Acórdão nº 0613241 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelMANUEL BRAZ
Data da Resolução19 de Julho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: No 3º juízo do Tribunal Judicial da comarca de Vila Real, em processo sumário, foi o arguido B………. submetido a julgamento e condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos artºs 292º, nº 1, e 69º, nº 1, alínea a), do CP, na pena de 40 dias de multa a € 10 por dia e 3 meses de proibição de conduzir veículos com motor.

Da sentença que assim decidiu interpôs recurso o arguido, sustentando, em síntese, na sua motivação: -O montante diário da multa não deve exceder € 5.

-A pena acessória de proibição de conduzir deve ser suspensa, mediante prestação de caução de boa conduta.

-Ou então a proibição de conduzir não deve abranger o seu instrumento de trabalho.

O recurso foi admitido.

Não houve resposta.

Nesta instância, a senhora procuradora-geral-adjunta foi de parecer que o recurso deve ser rejeitado, por manifesta improcedência.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

Foram dados como provados os seguintes factos: No dia 09/02/2006, pelas 15,35 horas, o arguido conduzia o seu veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-LR, na EN ., ao km 54,5, no concelho de Vila Real.

Submetido a exame através do aparelho DRAGER, modelo 7110 MKIII P, acusou uma taxa de álcool no sangue de 1,24 g/l.

O arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta não lhe era permitida.

Confessou livre e espontaneamente os factos provados, mostrando-se arrependido.

Não tem antecedentes criminais, nem tem averbada no seu RIC a prática de qualquer contra-ordenação. É considerado por aqueles com quem convive como pessoa muito bem comportada.

É taxista há cerca de 45 anos, sendo a mulher doméstica. Tem dois filhos maiores.

Tem o 4º ano de escolaridade.

Foi dado como não provado que tenha graves dificuldades económicas.

Fundamentação: Houve renúncia ao recurso em matéria de facto - artºs 389º, nº 2, e 428º, nº 2, do CPP.

Não se invoca nem vislumbra qualquer dos vícios do artº 410º, nº 2.

Também não vem arguida qualquer nulidade e nenhuma que seja de conhecimento oficioso se verifica.

É, pois, intocável a decisão de facto.

A primeira discordância do recorrente dirige-se à quantia a que se fez corresponder cada dia de multa, defendendo que não deve exceder € 5.

Sobre a matéria rege o artº 47º, nº 2, do CP: Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 1 e € 498,80, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT