Acórdão nº 0634627 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | ANA PAULA LOBO |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B…………, L.dª, interpôs o presente recurso de agravo da decisão que não admitiu a depor como testemunha C………. na acção especial para cumprimento de obrigação pecuniária instaurada contra a agravante por D………., Ldª, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1- Consta do teor da Certidão de Registo Comercial junta aos autos a fls 53 a 57, que a gerência se encontra afecta, para além de outro, a C………. .
2- No entanto, consta da acta da audiência de julgamento cópia autenticada de escritura pública de Alteração do Pacto Social, na qual consta que foi designado único gerente o Sr E………., sendo suficiente a sua assinatura para validamente obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
3- A deliberação social unânime tomada por escritura pública revogou o anterior art.º 4 do pacto social, dando-lhe uma nova redacção, pelo que o anterior gerente C………. deixou de ser gerente da sociedade e, consequentemente, deixou de ter poderes de representação da sociedade.
4- Não tendo este poderes de representação da sociedade não poderá ser considerado parte para efeitos do disposto no art.º 617º do CPC, devendo o seu depoimento ser admitido.
5- O registo comercial é meramente presuntivo, constituindo uma presunção de que existe a situação jurídica, nos precisos termos em que é definida, conforme dispõe o artº 11º do Código do Registo Comercial.
6- Trata-se de uma presunção iuris tantum, e não uma presunção erga omnes, admitindo assim prova em contrário.
7- Sendo certo que a escritura pública de alteração do pacto, enquanto documento autêntico, faz prova plena dos factos nela constantes.
8- Provando, in casu, que a pessoa indicada como testemunha foi destituída da gerência, tendo sido designado único gerente o sócio E………. .
9- Veja-se nesse sentido, o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10-02-2003, in ".dgsi.pt, em que se ensina: "I - Sendo inábeis para testemunhar, por motivos de ordem moral os que podem depor como partes - artº 617º do Código de Processo Civil, não se pode ter o preceito como aplicável aos que, em dado momento, poderiam ter deposto como partes, mas tão só aos que, no momento de prestarem o depoimento, o poderiam fazer como parte.
II - A falta de registo da deliberação de renúncia à gerência de um sócio de uma sociedade por quotas, não impede que ele deponha como testemunha numa acção em que a sociedade seja parte." 10- Isto posto, não poderia o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO