Acórdão nº 0536128 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | DEOLINDA VARÃO |
Data da Resolução | 14 de Setembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.
B…….. instaurou acção com forma de processo ordinário contra C…… .
Pediu que o réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de 12 349 976$00, acrescida de juros vincendos, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento, assim descriminada:
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A quantia de 1 830 000$00, referente a multa aplicável, nos termos do contrato, por 183 dias de atraso na conclusão da obra à data da resolução; b) A quantia de 4 314 000$00, relativa a despesas que o autor suportou pelos danos causados pelo ré; c) A quantia de 1 650 000$00, relativa às quantias auferidas pelo réu com enriquecimento sem causa; d) As quantias a liquidar, relativamente a trabalhos de reparação e conclusão dos que o réu não executou, e cujo valor se avalia em 3 955 480$00; e) As quantias que o autor vier a desembolsar com o presente pleito, e ainda as relativas a honorários de advogado, estes calculados em 600 000$00.
Como fundamento, alegou, em síntese, que, pelo preço, com o prazo e nas demais condições expressas nos respectivos documentos, autor e réu celebraram um contrato de empreitada, tendo por objecto a obra de remodelação e conclusão de certo prédio urbano. O prazo de execução acordado terminava em 31.01.00. O preço acordado foi de Esc. 16 300000$00.
Expirado aquele prazo, a obra não se encontrava concluída, pelo que o autor lho prolongou, primeiro, por mais 30 dias, e, por último, até 15.08.00. Como o réu não deu mostras de terminar a obra, o autor resolveu o contrato em 01.09.00, por meio de notificação judicial avulsa.
Além da despesa na renovação de uma licença e da multa contratual devida pelo atraso, não foram executados diversos trabalhos, designadamente, nas várias "artes" (pichelaria, carpintaria, serralharia e exterior), cuja conclusão foi levada a cabo e paga pelo autor; noutros verificaram-se "defeitos de execução" que tiveram de ser e foram reparados pelo autor e cujos custos este suportou.
Por causa dos atrasos, o autor sofreu prejuízos relativos a rendas de capital e juros.
O réu não também executou certos serviços (desaterrro da zona da garagem e lage aligeirada que a cobria; vigamento em perfis de ferro na mesma zona; lages maciças da cobertura do edifício e sobre o portão de entrada; perfis metálicos do tecto do 1º. andar), considerados por acordo como desnecessários, mas cujo preço recebeu.
O réu contestou, invocando a excepção de incompetência relativa do tribunal e impugnando os factos alegados pelo autor.
E deduziu reconvenção, formulando os seguintes pedidos:
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Declarar ilícita e sem fundamento a rescisão do contrato de empreitada da iniciativa unilateral do autor; b) Condenar o autor a pagar ao réu a quantia de 3 585 000$00, relativa ao valor dos trabalhos previstos e executados na empreitada e não pagos, acrescido de IVA; c) Condenar o autor a pagar ao réu a quantia de 1 888 000$00, relativa aos trabalhos a mais executados na obra por ordem do autor e não pagos, acrescido de IVA; d) Condenar ainda o autor a pagar ao réu a quantia de 576 000$00, relativa aos prejuízos sofridos com a inactividade dos trabalhadores contratados pelo réu para trabalharem na obra do autor; e) Condenar o autor a pagar ao réu os juros de mora, à taxa legal comercial, desde a citação até efectivo e integral pagamento, sobre as quantias peticionadas em b), c) e d).
Como fundamento, alegou, em síntese, que executou todos os trabalhos compreendidos no preço da empreitada e que este só lhe foi pago parcialmente pago; que executou trabalhos a mais (que descreveu); e que foi ilicitamente rescindido o contrato, o que lhe causou prejuízos (paragem dos seus operários).
Na réplica, o autor impugnou os factos alegados pelo réu para fundamentar o pedido reconvencional.
Foi julgada procedente a excepção de incompetência territorial do Tribunal Cível da Comarca do Porto e foi ordenada a remessa dos autos a Gondomar, onde prosseguiram.
Percorrida a demais tramitação normal, foi proferida sentença que: I - Julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência: 1 - Condenou o réu a pagar ao autor: a) - A quantia de € 1.496,40 (equivalente a 300 000$00), relativa a cláusula penal pelo atraso no cumprimento; b) - A quantia de € 127,77 (equivalente a 25 615$00), relativa a despesas suportadas pelo autor; c) - A quantia de € 2.797,60 (equivalente a 560 868$44) relativa a trabalhos a menos; d) - A quantia de € 5.910,76 (equivalente a 1 185 000$00) relativa ao custo já apurado da reparação de defeitos devidos a deficiente execução e deficiente aplicação da obra de rufagem e pichelaria e consequentes infiltrações de água e infiltrações, com origem em fendas e com as consequências descritas acima em 4.3.1.3., bem como a quantia que se liquidar em execução de sentença pela mesma, a qual, somada àquela, não poderá exceder a do pedido - 3 955 480$00; e) - Os juros de mora, à taxa legal, anual, civil, vigente em cada momento e conforme respectiva Portaria, desde a citação e até integral pagamento, sobre as referidas quantias líquidas.
2 - Absolveu o réu do restante pedido.
II - Julgou a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência: 1 - Condenou o autor a pagar ao réu: a) - A quantia de € 2.913,12 (572 000$00 + 60 €) respeitante a trabalhos a mais, bem como a que se liquidar em execução de sentença relativamente a execução de trabalhos não previstos de alteração da localização de um quarto de banho da moradia e execução e fornecimento ao autor de grelhas, até ao valor máximo, já incluindo aquela primeira quantia, de 1 888 000$00; b) - Os juros de mora, à taxa legal, anual, comercial, vigente em cada momento e conforme respectiva Portaria, desde a citação e até integral pagamento, sobre a referida quantia líquida.
2 - Absolveu o autor do restante pedido reconvencional.
Inconformado, o autor interpôs recurso, formulando as seguintes Conclusões 1ª - Atenta a redacção inicial do quesito 7º e o teor da carta de fls. 90 a 94, impõe-se alterar a resposta ao mesmo, dando como provada a totalidade da matéria de facto ali quesitada, uma vez que o que se pretendia com tal quesito era o "teor dos alertas", coisa bem diferente da situação real da obra à data da mesma.
Tal é permitido pela alínea a) do nº 1 do artigo 712º do CPC, uma vez que do processo constam todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa.
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- Tendo em conta o teor da carta de fls. 90 a 94, impunha-se que a resposta ao quesito 3º fosse alterada para: "O autor insistiu pela conclusão e entrega da obra, exigindo a sua conclusão e entrega, através da sua mandatária, até 15 de Agosto de 2000".
Tal é permitido pela alínea a) do nº 1 do artigo 712º do CPC, uma vez que do processo constam todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa.
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- Porque no contrato de empreitada consta, na cláusula sétima que: "este vai recorrer para financiamento da obra", porque do depoimento da testemunha D……., filho do réu, por sinal, consta inequivocamente a referência à visita do perito/engenheiro da entidade bancária, porque dos documentos de fls. 176 a 185 e 287 a 294 consta, inequivocamente o débito de prestações referentes a um empréstimo e da carta de fls. 90 a 94, consta, explicitamente, a referência ao pagamento de juros referentes ao empréstimo bancário, haverá, pois, que alterar-se a resposta ao referido quesito [4º], atendendo a que do processo constam todos os necessários elementos, dando-se como provado que: "O autor havia contraído financiamento bancário e o atraso na conclusão da obra estava a causar-lhe prejuízos".
Houve, pois, erro notório na apreciação da prova a legitimar a modificação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos do disposto no artº 712º, als a) e b) do CPC.
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- O depoimento das testemunhas E…….., F……. e G……. foram peremptórias em afirmar que durante o mês de Julho não houve qualquer desenvolvimento dos trabalhos, nem se encontravam lá trabalhadores do Réu, pelo que deverá ser corrigida a matéria de facto dada como assente neste ponto dado como provada a matéria do quesito 8º.
Houve, pois, erro notório na apreciação da prova a legitimar a modificação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos do disposto no artº 712º, als a) e b) do CPC.
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- Atento o depoimento da testemunha H……. que declarou ter sido ele quem realizou tais trabalhos e não havendo, da parte do réu, alguma testemunha que afirmasse ter executado tais trabalhos, deverá dar-se como provada, no quesito 14º, a matéria de "na cave do prédio (não foi feita) a consolidação das fundações na parede confinante com a casa da vizinha? Caderno de encargos, Capo I, artigo 3º" 6ª - Para além da prova produzida pelo autor no sentido de não verificada a existência dos mesmos na obra, temos como suficiente o depoimento da testemunha do réu, D…….., seu filho, por sinal, que não só afirma que não foram colocados, como pretende que o seu fornecimento coubesse ao autor, pelo que deverá: ser dado como provada, a propósito do quesito 14º, a inexecução "no R/C e 1º andar do prédio, o fornecimento de três tampo de lavatórios em vidro de 15 mm?" - caderno de encargos, Capo X, artigo 1º.
Houve, pois, erro notório na apreciação da prova a legitimar a modificação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos do disposto no artº 712º, als a) e b) do CPC.
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- Tendo em conta que a testemunha I……. possui um diferendo judicial com o autor, referente a trabalhos por si executados para o autor e para a mesma obra, que o orçamento que apresenta seja no valor de 1 039 000$00 sendo que 200 000$00 se reportam à colocação, pelo que à execução dos trabalhos de serralharia atribui 839 000$00, quando só para a realização e colocação dos corrimões a peritagem - salvo a posição do perito do réu - atribui o valor de 4 500 Euros, corroborada pelos orçamentos colhidos e juntos como Doc. nº 14 e 15 com a p.i., deverá dar-se como provada, senão a sua inexecução, pelo menos que nunca foram entregues...
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