Acórdão nº 0654618 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelSOUSA LAMEIRA
Data da Resolução02 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO 1- No Tribunal Judicial da Comarca de Moimenta da Beira, os Autores B………. e marido C………. intentaram a presente acção declarativa com forma de processo ordinário, contra D………. e mulher E………. e outros devidamente identificados na petição inicial, alegando resumidamente: Que a Autora e os 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º primeiros demandados são irmãos, filhos de F………. e de G………. já falecidos, sendo os 7º, 8º e 9º RR seus sobrinhos.

Por óbito dos seus pais correu inventário, tendo havido licitações.

A Autora licitou por 1.250.000$00 o imóvel sito em Lamego e também a verba n.º 30.

Ao ser notificada para os termos do artigo 1377 do CPC verificou que do mapa de partilha constava que a casa n.º 27 havia sido licitada pelo seu irmão D………. .

O seu Advogado reclamou tendo havido despacho a indeferir essa reclamação.

Todos os interessados afirmaram que se tratou de um erro.

O R. D………. procedeu de forma deliberada e consciente com intenção de prejudicar a Autora.

Conclui pedindo a anulação da partilha.

2 - Os Réus D………. e E………. contestaram excepcionando a ilegitimidade dos AA e dos RR bem como invocando a excepção do caso julgado e da caducidade do direito dos AA.

Concluem pedindo a procedência das excepções.

3 - Na resposta os Autores mantiveram as posições já assumidas defendendo a improcedência das excepções.

4 - O processo prosseguiu termos com a realização de uma audiência preliminar tendo sido elaborado despacho saneador-sentença que julgou os Autores parte ilegítima para a presente acção e, em consequência, absolveu os Réus da instância.

5 - Agravaram os Autores nos termos de fls. 265 a 267, formulando as seguintes conclusões: 1ª- Do normativo vertido no n.º 1 do artigo 1388 do CPC, resulta que os requisitos naquele enunciados se apresentam como cumulativos.

  1. - Entendendo os agravantes não ser de todo pacifico que os requisitos em causa sejam cumulativos.

  2. - A anulação da partilha depende da prova de dolo ou má-fé com que os interessados procederam, pelo que a acção não pode ser julgada no despacho saneador, tendo de prosseguir até final.

  3. - O que é fundamental para qualquer acção de anulação de partilha é que se verifique o preenchimento do segundo requisito.

  4. - Semelhante acção depende essencialmente - e no caso, exclusivamente - da prova de ocorrência de dolo ou de má-fé, com que os demais interessados terão agido na própria preparação da partilha.

  5. - Carece o presente pleito de prosseguir uma vez que o que se encontra em análise concerne ao segundo requisito enunciado no n.º...

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