Acórdão nº 0513250 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | FRANCISCO MARCOLINO |
Data da Resolução | 20 de Setembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto Autos de processo comum ……/99.3IDPRT da ….ª Secção da ….ª Vara Criminal do Porto O Digno Magistrado do M.º requer a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre o M.º Juiz do ….º Juízo Criminal do Porto e o M.º Juiz da ….ª Vara Criminal do Porto.
Ambos se atribuem reciprocamente a competência negando a própria.
Os despachos transitaram em julgado.
Notificados os Ex.mos Juízes em conflito, nada disseram.
Importa se transcrevam os despachos que estiveram no origem do presente conflito negativo de competência: Remetidos a julgamento, após pronúncia, os presentes autos, o Sr. Juiz do …º Juízo Criminal do Porto lavrou, em 13 de Janeiro de 2005, o seguinte despacho: "A fls. foi solicitado, para efeito de consulta, o processo n.º …../01.0IDPRT, do …º Juízo, ….ª Secção.
Da análise dos presentes autos (processo n.º …../99.3IDPRT) e do processo em questão, podemos afirmar as seguintes conclusões: - Em ambos os processos, figuram como arguidos B……, Lda., C…… e D……., sendo que, no processo n.º ……/01.0IDPRT, é também arguido E…….; - Nos presentes autos, os arguidos serão submetidos a julgamento pela prática, em co-autoria material, de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punível pelo artigo 24º, n.ºs 1 e 5 do DL n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 394/93, de 24/11, com pena de prisão de um até cinco anos; - Por outro turno, no processo n.º …../01.0IPRT, os referidos arguidos encontram-se pronunciados pela prática de um crime de frustração de créditos fiscais, previsto e punível pelo artigo 25º, n.º 1, do DL n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 394/93, de 24/11, com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias; - Ambos os processos se encontram na fase de julgamento.
Dispõe o artigo 25º do Código de Processo Penal, que, para além dos casos previstos no artigo 24º, "há ainda conexão de processos quando o mesmo agente tiver cometido vários crimes cujo conhecimento seja da competência de tribunais com sede na mesma comarca ...".
Ainda com interesse, estabelece o artigo 29º, n.º 2, do referido Código, que "se tiverem já sido instaurados processos distintos, logo que a conexão for reconhecida procede-se à apensação de todos àquele que respeitar ao crime determinante da competência por conexão".
No caso vertente, figura-se-nos inequívoca a conexão entre os processos em análise, tanto quanto é certo verificar-se, relativamente aos mesmos, uma unidade de agentes (conexão subjectiva) e a exigida identidade de competência territorial do tribunal.
A superveniência da conexão, ora apurada...
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