I….., D…… e G…… .

Desde há mais de 20, 30 e 40 anos que os irmãos solteiros, por si anteposssuidores, transmitindo sempre dos falecidos a sua posição aos irmãos sobrevivos, estão na posse dos bens supra descritos, sendo, quanto ao da dita al. c) na proporção de ¼, posse essa que é pública, pacífica e com animus de donos, pelo que a antecessora dos R.R. contestantes, P…….., adquiriu aqueles bens por usucapião.

Por outro lado, o prédio identificado na citada al. c) do art.º 9 da petição inicial, nunca poderá fazer parte da herança da A. porquanto havia sido adjudicado em comum e em partes iguais ao então viúvo L…… (1.º casamento deste) e ao filho S…… (nascido daquele 1.º casamento).

Não obstante os herdeiros do S……. terem direito a metade daquele prédio, sempre entenderam respeitar o referido acordo dos casados. Daí que, se por hipótese fosse dada razão à A., sempre o seu pedido deveria ser reduzido a metade quanto ao dito prédio.

Notificada, a Autora veio replicar a fls 159 e segs, rebatendo a argumentação dos R.R. e reafirmando o seu articulado inicial, designadamente, que o prédio identificado sob a al. b) do art.º 9º, da petição inicial faz parte integrante da herança em causa (L……. e mulher M…….).

Por cautela e quanto à herança aberta por óbito da J……., requereu a intervenção principal provocada do seu ex-marido T……., como seu associado.

Concluiu como na petição inicial, ampliando, ainda, o pedido, peticionando o cancelamento na Conservatória de todos os registos de aquisição dos prédios descritos sob os n. 00162/100589, 0844/250990 e 00814/250990 que sejam dependentes dos registos da sua aquisição a favor de P……. e posteriores a estes registos de aquisição, designadamente as inscrições G-2 em cada um dos três prédios e ainda as inscrições G-3 e G-4 no prédio descrito sob o n°. 00844/250990.

O chamado interveio, a fls 199, referindo-se à existência de lapso no não relacionamento do direito à acção e à herança aberta por óbito de J……. no inventario de partilha dos bens do casal que foi constituído por ele e pela A.

No saneador, foi julgada improcedente a excepção da ilegitimidade da Autora.

Correu termos o incidente de habilitação dos sucessores da Ré G…….., falecida na pendência da causa, tendo sido habilitados como seus sucessores os requeridos, seus filhos, H…….. e I……. .

Foi realizada a audiência de julgamento, com gravação das provas, após o que foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente, absolvendo os Réus dos pedidos.

A Autora interpôs recurso da sentença, tendo terminado a sua alegação, com as seguintes conclusões: 1 - A douta sentença em recurso, depois de considerar, além de laços de filiação e datas de falecimento, que, "provado que ficou que os três imóveis em causa pertenciam ao casal formado por L…….., falecido em 30/12/53, e mulher M……., falecida em 20/5/55, que não dispuseram de bens ou direitos por morte, deles são herdeiros os oito filhos do casamento, em partes iguais, designadamente o pai da A.,..." e que "a A. sucede, por vocação indirecta, na herança de sua tia J……., em representação de seu pai", muito bem concluiu que "fica assim demonstrada a qualidade jurídica de herdeira da A. relativamente aos bens imóveis identificados pelos artigos matriciais 1580 da Murtosa, 118 da Torreira e 107 do Monte, que foram pertença de seus avós e para os quais concorre na devida proporção legal", bens em relação aos quais a douta sentença em recurso, ao passar à segunda questão a resolver, repetiu que "é facto assente que aqueles três prédios pertenceram ao acervo de bens deixado por morte de L……. e M….." 2 - Nenhuma dúvida pode, pois, subsistir quanto à conclusão sobre as qualidades de herdeiros da ora apelante relativamente às heranças abertas por óbito de seu pai e de sua tia solteira J…… e sobre a qualidade de herdeiro de seu pai relativamente às heranças dos pais e dos irmãos solteiros deste que lhe pré - faleceram, embora já não esteja certo, na douta sentença em recurso, que dos três bens imóveis sejam herdeiros os oito filhos do casamento em partes iguais, pois havia, do primeiro casamento do falecido L…… com P……, outro filho, o S…… (cfr. alínea D da matéria de facto assente e item 4 de "os factos" da douta sentença em recurso), pai da ré F……. e avô da ré C…… (cfr. resposta ao quesito 3.° da base instrutória) , ora apeladas, ao qual, por morte do pai dele, ficou a pertencer 1/18 avos, sem determinação de parte ou direito, nos referidos prédios.

3 - Mas, ao passar à segunda questão a resolver, isto é, "reconhecida a qualidade de herdeira da A., haverá agora que apurar se há condições legais para que aqueles bens sejam restituídos às heranças de modo a garantir a satisfação do quinhão hereditário da demandante em cada uma delas", a sentença em recurso, a pretexto de que "os réus excepcionaram a usucapião dos três bens imóveis", de que "a doutrina apoia-se nos art. 1251.° e 1253 do Código Civil, dos quais resulta a exigência do "corpus e do "animus", verificando-se uma situação de detenção ou posse precária se falta o "animus possidendt' e de que "haverá que ponderar o disposto no art. 1252 do Código Civil, de onde a doutrina tem extraído que a lei estabelece a presunção de posse naquele que exerce o poder de facto", concluiu, quanto ao imóvel identificado sob o artigo matricial n. ° 107 sito no Monte: - porque "esteve, ininterruptamente, a ser habitado por todos os irmãos solteiros, filhos de L…… e da esposa, M……., desde o óbito destes, tendo o último deles ocorrido em 20 /5/55" e "faziam-no à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que fosse e, aquando da morte dos referidos N……, O…… e J……, sempre foi entendimento entre todos os irmãos sobrevivos, que os solteiros continuariam a gozar...

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