Acórdão nº 0651306 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelMARQUES PEREIRA
Data da Resolução02 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, B……., S.P.A., C……., Lda. e D……., SA intentaram acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra E…….., Lda, pedindo que: a) Seja ordenada a imediata apreensão e destruição de todos os artigos ópticos de marca F…… que se encontrem na instalações da Ré, quer na sua sede - Av. …….., …., …..º, sala …, Porto, quer no seu salão de exposição sito na R. ……, ….., Porto; b) Seja ordenada a proibição de comercialização, em Portugal, pela Ré, de artigos ópticos da marca Police não produzidos pela legítima titular da marca em Portugal; c) Seja ordenado o encerramento do site www……..pt; d) Seja a Ré obrigada a abster-se de vender directamente ao público os "restos" das colecções das marcas Rolling, Police, Vogart, Etro, Martini, Charme, La Perla, Dr Hi - Tech, Lozza, Fila Old Ttaly que ainda tenha em stock, como se fossem actuais, abaixo do preço de custo ou com redução de preço; e) Seja a Ré obrigada a abster-se de, no exercício da sua actividade e por qualquer meio, fazer referência ao nome da primeira Autora, bem como a reproduzir os sinais distintivos da terceira Autora; f)Seja a Ré condenada a pagar á primeira Autora, uma indemnização equivalente à contrapartida decorrente da não entrada no património desta Autora do preço de uma licença de exploração da marca Police para Portugal, a liquidar em execução de sentença.

Alegaram para tanto, os fundamentos seguintes: De facto: 1.º A B…… S.P.A. é a sociedade mãe do grupo B….., que constitui um dos principais grupos ópticos internacionais.

  1. As empresas do grupo B…… fabricam, exportam e comercializam artigos ópticos de marcas de que o próprio grupo é titular, isto é, registadas em seu nome nos principais mercados internacionais, incluindo Portugal. É o caso das marcas POLICE, STING, ROLLING e LOZZA, 3.º Bem como de marcas fabricadas e comercializadas ao abrigo de Licenças de Exploração de Marca. É o caso das marcas FENDI, FILA, ETRO, LA PERLA, ONYX, CELINE, LOEWE, GIVENCHY e PRADA.

  2. A F……, Lda é uma empresa portuguesa que se dedica à importação e venda por grosso de artigos ópticos fornecendo, desta forma, os retalhistas que, por sua vez, vendem esses produtos ao consumidor final.

  3. Esta empresa é, actualmente, por via de um contrato de distribuição comercial celebrado com o grupo B….., o distribuidor para o mercado português dos produtos produzidos por este grupo.

  4. A D…… S.A., por seu turno, adquire, por grosso, produtos ópticos que revende directamente aos consumidores finais, através da numerosa cadeia de lojas que possui: 131 em Espanha e 10 em Portugal.

  5. Em Fevereiro de 2000, esta cadeia de lojas foi adquirida em 100% pelo grupo B……, no âmbito de uma política de expansão na área da comercialização directa, desenvolvida por este grupo.

  6. No que respeita ao mercado português, a comercialização e distribuição dos produtos produzidos pelo grupo B…… estão organizadas da seguinte forma: F……, Lda importa os produtos fabricados por aquele grupo italiano e posteriormente procede à sua distribuição pelos diversos retalhistas, que, por sua vez, os revendem directamente ao consumidor final.

  7. A Ré é uma empresa portuguesa constituída em 06/09/1990, que logrou obter o registo de uma firma que, como se pode constatar, reproduz integralmente a firma da Autora D……. S.A.

  8. Não obstante a marca internacional "D……." nº 483246 se encontrar validamente registada no nosso país (extensão a Portugal) desde 08/03/1985, em nome desta Autora.

  9. O que acarreta a anulabilidade da firma da Ré, por confundível com o sinal daquela Autora anteriormente registado.

  10. No entanto, como em 13/02/97, a D…… S.A. renunciou à referida marca internacional, a Ré convenceu-se que tal renuncia sanava a anulabilidade do seu registo, 13º Por outro lado, desconhecia a concessão à D……, S.A. da marca comunitária nº 573592, cujo depósito foi efectuado em 10/07/97, mas com efeitos a partir de 15/01/97, por haver sido reivindicada a prioridade de um pedido de registo anteriormente feito, naquela data, para a mesma marca em Espanha - o que retira àquela renuncia qualquer efeito útil, porque aquando dessa renuncia, a denominação D…… já se encontrava protegida em Portugal pela Marca Comunitária.

  11. Por isso, intentou uma acção de anulação da marca internacional nº483246 cuja extensão foi novamente registada em Portugal em 14/02/97 e da firma da D…… S.A. - Sucursal em Portugal registada em 1998.

  12. Ao que a D……. S.A. respondeu com um pedido de reconvenção peticionando a anulação da firma da Ré.

  13. Mas este facto, e só este, constitui já objecto de processo judicial próprio que corre termos na …ª Vara Cível de Lisboa, …ª secção, Proc. nº …./99.

  14. Apenas se refere aqui, para explicar a identidade das firmas da Autora D…… S.A., que desenvolve a sua actividade em Espanha desde 1964 e está presente no mercado português desde a década de 80, e da Ré, constituída em 1990, e o carácter parasitário do decalque.

    a marca police 18º A B……. é, como se disse, titular, entre outras, da marca internacional POLICE, registada em Portugal sob o nº 502 734, para assinalar produtos da classe 9 (óculos e suas partes), sendo que, a extensão desta marca internacional está igualmente registada em nome da B…… nos seguintes países: Alemanha, Áustria, Benelux, Egipto, França, Suiça e, obviamente, em Itália.

  15. No entanto, em Espanha a marca POLICE encontra-se registada em nome de uma empresa espanhola denominada "G……., S.A," totalmente independente da B……, quer do ponto de vista jurídico quer económico.

  16. Por isso a B…… ou qualquer das empresas que integram o seu grupo económico, não exporta, distribui ou comercializa, em Espanha, produtos da marca POLICE, por si produzidos.

  17. Caso contrário estariam a ser violados os direitos de propriedade industrial da referida G…… .

  18. No entanto, já o inverso não acontece, 23º Porque a Ré está a importar e a comercializar em Portugal óculos marcados com a designação POLICE, não produzidos pela B……, ou por terceiro com o seu consentimento, que é a legítima titular desta marca em Portugal.

  19. Mas sim pela referida G……, que é, como se viu, uma entidade jurídica e economicamente independente da G….. .

  20. Este facto está a causar à B…… prejuízos, que se traduzem, por um lado no desvio de clientela - com a consequente quebra nas vendas.

  21. Porque só a B……., ou terceiros por ela autorizados, pode produzir, distribuir e comercializar, em Portugal, óculos desta marca.

  22. Ou seja, a mais-valia do seu negócio, relativamente aos seus concorrentes resulta precisamente desta exclusividade conferida pelo registo.

  23. O que significa que, sendo-lhe retirada ilegalmente essa exclusividade - fazendo-se tábua rasa dos direitos de propriedade industrial -, vê afectado o núcleo essencial da sua actividade.

  24. E por outro, na depreciação do valor económico da própria marca, 30.º Que perde a sua capacidade distintiva, porque passam a existir no mercado produtos idênticos, de origens diferentes, marcados com o mesmo sinal.

  25. Correndo o seu legítimo titular o risco de lhe ser imputada a inferior qualidade de produtos não produzidos por si, mas assinalados com uma marca idêntica e por isso confundível com a sua.

    2.2. concorrência desleal 32.º A Ré tem como objecto "o comércio por grosso, importação e exportação de artigos de óptica", ou seja, não faz parte do seu objecto a comercialização directa ao público, sendo por isso formalmente uma concorrente da Autora F……, Lda, encontrando-se ambas ao nível da distribuição.

  26. O sócio maioritário da Ré, H……, é também sócio maioritário das seguintes empresas: I……, Lda, que tem como objecto "comércio por grosso, importação e exportação de artigos de óptica"; J……., Lda, que tem como objecto "comércio, importação e exportação de artigos de óptica, aparelhos de precisão e fotografia"; Que, juntamente com a Ré, formam o autodenominado "L…….".

  27. Até 15.12.00 o grupo L……, primeiro através da J…… e depois através da I……, manteve relações comerciais com a B…… S.p.A, com base num contrato de distribuição comercial celebrado entre ambas, por via do qual aquelas empresas adquiriam por grosso à B…… os produtos produzidos por esta, os quais revendiam aos diversos retalhistas a operar no mercado português.

  28. Contudo, em 15.12.00, a I…… rescindiu unilateralmente o contrato de distribuição com a B…… S.p.A. (então denominada M….., s.r.l).

  29. E, para além de não ter pago um conjunto de fornecimentos, no valor de EUR 697.547,19, feitos pela B……, que se viu obrigada a intentar a competente acção de cobrança - que se encontra a correr termos na ….ª Vara Cível do Porto, …ª Secção, proc. nº …../2001.

  30. Ainda ameaçou a B……., em atitude de represália, de vender os produtos que conservou em seu poder a preço de custo conforme melhor resulta do fax que, em 22/01/2001, lhe dirigiu.

  31. Recentemente as Autoras constaram que a Ré não só concretizou as suas ameaças, como foi mais além.

  32. Assim, como forma de escoar o seu stock, constituído, principalmente, por "restos" de colecções dos anos de 1998, 1999 e 2000, fugiu aos circuitos tradicionais de comercialização e às normas que regulam as vendas em saldo e liquidação, 40.º E, usando um site Internet, no qual integrou, por decalque, o conjunto gráfico-figurativo existente nas lojas da D……., S.A. e fazendo referência ao nome da B….. sem que para tal esteja autorizada.

  33. Passou a vender directamente ao público e a um preço único de 25 euros, as marcas produzidas, distribuídos e comercializados pelas Autoras, como verdadeiros artigos de feira.

  34. Criando em Portugal um verdadeiro mercado negro de artigos ópticos.

  35. Do teor do referido site destacamos as seguintes menções: Vendemos lotes de 50 peças (armações e óculos de sol) das marcas aqui representadas [ROLLING, POLICE, VOGART, ETRO, FENDI, MARTINI, CHARME, LA PERLA, DR HI - TECH, LOZZA, FILA, OLD ITALY] a 1.250 euros cada lote.

    Não perca a oportunidade de adquirir peças de origem actuais fabricadas pela M……, s.r.l. - Grupo B…...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT