Acórdão nº 0654341 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 18 de Setembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto B………., Ldª intentou, em 22.12.2004, pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto - 1º Juízo Cível - Providência Cautelar de Restituição Provisória de Posse contra: C……….
D……….
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Pedindo que lhe seja restituída a posse do estabelecimento comercial correspondente à fracção autónoma designada pela letra "A", correspondente ao r/chão, com cave e logradouro, com entrada pelos n.°s …/… do prédio sito na Rua ………., nº…/…, da freguesia de ………., concelho do Porto.
Produzida a prova indicada foram considerados provados os seguintes factos: 1º. Em 02/06/2004 a requerente celebrou com a lª requerida um contrato de cessão de exploração de um estabelecimento comercial correspondente à fracção autónoma designada pela letra "A" correspondente ao r/chão, com cave e logradouro, com entrada pelos n.°s …/… do prédio sito na Rua ………., nº…/…, da freguesia de ………., concelho do Porto.
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Tal cessão foi realizada pelo prazo de l (um) ano - vide cláusula 3ª. [documento nº1, de fls. 7 a 9, denominado - "Contrato de Cessão de Exploração de Estabelecimento Comercial"] 3º Tendo a requerente entrado de imediato na posse e gozo do estabelecimento comercial após ter pago à lª requerida o valor de 7.000 € - renda de Junho e um mês de caução.
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Da identificada cessão de exploração faziam parte os equipamentos a que se refere o anexo I do doc.1.
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O estabelecimento comercial encontrava-se e encontra-se arrendado à lª requerida, mediante o pagamento da renda mensal de 800 € (oitocentos euros).
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Contudo, a requerida não pagou as rendas relativas aos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2004.
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Pelo que a requerente acabou por efectuar o pagamento dessas rendas.
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Entretanto, em 01/08/2004 a requerente celebrou com a 2ª requerida um contrato-promessa de cessão de posição contratual.
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Tendo esta de imediato entrado no gozo do estabelecimento.
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Apesar de a prometida cessão de posição contratual ter sido celebrada por 2 (dois) meses, o certo é que convencionaram as partes que até ao dia 1/10/2004 a requerente, caso adquirisse por trespasse o aludido estabelecimento, logo o trespassaria à 2ª requerida pelo valor de 30.000 € - vide cláusula 4ª.
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Mais se estipulou que se nessa data - 01/10/2004 - não fosse acordado ou realizado o trespasse pelo valor indicado, a 2ª requerida procederia à entrega à requerente do estabelecimento livre de pessoas e bens.
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Até à data a requerente não acordou nem realizou com a lª requerida o trespasse do estabelecimento, seja pelo valor de 30.000 € ou outro qualquer.
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A 2ª requerida interpelada sucessivas vezes pela requerente para proceder à entrega do estabelecimento, tem-se recusado sistematicamente a fazê-lo, 14º. Argumentando, além do mais, ter celebrado com a lª requerida um contrato de trespasse do estabelecimento.
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O que sabiam perfeitamente lhes estava vedado, atento o direito da requerente decorrente do contrato de cessão de exploração.
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Em Agosto/Setembro de 2004, a 2ª requerida procedeu à instalação de novas portas de acesso ao estabelecimento, com inerente mudança de fechadura.
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Recusando-se entregar à requerente as respectivas chaves e impedindo a sua entrada no estabelecimento, no que é apoiada pela lª requerente.
*** Foi então proferida a seguinte decisão: "Nestes termos consideram-se fundamentados os requisitos previstos no art. 393º do Código de Processo Civil, pelo que se determina a restituição à Requerente do estabelecimento comercial correspondente a tracção autónoma designada pela letra "A" correspondente ao r/chão, com cave e logradouro, com entrada pelos nºs …/… do prédio sito na Rua ………., n.°…/…, da freguesia de ………., concelho do Porto".
***Devidamente notificada a 2ª requerida deduziu oposição.
Produzida a prova que ofereceu, foram considerados provados os seguintes factos fls. 310 a 311: 1. Foi a ora oponente, D………., que elaborou o contrato denominado "Contrato de Cessão de Exploração de Estabelecimento Comercial", outorgado entre a Requerente "B………., Ldª" e C………., referido no art. 1° da decisão de fls. 29 a 31, junto a fls. 7 a 9 dos autos, na qualidade de mandatária da Requerente e a pedido desta.
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Através de carta, datada de 9 de Setembro de 2004, a 1ª Requerida, na qualidade de arrendatária do imóvel, comunicou à firma "E………., Ldª" (na qualidade de senhoria), os termos do trespasse a realizar sobre o estabelecimento comercial, instalado no prédio urbano sito na Rua ………., n°s … a …, r/ch (com cave), no Porto (cfr. documento de fls. 53 e 54, aqui dado por integralmente reproduzido).
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Em 29 de Setembro de 2004, por escrito particular, foi celebrado entre a 1ª e a 2ª Requeridas o contrato de trespasse, junto a fls. 144 a 147, através do qual a primeira, C………., deu de trespasse à segunda, D………., o estabelecimento comercial sobredito, tendo reservado para si o direito de propriedade até à entrega total do preço, com conhecimento da Requerente (documento cujo teor se dá por inteiramente reproduzido).
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Dou por...
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