Acórdão nº 0612958 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelINÁCIO MONTEIRO
Data da Resolução19 de Julho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo comum com a intervenção do Tribunal Colectivo n.º .../99.7TBSJM, do ..º Juízo, do Tribunal Judicial de São João da Madeira Acordam, em conferência, os juízes da 1.ª Secção Criminal, do Tribunal da Relação do Porto No processo supra identificado, foi proferido despacho que indeferiu a prescrição do procedimento criminal requerida nos autos pelo arguido B.......... .

É do seguinte teor o despacho recorrido: "Fls. 2362 a 2375: O douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido a fls. 2204 a 2273 confirmou o Acórdão desta primeira instância por ter sido considerado, além do mais, que a prescrição do procedimento criminal teria lugar no dia 20 de Agosto de 2005.

É essa por conseguinte a data a que teremos que atender para aquele efeito, quer por não ler sido infirmado pelo decidido ainda no Tribunal da Relação a fls. 2294 a 2300, quer porque o Tribunal Constitucional não determinou a reformulação do deliberado em função de um qualquer juízo de (in) constitucionalidade.

Por outro lado, de acordo com o teor do art. 677.º do C.P.C., aplicável "ex vi" do art. 4.º do CPP, a decisão considera-se passada ou transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação.

Estando fora de causa considerar o recurso perante o Tribunal Constitucional como um recurso ordinário, tanto mais que como se sabe este órgão não sindica o mérito da decisão de fundo recorrida, mas apenas o segmento dela em que aplicou uma norma com um sentido constitucionalmente questionado, o que temos diante nós é que o doutamente decidido pelo Tribunal da Relação do Porto a fls. 2204 a 2273 transitou em julgado no dia 23/02/2005, data em que foi indeferida a reclamação de que aquele Acórdão fora objecto (cfr. fls. 2285 a 2300).

Ora, nesta data não havia ainda decorrido o prazo de prescrição, que como sabemos findaria apenas a 20/08/2005.

Se assim é, o que sucede é que o Acórdão proferido nesta primeira instância a fls. 1994 a 2036 pode e deve ser executado, isto é, do que se trata agora é da prescrição ou não da pena, que está todavia longe decorrer, atento o preceituado pelo art. 122.º/1 d) do Cód. Penal.

Donde, decidimos indeferir a requerida extinção do procedimento criminal".

O arguido B.........., não se conformando com aquele despacho, dele interpôs recurso.

Formula as seguintes conclusões: 1. É entendimento do Recorrente, que o prazo da prescrição do procedimento criminal já decorreu pelo que, suscitou nestes autos a apreciação desta questão e requereu fosse o mesmo declarado extinto.

  1. O tribunal recorrido decidiu que decisão do tribunal da Relação tinha transitado em julgado em 23/02/05 por não ser...

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