Acórdão nº 0613241 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Julho de 2006
Magistrado Responsável | MANUEL BRAZ |
Data da Resolução | 19 de Julho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: No 3º juízo do Tribunal Judicial da comarca de Vila Real, em processo sumário, foi o arguido B………. submetido a julgamento e condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos artºs 292º, nº 1, e 69º, nº 1, alínea a), do CP, na pena de 40 dias de multa a € 10 por dia e 3 meses de proibição de conduzir veículos com motor.
Da sentença que assim decidiu interpôs recurso o arguido, sustentando, em síntese, na sua motivação: -O montante diário da multa não deve exceder € 5.
-A pena acessória de proibição de conduzir deve ser suspensa, mediante prestação de caução de boa conduta.
-Ou então a proibição de conduzir não deve abranger o seu instrumento de trabalho.
O recurso foi admitido.
Não houve resposta.
Nesta instância, a senhora procuradora-geral-adjunta foi de parecer que o recurso deve ser rejeitado, por manifesta improcedência.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Foram dados como provados os seguintes factos: No dia 09/02/2006, pelas 15,35 horas, o arguido conduzia o seu veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-LR, na EN ., ao km 54,5, no concelho de Vila Real.
Submetido a exame através do aparelho DRAGER, modelo 7110 MKIII P, acusou uma taxa de álcool no sangue de 1,24 g/l.
O arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta não lhe era permitida.
Confessou livre e espontaneamente os factos provados, mostrando-se arrependido.
Não tem antecedentes criminais, nem tem averbada no seu RIC a prática de qualquer contra-ordenação. É considerado por aqueles com quem convive como pessoa muito bem comportada.
É taxista há cerca de 45 anos, sendo a mulher doméstica. Tem dois filhos maiores.
Tem o 4º ano de escolaridade.
Foi dado como não provado que tenha graves dificuldades económicas.
Fundamentação: Houve renúncia ao recurso em matéria de facto - artºs 389º, nº 2, e 428º, nº 2, do CPP.
Não se invoca nem vislumbra qualquer dos vícios do artº 410º, nº 2.
Também não vem arguida qualquer nulidade e nenhuma que seja de conhecimento oficioso se verifica.
É, pois, intocável a decisão de facto.
A primeira discordância do recorrente dirige-se à quantia a que se fez corresponder cada dia de multa, defendendo que não deve exceder € 5.
Sobre a matéria rege o artº 47º, nº 2, do CP: Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 1 e € 498,80, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus...
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