Acórdão nº 0651306 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | MARQUES PEREIRA |
Data da Resolução | 02 de Outubro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, B……., S.P.A., C……., Lda. e D……., SA intentaram acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra E…….., Lda, pedindo que: a) Seja ordenada a imediata apreensão e destruição de todos os artigos ópticos de marca F…… que se encontrem na instalações da Ré, quer na sua sede - Av. …….., …., …..º, sala …, Porto, quer no seu salão de exposição sito na R. ……, ….., Porto; b) Seja ordenada a proibição de comercialização, em Portugal, pela Ré, de artigos ópticos da marca Police não produzidos pela legítima titular da marca em Portugal; c) Seja ordenado o encerramento do site www……..pt; d) Seja a Ré obrigada a abster-se de vender directamente ao público os "restos" das colecções das marcas Rolling, Police, Vogart, Etro, Martini, Charme, La Perla, Dr Hi - Tech, Lozza, Fila Old Ttaly que ainda tenha em stock, como se fossem actuais, abaixo do preço de custo ou com redução de preço; e) Seja a Ré obrigada a abster-se de, no exercício da sua actividade e por qualquer meio, fazer referência ao nome da primeira Autora, bem como a reproduzir os sinais distintivos da terceira Autora; f)Seja a Ré condenada a pagar á primeira Autora, uma indemnização equivalente à contrapartida decorrente da não entrada no património desta Autora do preço de uma licença de exploração da marca Police para Portugal, a liquidar em execução de sentença.
Alegaram para tanto, os fundamentos seguintes: De facto: 1.º A B…… S.P.A. é a sociedade mãe do grupo B….., que constitui um dos principais grupos ópticos internacionais.
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As empresas do grupo B…… fabricam, exportam e comercializam artigos ópticos de marcas de que o próprio grupo é titular, isto é, registadas em seu nome nos principais mercados internacionais, incluindo Portugal. É o caso das marcas POLICE, STING, ROLLING e LOZZA, 3.º Bem como de marcas fabricadas e comercializadas ao abrigo de Licenças de Exploração de Marca. É o caso das marcas FENDI, FILA, ETRO, LA PERLA, ONYX, CELINE, LOEWE, GIVENCHY e PRADA.
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A F……, Lda é uma empresa portuguesa que se dedica à importação e venda por grosso de artigos ópticos fornecendo, desta forma, os retalhistas que, por sua vez, vendem esses produtos ao consumidor final.
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Esta empresa é, actualmente, por via de um contrato de distribuição comercial celebrado com o grupo B….., o distribuidor para o mercado português dos produtos produzidos por este grupo.
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A D…… S.A., por seu turno, adquire, por grosso, produtos ópticos que revende directamente aos consumidores finais, através da numerosa cadeia de lojas que possui: 131 em Espanha e 10 em Portugal.
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Em Fevereiro de 2000, esta cadeia de lojas foi adquirida em 100% pelo grupo B……, no âmbito de uma política de expansão na área da comercialização directa, desenvolvida por este grupo.
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No que respeita ao mercado português, a comercialização e distribuição dos produtos produzidos pelo grupo B…… estão organizadas da seguinte forma: F……, Lda importa os produtos fabricados por aquele grupo italiano e posteriormente procede à sua distribuição pelos diversos retalhistas, que, por sua vez, os revendem directamente ao consumidor final.
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A Ré é uma empresa portuguesa constituída em 06/09/1990, que logrou obter o registo de uma firma que, como se pode constatar, reproduz integralmente a firma da Autora D……. S.A.
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Não obstante a marca internacional "D……." nº 483246 se encontrar validamente registada no nosso país (extensão a Portugal) desde 08/03/1985, em nome desta Autora.
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O que acarreta a anulabilidade da firma da Ré, por confundível com o sinal daquela Autora anteriormente registado.
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No entanto, como em 13/02/97, a D…… S.A. renunciou à referida marca internacional, a Ré convenceu-se que tal renuncia sanava a anulabilidade do seu registo, 13º Por outro lado, desconhecia a concessão à D……, S.A. da marca comunitária nº 573592, cujo depósito foi efectuado em 10/07/97, mas com efeitos a partir de 15/01/97, por haver sido reivindicada a prioridade de um pedido de registo anteriormente feito, naquela data, para a mesma marca em Espanha - o que retira àquela renuncia qualquer efeito útil, porque aquando dessa renuncia, a denominação D…… já se encontrava protegida em Portugal pela Marca Comunitária.
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Por isso, intentou uma acção de anulação da marca internacional nº483246 cuja extensão foi novamente registada em Portugal em 14/02/97 e da firma da D…… S.A. - Sucursal em Portugal registada em 1998.
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Ao que a D……. S.A. respondeu com um pedido de reconvenção peticionando a anulação da firma da Ré.
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Mas este facto, e só este, constitui já objecto de processo judicial próprio que corre termos na …ª Vara Cível de Lisboa, …ª secção, Proc. nº …./99.
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Apenas se refere aqui, para explicar a identidade das firmas da Autora D…… S.A., que desenvolve a sua actividade em Espanha desde 1964 e está presente no mercado português desde a década de 80, e da Ré, constituída em 1990, e o carácter parasitário do decalque.
a marca police 18º A B……. é, como se disse, titular, entre outras, da marca internacional POLICE, registada em Portugal sob o nº 502 734, para assinalar produtos da classe 9 (óculos e suas partes), sendo que, a extensão desta marca internacional está igualmente registada em nome da B…… nos seguintes países: Alemanha, Áustria, Benelux, Egipto, França, Suiça e, obviamente, em Itália.
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No entanto, em Espanha a marca POLICE encontra-se registada em nome de uma empresa espanhola denominada "G……., S.A," totalmente independente da B……, quer do ponto de vista jurídico quer económico.
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Por isso a B…… ou qualquer das empresas que integram o seu grupo económico, não exporta, distribui ou comercializa, em Espanha, produtos da marca POLICE, por si produzidos.
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Caso contrário estariam a ser violados os direitos de propriedade industrial da referida G…… .
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No entanto, já o inverso não acontece, 23º Porque a Ré está a importar e a comercializar em Portugal óculos marcados com a designação POLICE, não produzidos pela B……, ou por terceiro com o seu consentimento, que é a legítima titular desta marca em Portugal.
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Mas sim pela referida G……, que é, como se viu, uma entidade jurídica e economicamente independente da G….. .
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Este facto está a causar à B…… prejuízos, que se traduzem, por um lado no desvio de clientela - com a consequente quebra nas vendas.
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Porque só a B……., ou terceiros por ela autorizados, pode produzir, distribuir e comercializar, em Portugal, óculos desta marca.
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Ou seja, a mais-valia do seu negócio, relativamente aos seus concorrentes resulta precisamente desta exclusividade conferida pelo registo.
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O que significa que, sendo-lhe retirada ilegalmente essa exclusividade - fazendo-se tábua rasa dos direitos de propriedade industrial -, vê afectado o núcleo essencial da sua actividade.
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E por outro, na depreciação do valor económico da própria marca, 30.º Que perde a sua capacidade distintiva, porque passam a existir no mercado produtos idênticos, de origens diferentes, marcados com o mesmo sinal.
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Correndo o seu legítimo titular o risco de lhe ser imputada a inferior qualidade de produtos não produzidos por si, mas assinalados com uma marca idêntica e por isso confundível com a sua.
2.2. concorrência desleal 32.º A Ré tem como objecto "o comércio por grosso, importação e exportação de artigos de óptica", ou seja, não faz parte do seu objecto a comercialização directa ao público, sendo por isso formalmente uma concorrente da Autora F……, Lda, encontrando-se ambas ao nível da distribuição.
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O sócio maioritário da Ré, H……, é também sócio maioritário das seguintes empresas: I……, Lda, que tem como objecto "comércio por grosso, importação e exportação de artigos de óptica"; J……., Lda, que tem como objecto "comércio, importação e exportação de artigos de óptica, aparelhos de precisão e fotografia"; Que, juntamente com a Ré, formam o autodenominado "L…….".
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Até 15.12.00 o grupo L……, primeiro através da J…… e depois através da I……, manteve relações comerciais com a B…… S.p.A, com base num contrato de distribuição comercial celebrado entre ambas, por via do qual aquelas empresas adquiriam por grosso à B…… os produtos produzidos por esta, os quais revendiam aos diversos retalhistas a operar no mercado português.
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Contudo, em 15.12.00, a I…… rescindiu unilateralmente o contrato de distribuição com a B…… S.p.A. (então denominada M….., s.r.l).
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E, para além de não ter pago um conjunto de fornecimentos, no valor de EUR 697.547,19, feitos pela B……, que se viu obrigada a intentar a competente acção de cobrança - que se encontra a correr termos na ….ª Vara Cível do Porto, …ª Secção, proc. nº …../2001.
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Ainda ameaçou a B……., em atitude de represália, de vender os produtos que conservou em seu poder a preço de custo conforme melhor resulta do fax que, em 22/01/2001, lhe dirigiu.
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Recentemente as Autoras constaram que a Ré não só concretizou as suas ameaças, como foi mais além.
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Assim, como forma de escoar o seu stock, constituído, principalmente, por "restos" de colecções dos anos de 1998, 1999 e 2000, fugiu aos circuitos tradicionais de comercialização e às normas que regulam as vendas em saldo e liquidação, 40.º E, usando um site Internet, no qual integrou, por decalque, o conjunto gráfico-figurativo existente nas lojas da D……., S.A. e fazendo referência ao nome da B….. sem que para tal esteja autorizada.
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Passou a vender directamente ao público e a um preço único de 25 euros, as marcas produzidas, distribuídos e comercializados pelas Autoras, como verdadeiros artigos de feira.
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Criando em Portugal um verdadeiro mercado negro de artigos ópticos.
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Do teor do referido site destacamos as seguintes menções: Vendemos lotes de 50 peças (armações e óculos de sol) das marcas aqui representadas [ROLLING, POLICE, VOGART, ETRO, FENDI, MARTINI, CHARME, LA PERLA, DR HI - TECH, LOZZA, FILA, OLD ITALY] a 1.250 euros cada lote.
Não perca a oportunidade de adquirir peças de origem actuais fabricadas pela M……, s.r.l. - Grupo B…...
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