Acórdão nº 0623992 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelMÁRIO CRUZ
Data da Resolução19 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Corre pelo Tribunal Judicial de Baião uma execução, tendo como Exequente "B………., Ld.ª", com sede no ………., ………. (……….), Guimarães, e como Executado C………., residente na Rua ………., ., ………. .

Nessa execução veio a Exequente apresentar como títulos executivos duas Letras de câmbio, tendo como sacadora "D………., Ld.ª", como sacado e aceitante o Executado.

O único endosso visível - ao que dos elementos fornecidos consta - , é dado pela assinatura e o carimbo da sacadora "D………., Ld.ª" à instituição bancária "E………." (hoje F……….) [Ao que é referido, mostra-se escrito na zona do endosso: "Efeito entrado em carteira em 2003.06.25 no E……….."] O Executado deduziu embargos dizendo, em suma, que a Exequente não é legítima portadora pois que não justificou a sua posse através de uma série ininterrupta de endossos Por outro lado, nunca celebrou qualquer transacção com a referida sociedade "D………., Ld.ª", e que as referidas Letras foram apenas de favor, para lhe permitir a concretização de um negócio cujos termos e conteúdo o embargante desconhece.

Por outro lado ainda, mesmo admitindo que tenha havido endossos em branco em favor da Exequente/Embargada, tais endossos ocorreram apenas depois do vencimento das Letras e sempre após o decurso do prazo para o respectivo protesto, pois aquelas letras só foram devolvidas à sacadora E………., Ldª pela entidade bancária cerca de duas semanas após a expiração dos prazos mencionados nas letras, e, portanto, esses endossos mais não podem ser considerados do que simples transmissões de créditos através da cessão ordinária de créditos.

Na contestação à oposição por embargos, a Exequente afirmou-se legítima portadora e possuidora dos títulos invocados, que lhe foram endossados e entregues, não indicando, no entanto, qualquer facto concreto a esse respeito.

Saneado e condensado o processo, veio na fase da instrução o Executado/Embargante requerer, entre outras coisas, que fosse notificado - "o E………. (actualmente F……….) para: a) apresentar aos autos cópias dos seguintes documentos: - mandato que acompanhou o endosso para cobrança ou para desconto das letras juntas aos autos; - apresentação a pagamento ao G………., SA" dos referidos títulos; - recusa de pagamento pelo G………., SA" dos mesmos títulos; - carta ou ofício de devolução dos mesmos títulos ao mandante que os endossou para respectiva cobrança ou desconto; - nota do débito ao mandante pelos encargos provenientes da apresentação a pagamento, ou desconto de tais títulos; e b) e para informar o Tribunal do seguinte: - data em que recebeu os títulos dos autos para sua cobrança ou desconto; - data de apresentação a pagamento de tais Letras ao "Banco G………., SA"; - datas da recepção da recusa daquele pagamento pelo mesmo "G………., SA"; - data da devolução desses títulos ao mandante/endossante; - bem como da nota de débito que a acompanhou referente aos encargos com a respectiva cobrança ou desconto." Deferido esse requerimento em 2005.04.15, veio o citado F……….. colocar objecções à satisfação de tais pedidos, invocando "o dever de sigilo profissional previsto no art. 78.º do DL 298/92, de 31 de Dezembro", e a circunstância de "não se verificar in casu, qualquer das excepções previstas no art. 79.º desse diploma legal." (fls. 22) Notificado o Embargante/Executado, veio este dizer que nos termos do art. 79.º-1 do citado diploma legal está previsto que "os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição", pelo que requeria: a) a notificação do "G………., SA", para vir aos autos identificar os mandantes que mandataram o F………." para apresentar a pagamento as letras dadas à execução; b) posteriormente, os mandantes que, no cumprimento do requerido em a) vierem a ser identificados, sejam notificados para juntarem aos autos comprovativo da autorização escrita ao "F………." para este prestar as informações e apresentar os documentos indicados no anterior requerimento (vide supra) e que o M.º Juiz acolhera; c) após junção pelos aludidos mandantes do comprovativo da autorização mencionada na alínea anterior, seja notificado o F………. para dar cumprimento ao que lhe fora previamente ordenado no anterior despacho de 2005.04.15.

O M.º Juiz ordenou a notificação do G………., SA nos termos requeridos em a).

Ignoramos se foi dada resposta, e, em caso afirmativo, qual o seu conteúdo.

O que sabemos através dos elementos juntos ao processo é que o Embargante/Executado foi notificado da junção aos autos de um ofício (fls. 83), o que o levou a requerer a notificação do "F………." para vir aos autos identificar os mandantes que o mandataram para apresentar a pagamento as Letras dadas à execução.

O M.º Juiz deferiu tal pretensão.

Nova resposta do "F……….", informando desta vez ser seu entendimento não poder entregar os elementos solicitados porque os mesmos se inserem ainda dentro do dever de segredo bancário a que está obrigado nos termos do disposto no art. 78.º do DL n.º 298/92, de 31/12, na redacção introduzida pelo DL n.º 201/2002, de 26 de Setembro e por não ter sido indicada legislação que o excepcione desse dever.

Acrescentava, no entanto, que no caso de não ser acolhida a sua argumentação a respeito da obrigação de sigilo, ficava a aguardar que lhe fosse imposta essa obrigação de informação; e que no caso de o Tribunal entender que se estava perante uma situação em que impende uma obrigação de sigilo mas que importe remover, então ficaria a...

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