Acórdão nº 0654341 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução18 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto B………., Ldª intentou, em 22.12.2004, pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto - 1º Juízo Cível - Providência Cautelar de Restituição Provisória de Posse contra: C……….

D……….

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Pedindo que lhe seja restituída a posse do estabelecimento comercial correspondente à fracção autónoma designada pela letra "A", correspondente ao r/chão, com cave e logradouro, com entrada pelos n.°s …/… do prédio sito na Rua ………., nº…/…, da freguesia de ………., concelho do Porto.

Produzida a prova indicada foram considerados provados os seguintes factos: 1º. Em 02/06/2004 a requerente celebrou com a lª requerida um contrato de cessão de exploração de um estabelecimento comercial correspondente à fracção autónoma designada pela letra "A" correspondente ao r/chão, com cave e logradouro, com entrada pelos n.°s …/… do prédio sito na Rua ………., nº…/…, da freguesia de ………., concelho do Porto.

  1. Tal cessão foi realizada pelo prazo de l (um) ano - vide cláusula 3ª. [documento nº1, de fls. 7 a 9, denominado - "Contrato de Cessão de Exploração de Estabelecimento Comercial"] 3º Tendo a requerente entrado de imediato na posse e gozo do estabelecimento comercial após ter pago à lª requerida o valor de 7.000 € - renda de Junho e um mês de caução.

  2. Da identificada cessão de exploração faziam parte os equipamentos a que se refere o anexo I do doc.1.

  3. O estabelecimento comercial encontrava-se e encontra-se arrendado à lª requerida, mediante o pagamento da renda mensal de 800 € (oitocentos euros).

  4. Contudo, a requerida não pagou as rendas relativas aos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2004.

  5. Pelo que a requerente acabou por efectuar o pagamento dessas rendas.

  6. Entretanto, em 01/08/2004 a requerente celebrou com a 2ª requerida um contrato-promessa de cessão de posição contratual.

  7. Tendo esta de imediato entrado no gozo do estabelecimento.

  8. Apesar de a prometida cessão de posição contratual ter sido celebrada por 2 (dois) meses, o certo é que convencionaram as partes que até ao dia 1/10/2004 a requerente, caso adquirisse por trespasse o aludido estabelecimento, logo o trespassaria à 2ª requerida pelo valor de 30.000 € - vide cláusula 4ª.

  9. Mais se estipulou que se nessa data - 01/10/2004 - não fosse acordado ou realizado o trespasse pelo valor indicado, a 2ª requerida procederia à entrega à requerente do estabelecimento livre de pessoas e bens.

  10. Até à data a requerente não acordou nem realizou com a lª requerida o trespasse do estabelecimento, seja pelo valor de 30.000 € ou outro qualquer.

  11. A 2ª requerida interpelada sucessivas vezes pela requerente para proceder à entrega do estabelecimento, tem-se recusado sistematicamente a fazê-lo, 14º. Argumentando, além do mais, ter celebrado com a lª requerida um contrato de trespasse do estabelecimento.

  12. O que sabiam perfeitamente lhes estava vedado, atento o direito da requerente decorrente do contrato de cessão de exploração.

  13. Em Agosto/Setembro de 2004, a 2ª requerida procedeu à instalação de novas portas de acesso ao estabelecimento, com inerente mudança de fechadura.

  14. Recusando-se entregar à requerente as respectivas chaves e impedindo a sua entrada no estabelecimento, no que é apoiada pela lª requerente.

*** Foi então proferida a seguinte decisão: "Nestes termos consideram-se fundamentados os requisitos previstos no art. 393º do Código de Processo Civil, pelo que se determina a restituição à Requerente do estabelecimento comercial correspondente a tracção autónoma designada pela letra "A" correspondente ao r/chão, com cave e logradouro, com entrada pelos nºs …/… do prédio sito na Rua ………., n.°…/…, da freguesia de ………., concelho do Porto".

***Devidamente notificada a 2ª requerida deduziu oposição.

Produzida a prova que ofereceu, foram considerados provados os seguintes factos fls. 310 a 311: 1. Foi a ora oponente, D………., que elaborou o contrato denominado "Contrato de Cessão de Exploração de Estabelecimento Comercial", outorgado entre a Requerente "B………., Ldª" e C………., referido no art. 1° da decisão de fls. 29 a 31, junto a fls. 7 a 9 dos autos, na qualidade de mandatária da Requerente e a pedido desta.

  1. Através de carta, datada de 9 de Setembro de 2004, a 1ª Requerida, na qualidade de arrendatária do imóvel, comunicou à firma "E………., Ldª" (na qualidade de senhoria), os termos do trespasse a realizar sobre o estabelecimento comercial, instalado no prédio urbano sito na Rua ………., n°s … a …, r/ch (com cave), no Porto (cfr. documento de fls. 53 e 54, aqui dado por integralmente reproduzido).

  2. Em 29 de Setembro de 2004, por escrito particular, foi celebrado entre a 1ª e a 2ª Requeridas o contrato de trespasse, junto a fls. 144 a 147, através do qual a primeira, C………., deu de trespasse à segunda, D………., o estabelecimento comercial sobredito, tendo reservado para si o direito de propriedade até à entrega total do preço, com conhecimento da Requerente (documento cujo teor se dá por inteiramente reproduzido).

  3. Dou por...

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