Acórdão nº 0624332 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelMÁRIO CRUZ
Data da Resolução26 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…….. veio instaurar execução contra "C……., SA", para cobrança da quantia de € 2.352,56, quantia que alegadamente a Executada lhe não pagou dum total de uma indemnização em que esta fora condenada.

A Executada, veio opor-se à execução, deduzindo embargos, dizendo, designadamente nada dever por ter já pago toda a indemnização a que se mostrava obrigada (€ 202.539,82 +15.683,76 de juros moratórios), havendo apenas retido na fonte, para efeitos de IRS, a importância de € 2.352,56 fruto da incidência sobre os juros moratórios, por a tal se mostrar legalmente obrigada; afirmou ainda, ter já em seu poder recibo de quitação assinado pela Exequente, onde esta declara ter já recebido tudo a que tinha direito e nada mais havia a reclamar.

A Exequente-Embargada contestou dizendo que havia assinado o recibo sob reserva, dando-lhe disso expresso conhecimento por carta, declarando que não aceitava a retenção efectuada, - declaração que a Executada aceitou -, e, ao mesmo tempo, voltou a manifestar a sua discordância quanto à referida retenção, uma vez que os juros moratórios sobre os quais a Exequente pretendia operar a retenção, não correspondiam a rendimentos sobre os quais pudesse incidir o IRS.

O M.º Juiz julgou improcedente a oposição à execução e mandou prosseguir a acção executiva.

Recorreu a Executada-Embargante, com base em ter o Tribunal "a quo" conhecido de matéria fiscal para a qual ele não é competente, uma vez que, em seu entender, essa matéria é da competência especializada dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

O recurso foi admitido como apelação e com efeito devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresentou, foram formuladas pela Executada-Embargante-Apelante as seguintes conclusões: "1ª) A ora recorrente, no âmbito da sua actividade seguradora, foi condenada ao pagamento de uma indemnização, acrescida de juros moratórios; 2ª) No rigoroso cumprimento da decisão judicial, a ora recorrente efectuou o pagamento daquilo a que tinha sido condenada, tendo, em relação aos juros moratórios, efectuado uma retenção na fonte, a título de IRS, e entregou ao Estado a quantia de imposto assim retida; 3ª) Fê-lo no cumprimento do disposto nos art°s 5°, n° 2, g), 98°, n° 1 e 101 °, n° 1, a), do Código do IRS.

4ª) O beneficiário da indemnização instaurou execução contra a ora recorrente para pagamento da quantia que tinha sido objecto de retenção e entrega nos cofres do Estado; 5ª) O Tribunal "a quo" considerou, no âmbito da oposição deduzida pela ora recorrente, que os juros de mora não estão sujeitos a IRS e, portanto, que a ora recorrente é obrigada a pagar ao lesado a totalidade dos juros a que foi condenada; 6ª) Porém, existe uma violação das regras da competência em razão da...

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