Acórdão nº 0654155 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelPINTO FERREIRA
Data da Resolução25 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B………. e mulher C………., intentaram a presente acção declarativa de condenação contra os Réus D………., E………. e mulher F……….; G……… e marido H……….; I………. e mulher J………., pedindo que se declare e reconheça que sobre um prédio sito no ………., freguesia de ………., composto de vinha, macieiras, pastagem e oliveiras, têm os autores direito de propriedade pleno, bem como a respeitarem o direito de propriedade dos autores sobre o dito prédio, como ainda a absterem-se da prática de todo e qualquer acto que ofenda esses direitos de propriedade dos autores; Fundamentam a sua pretensão dizendo, em síntese, que são legítimos proprietários de um prédio sito no ………., limite da freguesia de ………., composta de vinha, macieiras, pastagem e oliveiras, confrontando de Norte e Nascente com caminho particular, de sul com L……….. e de Poente com M.........., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 626º.

Tal prédio é resultado da divisão e demarcação efectuadas por escritura pública lavrada a 10 de Novembro de 1951 no Cartório Notarial de S. João da Pesqueira de fls. 11 v. a 14 do Livro 173 desse cartório.

Nessa escritura efectuou-se a divisão e demarcação do prédio descrito na Conservatória de Registo Predial competente sob o n.º 18.848 e inscrito na matriz predial rústica respectiva sob os artigos 802º e 804º, entre, N………. (que foi marido da Ré D………., pai dos Réus E………., G………., I………., O………., P………. e B………. e padrasto do Réu Q……….) e esposa S………. e a irmã do dito N………, T………. (que foi tia do Autor B…………).

À T………. ficou adjudicada "... a parte da referida propriedade voltada a Norte e composta de terra de semeadura, vinha, olival, monte e cardenho (...) e fica a confrontar de Nascente com caminho público, do Poente com U………., do Norte com caminho e V………. e do Sul com X………., a parte restante do referido prédio que vai ser adjudicada ao segundo outorgante e sua constituinte e ainda com Z………. (...)" A T……….., logo em 1951, entrou na posse do prédio resultante da divisão e demarcação e em 1970, os Autores, a quem a T………. já tinha doado o prédio que lhe fora adjudicado, surribaram-no, plantando vinha nova em cerca de 1.500 m2 e replantando a existente área que na planta topográfica, junta, designada por "vinha" e está tracejada em diagonal.

Contestaram os Réus, por excepção e impugnação, alegando, em síntese, que efectivamente houve a partilha entre os falecidos N………. e sua irmã T………., não obstante esse facto a mesma foi feita pela divisão em metade dos artigos matriciais 802º e 804º da freguesia de ………., sendo que o artigo 802º corresponde à propriedade designada "………." e o artigo 804 à propriedade designada "……….".

Alegaram também que a N………, anterior proprietária do prédio dos AA., retirou os marcos existentes aquando da partilha e ocupou uma parte do anterior artigo 804º, denominado "……….". Propriedades que, conforme sustentam os RR deu origem à inscrição matricial sob o artigo 627º, e que outra metade pertencente aos AA. deu origem ao actual artigo 626º.

A metade do artigo 804º, que coube por escritura ao marido e pai dos RR., possuía vinha e oliveiras e foi indevidamente ocupado pelos AA, que arrancaram as oliveiras e derrubaram o muro que dividia os artigos 802º e 804º, fazendo estradas.

Por outro lado, impugnando os factos alegados pelos AA., referem que é falso que a dita N………., após a partilha, tenha entrado na posse da parcela de terreno que constitui metade do artigo 804º, designado "……….", Que os AA. sempre tiveram conhecimento dos factos alegados pelos RR, mas não se inibiram de nos autos de procedimento cautelar incutir ao Tribunal uma falsa realidade, alterando a verdade dos factos e omitindo outros relevantes, como o facto de estar em causa uma parte do artigo matricial do artigo 627º e não do 626º.

Concluem pedindo que a contestação seja julgada procedente por provada, e em consequência ser a presente acção julgada totalmente improcedente, absolvendo-se em consequência os RR. do pedido.

Requereram também que os AA. fossem condenados como litigantes de má-fé, em pagamento de uma indemnização aos Réus, a liquidar em execução de sentença, bem como em multa e respectivas custas e procuradoria.

Elaborou-se despacho de saneador, onde elencaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória.

Os Autores reclamaram contra a selecção da matéria de facto incluída na Base Instrutória, que foi indeferida.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com observância de todas as formalidades legais, como da respectiva acta emerge, e foi respondido à matéria da base instrutória, assim se fixando os respectivos factos...

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