Acórdão nº 0614881 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelÉLIA SÃO PEDRO
Data da Resolução27 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B………., identificado nos autos, preso preventivamente à ordem do processo n.º ../06..GBVRL-A, recorreu para esta Relação do despacho que ordenou a sua prisão preventiva, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: - O arguido encontra-se detido por ter tido a "desdita feliz ou infeliz sorte de, no momento da ocorrência dos factos, se encontrar próximo do local onde surgiu fumo"; - Se foi o arguido que deu causa ao fogo, foi-o de forma negligente, com alguma beata de cigarro que possa ter caído, quando o arguido se encontrava a fazer as suas necessidades, no monte; - A libertação do arguido não causa alarme social; - Só deve ser usada a prisão preventiva com carácter subsidiário, quando as restantes se mostrem inadequadas e não é esse o caso dos autos.

O MP junto do Tribunal "a quo" respondeu à motivação do recurso, sustentado a manutenção da decisão recorrida.

O Ex.º Procurador-geral Adjunto nesta Relação foi de parecer que deve ser negado provimento ao recurso.

Cumprido o disposto no artigo 417º, 2 do CPP, o arguido respondeu, defendendo a procedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto Com interesse para o julgamento do presente recurso, consideramos relevantes os seguintes factos e ocorrências processuais: a) Em 29-07-2006 o arguido B………. foi detido, por suspeita da prática do crime de incêndio florestal; b) Em 31-07-2006 o arguido foi submetido ao primeiro interrogatório judicial, findo o qual foi proferido o despacho recorrido, do seguinte teor: "Julgo válida a detenção, nos termos do art. 254º, al. a) e 256º, n.º 1 e 2 ambos do C. P. Penal.

    Tendo em conta o teor do auto de notícia de fls. 3 a 7, a informação de fls. 8 a 10, o auto de apreensão e os objectos apreendidos nos autos, considero fortemente indiciado que o arguido, no passado 29 de Julho, por volta das 19,45 horas, lançou um incêndio num terreno conhecido por C………., sito no………., freguesia de ………., concelho de Mondim de Basto, propriedade de D………. .

    Tal incêndio consumiu uma área de 2 hectares constituída essencialmente por pinheiro bravo de diversos tamanhos. Tal mata situa-se junto a uma estrada municipal que liga duas grandes localidades e trata-se de uma zona onde as habitações estão dispersas e muitas delas inseridas na contínua mancha florestal.

    O arguido actuou de forma livre deliberada e consciente com intenção de causar incêndio que pudesse destruir a mata, residências e prevendo a possibilidade de pôr em perigo a vida e integridade física de residentes, bem como de todos aqueles bombeiros que para o local foram destacados.

    Tal indiciação forte resulta essencialmente do relatório de vigilância que consta do auto de notícia lavrado por um militar da GNR, com intervenção de militares, bem como da recolha de depoimentos de imediato efectuados no local a dois transeuntes que no momento ali passavam.

    Neste mesmo auto de notícia menciona-se de forma expressa que se verificou que começava a surgir uma pequena coluna de fumo do local onde era suspeito estar o arguido.

    E logo a seguir ouviu-se o barulho do motor do ciclomotor a arrancar e a continuar a descida da estrada em direcção ao rio.

    Um outro depoente refere que, quando se aproximava da curva seguinte à do local onde deflagrava o incêndio, fica uma distância de 50 a 100 metros, cruzou-se com um indivíduo que ia num ciclomotor de cor preta e que usava capacete azul, não se tendo cruzado com mais ninguém. Que reparou bem naquele indivíduo porque é natural de ………, que é conhecido por "B1………." e é apontado pela população como sendo responsável pelos...

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