Acórdão nº 0653459 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelPINTO FERREIRA
Data da Resolução11 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B………. e marido, C………., intentaram a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra D………. e esposa, E………., pedindo a condenação dos RR. a abrir mão do terreno com a área de 242 metros quadrados que compõe o solo do artigo urbano n.º 855º da freguesia de ………., recebendo o seu valor de € 2.000,00, fundando a sua pretensão na acessão industrial imobiliária, prevista no art.º 1340.º do Cód. Civil.

Os RR. vieram pugnar pela improcedência da acção.

Foi elaborado despacho saneador, com selecção da matéria assente e da base instrutória.

Há recurso de agravo do saneador, com subida diferida. Surgem as alegações.

Procedeu-se à audiência de julgamento e respondeu-se à matéria de facto controvertida, não tendo esta sido objecto de reclamação.

Profere-se sentença em que se julga a acção improcedente.

Inconformados recorrem os autores.

Apresentam-se alegações e contra alegações.

O agravante manifesta o interesse na apreciação do seu recurso de agravo entretanto retido.

Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento dos recursos.

* II - Fundamentos do recurso Constituindo as conclusões o limite de conhecimento do recurso - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC -, justificado se mostra que sejam elas transcritas.

Como há que apreciar o recurso de agravo e o de apelação - art. 710º do CPC -, apresentar-se-ão estas separadamente.

Assim: II - I - Do Agravo 1ª - As benfeitorias feitas pelo inventariado em prédio alheio, não podendo ser levantadas sem detrimento, são relacionadas e descritas como crédito da herança.

  1. - O adjudicatário dum crédito da herança sobre terceiro proveniente de benfeitorias feitas pelo inventariado não se toma proprietário das benfeitorias, mas tão-só credor do respectivo valor.

  2. - Não deve prosseguir a acção em que o adjudicatário do crédito (proveniente daquelas benfeitorias) vem arrogar-se de dono das benfeitorias para o efeito de adquirir por acessão a propriedade do solo em que as benfeitorias foram implantadas.

  3. - A decisão recorrida viola o disposto nos art.s 577°, 588° e 1 316° do Cód. Civil, 1 345°, n° 5 do Código de Processo Civil Deve ser revogada e substituída por outra que acolhendo os preceitos legais ordene a prolacção de decisão que faça improceder o pedido.

II - II - Da apelação - A edificação tem o valor de 3.990,39 como resulta da licitação comprovada por certidão judicial e na qual intervieram os recorridos; - O solo onde está implantada tem o valor de 3.630 euros como resulta da 2ª avaliação feita por três peritos com a concordância do próprio perito dos recorridos; - A resposta dada ao ponto 9 da base instrutória está em flagrante contradição com outros elementos constantes dos autos.

Termos em que a douta decisão deve ser substituída por outra em que julgue a acção procedente, já que violou o art.1340°, nº2 do Código Civil e o art.668°, nº1, al. c) do CPC.

* III - Factos Provados Da instrução e discussão da causa, resultaram provados os seguintes factos:

  1. No âmbito do processo de inventário facultativo n.º ../1955, que correu termos pelo 2.º Juízo deste...

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