Acórdão nº 0653984 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução11 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto B……….

, requereu, em 21.3.2006, pelo Tribunal de Família e Menores do Porto - 1º Juízo - por apenso ao Processo …/1999 - Execução Especial por Alimentos - contra: C……….

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Arresto do depósito da meação (que pertence ao requerido) das rendas referentes ao imóvel sito na Rua ………., n°.., no Porto, constante do Inventário para Partilha de Bens em Casos Especiais, a correr seus termos pelo 2° Juízo-2ª Secção desse mesmo Tribunal, nos termos e com os seguintes fundamentos: - o requerido foi condenado a pagar à requerente uma pensão de alimentos pós-divórcio, no montante de € 224,46, como se vê da decisão transitada a fls. 146/141 do processo principal; - o requerido tem-se recusado ao pagamento pontual da dita pensão, obrigando a marcações sucessivas de hastas públicas, cumulações também elas sucessivas de pedidos, despesas com publicações obrigatórias, um sem número de obstáculos à efectivação do cumprimento pontual; - no processo de inventário acima referido, estão arroladas, desde Abril de 1999, as rendas daquele prédio; - dos depósitos que em cumprimento da medida cautelar os inquilinos têm feito naqueles autos, a meação pertence ao requerido C………., como consta do mapa informativo da partilha; - com a urgência de evitar que o requerido distraia a quantia, mal lhe seja entregue, deve o montante das rendas em causa ser arrestado, nos termos do já citado art. 406° Código de Processo Civil; - embora exista justo receio de distracção do numerário em causa, nem é necessária alegá-la, o que se faz por mera cautela, muito embora ela resulte, à evidência, da circunstância do requerido nunca ter pago, até hoje, voluntariamente, qualquer das prestações mensais a que está adstrito; - por outro lado, a imobilização daquele capital é adequada à satisfação da dívida futura, e este arresto será para converter em penhora na execução, a propor oportunamente; - acresce que, na gerência da Sociedade "D………., Lda.", que é também bem da partilha e lhe foi adjudicada pela totalidade ao capital representativo, na conferência de interessados, tem-na endividado ao fisco, na esperança de poder indicar, a tempo, na reversão da execução fiscal, o único bem imóvel que faz parte do património do ex-casal e que foi adjudicado à requerente, no inventário; - o avolumar da dívida, fará com que o requerido tenha de mobilizar o quantitativo das rendas, se lhe for entregue, para cobertura das responsabilidades reversas, contraídas junto da Administração fiscal; - a dívida ao Fisco é relevante, (remonta já a € 215.729,901) estratégica e intencionalmente iniciada após a separação do casal.

Indicou prova testemunha e documental.

*** Por despacho de fls. 35 a 37 foi indeferida a providência cautelar, pelo facto da requerente não ter apresentado prova documental que lhe foi solicitada, mas, sobretudo, pelo facto de se ter considerado desnecessário o procedimento cautelar do arresto, uma vez que as rendas, cuja meação do depósito se pretendem ver arrestadas, foram já arroladas, em procedimento cautelar (de arrolamento) que corre por apenso ao inventário, nos termos do art. 427º, nº1, do Código de Processo Civil.

*** Inconformada recorreu a requerente que, alegando, formulou as seguintes conclusões: A. O simples curso da execução, sucessivas vezes continuada demonstra que o executado/recorrido não está disposto a pagar e tudo fará para não dar cumprimento às prestações de alimentares em favor da ex-mulher recorrente.

  1. É um facto do conhecimento de ofício do Tribunal (o Meritíssimo Juiz é o Juiz Substituto na acção de Alimentos, por razão de a titular estar impedida, por conjugalidade com o mandatário do executado), tanto quanto é o da...

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