Acórdão nº 0536128 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelDEOLINDA VARÃO
Data da Resolução14 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

B…….. instaurou acção com forma de processo ordinário contra C…… .

Pediu que o réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de 12 349 976$00, acrescida de juros vincendos, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento, assim descriminada:

  1. A quantia de 1 830 000$00, referente a multa aplicável, nos termos do contrato, por 183 dias de atraso na conclusão da obra à data da resolução; b) A quantia de 4 314 000$00, relativa a despesas que o autor suportou pelos danos causados pelo ré; c) A quantia de 1 650 000$00, relativa às quantias auferidas pelo réu com enriquecimento sem causa; d) As quantias a liquidar, relativamente a trabalhos de reparação e conclusão dos que o réu não executou, e cujo valor se avalia em 3 955 480$00; e) As quantias que o autor vier a desembolsar com o presente pleito, e ainda as relativas a honorários de advogado, estes calculados em 600 000$00.

    Como fundamento, alegou, em síntese, que, pelo preço, com o prazo e nas demais condições expressas nos respectivos documentos, autor e réu celebraram um contrato de empreitada, tendo por objecto a obra de remodelação e conclusão de certo prédio urbano. O prazo de execução acordado terminava em 31.01.00. O preço acordado foi de Esc. 16 300000$00.

    Expirado aquele prazo, a obra não se encontrava concluída, pelo que o autor lho prolongou, primeiro, por mais 30 dias, e, por último, até 15.08.00. Como o réu não deu mostras de terminar a obra, o autor resolveu o contrato em 01.09.00, por meio de notificação judicial avulsa.

    Além da despesa na renovação de uma licença e da multa contratual devida pelo atraso, não foram executados diversos trabalhos, designadamente, nas várias "artes" (pichelaria, carpintaria, serralharia e exterior), cuja conclusão foi levada a cabo e paga pelo autor; noutros verificaram-se "defeitos de execução" que tiveram de ser e foram reparados pelo autor e cujos custos este suportou.

    Por causa dos atrasos, o autor sofreu prejuízos relativos a rendas de capital e juros.

    O réu não também executou certos serviços (desaterrro da zona da garagem e lage aligeirada que a cobria; vigamento em perfis de ferro na mesma zona; lages maciças da cobertura do edifício e sobre o portão de entrada; perfis metálicos do tecto do 1º. andar), considerados por acordo como desnecessários, mas cujo preço recebeu.

    O réu contestou, invocando a excepção de incompetência relativa do tribunal e impugnando os factos alegados pelo autor.

    E deduziu reconvenção, formulando os seguintes pedidos:

  2. Declarar ilícita e sem fundamento a rescisão do contrato de empreitada da iniciativa unilateral do autor; b) Condenar o autor a pagar ao réu a quantia de 3 585 000$00, relativa ao valor dos trabalhos previstos e executados na empreitada e não pagos, acrescido de IVA; c) Condenar o autor a pagar ao réu a quantia de 1 888 000$00, relativa aos trabalhos a mais executados na obra por ordem do autor e não pagos, acrescido de IVA; d) Condenar ainda o autor a pagar ao réu a quantia de 576 000$00, relativa aos prejuízos sofridos com a inactividade dos trabalhadores contratados pelo réu para trabalharem na obra do autor; e) Condenar o autor a pagar ao réu os juros de mora, à taxa legal comercial, desde a citação até efectivo e integral pagamento, sobre as quantias peticionadas em b), c) e d).

    Como fundamento, alegou, em síntese, que executou todos os trabalhos compreendidos no preço da empreitada e que este só lhe foi pago parcialmente pago; que executou trabalhos a mais (que descreveu); e que foi ilicitamente rescindido o contrato, o que lhe causou prejuízos (paragem dos seus operários).

    Na réplica, o autor impugnou os factos alegados pelo réu para fundamentar o pedido reconvencional.

    Foi julgada procedente a excepção de incompetência territorial do Tribunal Cível da Comarca do Porto e foi ordenada a remessa dos autos a Gondomar, onde prosseguiram.

    Percorrida a demais tramitação normal, foi proferida sentença que: I - Julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência: 1 - Condenou o réu a pagar ao autor: a) - A quantia de € 1.496,40 (equivalente a 300 000$00), relativa a cláusula penal pelo atraso no cumprimento; b) - A quantia de € 127,77 (equivalente a 25 615$00), relativa a despesas suportadas pelo autor; c) - A quantia de € 2.797,60 (equivalente a 560 868$44) relativa a trabalhos a menos; d) - A quantia de € 5.910,76 (equivalente a 1 185 000$00) relativa ao custo já apurado da reparação de defeitos devidos a deficiente execução e deficiente aplicação da obra de rufagem e pichelaria e consequentes infiltrações de água e infiltrações, com origem em fendas e com as consequências descritas acima em 4.3.1.3., bem como a quantia que se liquidar em execução de sentença pela mesma, a qual, somada àquela, não poderá exceder a do pedido - 3 955 480$00; e) - Os juros de mora, à taxa legal, anual, civil, vigente em cada momento e conforme respectiva Portaria, desde a citação e até integral pagamento, sobre as referidas quantias líquidas.

    2 - Absolveu o réu do restante pedido.

    II - Julgou a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência: 1 - Condenou o autor a pagar ao réu: a) - A quantia de € 2.913,12 (572 000$00 + 60 €) respeitante a trabalhos a mais, bem como a que se liquidar em execução de sentença relativamente a execução de trabalhos não previstos de alteração da localização de um quarto de banho da moradia e execução e fornecimento ao autor de grelhas, até ao valor máximo, já incluindo aquela primeira quantia, de 1 888 000$00; b) - Os juros de mora, à taxa legal, anual, comercial, vigente em cada momento e conforme respectiva Portaria, desde a citação e até integral pagamento, sobre a referida quantia líquida.

    2 - Absolveu o autor do restante pedido reconvencional.

    Inconformado, o autor interpôs recurso, formulando as seguintes Conclusões 1ª - Atenta a redacção inicial do quesito 7º e o teor da carta de fls. 90 a 94, impõe-se alterar a resposta ao mesmo, dando como provada a totalidade da matéria de facto ali quesitada, uma vez que o que se pretendia com tal quesito era o "teor dos alertas", coisa bem diferente da situação real da obra à data da mesma.

    Tal é permitido pela alínea a) do nº 1 do artigo 712º do CPC, uma vez que do processo constam todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa.

    1. - Tendo em conta o teor da carta de fls. 90 a 94, impunha-se que a resposta ao quesito 3º fosse alterada para: "O autor insistiu pela conclusão e entrega da obra, exigindo a sua conclusão e entrega, através da sua mandatária, até 15 de Agosto de 2000".

      Tal é permitido pela alínea a) do nº 1 do artigo 712º do CPC, uma vez que do processo constam todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa.

    2. - Porque no contrato de empreitada consta, na cláusula sétima que: "este vai recorrer para financiamento da obra", porque do depoimento da testemunha D……., filho do réu, por sinal, consta inequivocamente a referência à visita do perito/engenheiro da entidade bancária, porque dos documentos de fls. 176 a 185 e 287 a 294 consta, inequivocamente o débito de prestações referentes a um empréstimo e da carta de fls. 90 a 94, consta, explicitamente, a referência ao pagamento de juros referentes ao empréstimo bancário, haverá, pois, que alterar-se a resposta ao referido quesito [4º], atendendo a que do processo constam todos os necessários elementos, dando-se como provado que: "O autor havia contraído financiamento bancário e o atraso na conclusão da obra estava a causar-lhe prejuízos".

      Houve, pois, erro notório na apreciação da prova a legitimar a modificação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos do disposto no artº 712º, als a) e b) do CPC.

    3. - O depoimento das testemunhas E…….., F……. e G……. foram peremptórias em afirmar que durante o mês de Julho não houve qualquer desenvolvimento dos trabalhos, nem se encontravam lá trabalhadores do Réu, pelo que deverá ser corrigida a matéria de facto dada como assente neste ponto dado como provada a matéria do quesito 8º.

      Houve, pois, erro notório na apreciação da prova a legitimar a modificação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos do disposto no artº 712º, als a) e b) do CPC.

    4. - Atento o depoimento da testemunha H……. que declarou ter sido ele quem realizou tais trabalhos e não havendo, da parte do réu, alguma testemunha que afirmasse ter executado tais trabalhos, deverá dar-se como provada, no quesito 14º, a matéria de "na cave do prédio (não foi feita) a consolidação das fundações na parede confinante com a casa da vizinha? Caderno de encargos, Capo I, artigo 3º" 6ª - Para além da prova produzida pelo autor no sentido de não verificada a existência dos mesmos na obra, temos como suficiente o depoimento da testemunha do réu, D…….., seu filho, por sinal, que não só afirma que não foram colocados, como pretende que o seu fornecimento coubesse ao autor, pelo que deverá: ser dado como provada, a propósito do quesito 14º, a inexecução "no R/C e 1º andar do prédio, o fornecimento de três tampo de lavatórios em vidro de 15 mm?" - caderno de encargos, Capo X, artigo 1º.

      Houve, pois, erro notório na apreciação da prova a legitimar a modificação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos do disposto no artº 712º, als a) e b) do CPC.

    5. - Tendo em conta que a testemunha I……. possui um diferendo judicial com o autor, referente a trabalhos por si executados para o autor e para a mesma obra, que o orçamento que apresenta seja no valor de 1 039 000$00 sendo que 200 000$00 se reportam à colocação, pelo que à execução dos trabalhos de serralharia atribui 839 000$00, quando só para a realização e colocação dos corrimões a peritagem - salvo a posição do perito do réu - atribui o valor de 4 500 Euros, corroborada pelos orçamentos colhidos e juntos como Doc. nº 14 e 15 com a p.i., deverá dar-se como provada, senão a sua inexecução, pelo menos que nunca foram entregues...

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