Acórdão nº 0634627 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução28 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B…………, L.dª, interpôs o presente recurso de agravo da decisão que não admitiu a depor como testemunha C………. na acção especial para cumprimento de obrigação pecuniária instaurada contra a agravante por D………., Ldª, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1- Consta do teor da Certidão de Registo Comercial junta aos autos a fls 53 a 57, que a gerência se encontra afecta, para além de outro, a C………. .

2- No entanto, consta da acta da audiência de julgamento cópia autenticada de escritura pública de Alteração do Pacto Social, na qual consta que foi designado único gerente o Sr E………., sendo suficiente a sua assinatura para validamente obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.

3- A deliberação social unânime tomada por escritura pública revogou o anterior art.º 4 do pacto social, dando-lhe uma nova redacção, pelo que o anterior gerente C………. deixou de ser gerente da sociedade e, consequentemente, deixou de ter poderes de representação da sociedade.

4- Não tendo este poderes de representação da sociedade não poderá ser considerado parte para efeitos do disposto no art.º 617º do CPC, devendo o seu depoimento ser admitido.

5- O registo comercial é meramente presuntivo, constituindo uma presunção de que existe a situação jurídica, nos precisos termos em que é definida, conforme dispõe o artº 11º do Código do Registo Comercial.

6- Trata-se de uma presunção iuris tantum, e não uma presunção erga omnes, admitindo assim prova em contrário.

7- Sendo certo que a escritura pública de alteração do pacto, enquanto documento autêntico, faz prova plena dos factos nela constantes.

8- Provando, in casu, que a pessoa indicada como testemunha foi destituída da gerência, tendo sido designado único gerente o sócio E………. .

9- Veja-se nesse sentido, o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10-02-2003, in ".dgsi.pt, em que se ensina: "I - Sendo inábeis para testemunhar, por motivos de ordem moral os que podem depor como partes - artº 617º do Código de Processo Civil, não se pode ter o preceito como aplicável aos que, em dado momento, poderiam ter deposto como partes, mas tão só aos que, no momento de prestarem o depoimento, o poderiam fazer como parte.

II - A falta de registo da deliberação de renúncia à gerência de um sócio de uma sociedade por quotas, não impede que ele deponha como testemunha numa acção em que a sociedade seja parte." 10- Isto posto, não poderia o...

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