Acórdão nº 0624332 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | MÁRIO CRUZ |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…….. veio instaurar execução contra "C……., SA", para cobrança da quantia de € 2.352,56, quantia que alegadamente a Executada lhe não pagou dum total de uma indemnização em que esta fora condenada.
A Executada, veio opor-se à execução, deduzindo embargos, dizendo, designadamente nada dever por ter já pago toda a indemnização a que se mostrava obrigada (€ 202.539,82 +15.683,76 de juros moratórios), havendo apenas retido na fonte, para efeitos de IRS, a importância de € 2.352,56 fruto da incidência sobre os juros moratórios, por a tal se mostrar legalmente obrigada; afirmou ainda, ter já em seu poder recibo de quitação assinado pela Exequente, onde esta declara ter já recebido tudo a que tinha direito e nada mais havia a reclamar.
A Exequente-Embargada contestou dizendo que havia assinado o recibo sob reserva, dando-lhe disso expresso conhecimento por carta, declarando que não aceitava a retenção efectuada, - declaração que a Executada aceitou -, e, ao mesmo tempo, voltou a manifestar a sua discordância quanto à referida retenção, uma vez que os juros moratórios sobre os quais a Exequente pretendia operar a retenção, não correspondiam a rendimentos sobre os quais pudesse incidir o IRS.
O M.º Juiz julgou improcedente a oposição à execução e mandou prosseguir a acção executiva.
Recorreu a Executada-Embargante, com base em ter o Tribunal "a quo" conhecido de matéria fiscal para a qual ele não é competente, uma vez que, em seu entender, essa matéria é da competência especializada dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
O recurso foi admitido como apelação e com efeito devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresentou, foram formuladas pela Executada-Embargante-Apelante as seguintes conclusões: "1ª) A ora recorrente, no âmbito da sua actividade seguradora, foi condenada ao pagamento de uma indemnização, acrescida de juros moratórios; 2ª) No rigoroso cumprimento da decisão judicial, a ora recorrente efectuou o pagamento daquilo a que tinha sido condenada, tendo, em relação aos juros moratórios, efectuado uma retenção na fonte, a título de IRS, e entregou ao Estado a quantia de imposto assim retida; 3ª) Fê-lo no cumprimento do disposto nos art°s 5°, n° 2, g), 98°, n° 1 e 101 °, n° 1, a), do Código do IRS.
4ª) O beneficiário da indemnização instaurou execução contra a ora recorrente para pagamento da quantia que tinha sido objecto de retenção e entrega nos cofres do Estado; 5ª) O Tribunal "a quo" considerou, no âmbito da oposição deduzida pela ora recorrente, que os juros de mora não estão sujeitos a IRS e, portanto, que a ora recorrente é obrigada a pagar ao lesado a totalidade dos juros a que foi condenada; 6ª) Porém, existe uma violação das regras da competência em razão da...
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