Acórdão nº 0513250 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MARCOLINO
Data da Resolução20 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Autos de processo comum ……/99.3IDPRT da ….ª Secção da ….ª Vara Criminal do Porto O Digno Magistrado do M.º requer a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre o M.º Juiz do ….º Juízo Criminal do Porto e o M.º Juiz da ….ª Vara Criminal do Porto.

Ambos se atribuem reciprocamente a competência negando a própria.

Os despachos transitaram em julgado.

Notificados os Ex.mos Juízes em conflito, nada disseram.

Importa se transcrevam os despachos que estiveram no origem do presente conflito negativo de competência: Remetidos a julgamento, após pronúncia, os presentes autos, o Sr. Juiz do …º Juízo Criminal do Porto lavrou, em 13 de Janeiro de 2005, o seguinte despacho: "A fls. foi solicitado, para efeito de consulta, o processo n.º …../01.0IDPRT, do …º Juízo, ….ª Secção.

Da análise dos presentes autos (processo n.º …../99.3IDPRT) e do processo em questão, podemos afirmar as seguintes conclusões: - Em ambos os processos, figuram como arguidos B……, Lda., C…… e D……., sendo que, no processo n.º ……/01.0IDPRT, é também arguido E…….; - Nos presentes autos, os arguidos serão submetidos a julgamento pela prática, em co-autoria material, de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punível pelo artigo 24º, n.ºs 1 e 5 do DL n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 394/93, de 24/11, com pena de prisão de um até cinco anos; - Por outro turno, no processo n.º …../01.0IPRT, os referidos arguidos encontram-se pronunciados pela prática de um crime de frustração de créditos fiscais, previsto e punível pelo artigo 25º, n.º 1, do DL n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 394/93, de 24/11, com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias; - Ambos os processos se encontram na fase de julgamento.

Dispõe o artigo 25º do Código de Processo Penal, que, para além dos casos previstos no artigo 24º, "há ainda conexão de processos quando o mesmo agente tiver cometido vários crimes cujo conhecimento seja da competência de tribunais com sede na mesma comarca ...".

Ainda com interesse, estabelece o artigo 29º, n.º 2, do referido Código, que "se tiverem já sido instaurados processos distintos, logo que a conexão for reconhecida procede-se à apensação de todos àquele que respeitar ao crime determinante da competência por conexão".

No caso vertente, figura-se-nos inequívoca a conexão entre os processos em análise, tanto quanto é certo verificar-se, relativamente aos mesmos, uma unidade de agentes (conexão subjectiva) e a exigida identidade de competência territorial do tribunal.

A superveniência da conexão, ora apurada...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT