Acórdão nº 0611763 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Julho de 2006
Magistrado Responsável | JOAQUIM GOMES |
Data da Resolução | 19 de Julho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, após audiência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.- RELATÓRIO.
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- No PCS n.º …/00..TAMTS do 1.º Juízo Criminal do Tribunal de Matosinhos, em que são: Recorrentes/Arguido: B………. .
Arguidos: C………., "D………., Lda." Recorrido: Ministério Público, foram os arguidos condenados, entre outras coisas, por sentença de 2006/Jan./16, de fls. 1173/1185, pela prática de um crime continuado de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo disposto no art. 105.º, n.º 1 da Lei n.º 15/Jan. (RGIT), sendo cada um dos dois primeiros na pena de 280 dias de multa, à razão diária de 5 €, num total de 1.400 €, enquanto a sociedade arguida foi na pena de 340 dias de multa, com o valor diário de 10 €, num total de 3.400 € 2.- O arguido B………. interpôs recurso em 2006/Jan./31, a fls. 1195/1200, pugnando pela revogação desta sentença e a sua substituição por outra que o absolva do indicado crime, apresentando as seguintes conclusões: 1.º) os crimes imputados ao arguido ocorreram entre 1997 e 2000, na vigência do Dec.-Lei n.º 20-A/90, na redacção do Dec.-Lei n.º 394/93, de 24/Nov. (RJIFNA), que, no seu art. 24.º, n.º 1, exigia a apropriação da prestação tributária por parte do arguido e a apropriação em si, sendo que na sentença nem tal intenção, nem tal apropriação foram dadas como provadas, nem a elas é feita nenhuma alusão por qualquer forma, muito menos em sede de análise crítica da prova, o que, por este regime vigente à prática dos factos, implica ausência de um dos elementos do crime e a insuficiência da matéria de facto que suporte a decisão, violando o art. 410.º, n.º 2, al. a) do C. P. Penal; 2.º) Conquanto dos factos dados como provados conste que o arguido é gerente da D………., Lda desde 1996/Fev./01 e que lhe competia a gestão administrativa, da análise crítica da prova testemunhal resulta que nenhuma das testemunhas depôs sobre a referida gestão por parte do recorrente, antes resultando do depoimento da técnica E………. o inverso, o que constitui erro notório na apreciação da prova e insuficiência da matéria de facto que suporta a decisão e viola o art. 410.º, n.º 2, al. a) e b) do C. P. Penal 3.º) Também tal gerência e gestão não resulta da prova documental, uma vez que como resulta da análise crítica da prova, se por um lado a sentença recorrida se limita a aludir aos documentos em geral, sem os discriminar, o que constitui uma nulidade, por violação do art. 374.º, n.º 2 e 379.º, al. a) do C. P. Penal, por outro, a dita sentença apenas usou os documentos para prova dos montantes retidos e períodos a que respeitaram, inexistindo por isso prova quanto à efectividade da gerência e gestão administrativa, o que constitui erro notório na apreciação da prova e insuficiência da matéria de facto que suporta a decisão e viola o art. 410.º, n.º 2, al. a) e b) do C. P. Penal; 4.º) a sentença recorrida violou os art. 374.º, n.º 2, 379.º, al. a), 410.º, n.º 2, al. a) e b) do C. P. Penal e 24.º, n.º 1, do RJIFNA.
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- O Ministério Público respondeu em 2006/Fev./23, como resulta de fls. 1215/1224, sustentando a manutenção do decidido, mediante as seguintes conclusões: 1.ª) Da análise da motivação de recurso resulta que o recorrente alega por diversas vezes a subsistência dos vícios de insuficiência da matéria de facto para a decisão e erro notório na apreciação da prova, mas o que pretende efectivamente é ver sindicada a decisão por discordar com a convicção do Tribunal que levou à condenação dos arguidos. Nesta medida, não cumpre os requisitos previstos nas alíneas b) e c) do art. 412.º, n.º 3 do Código de Processo Penal bem como no n.º 4 do mesmo preceito pelo que deverá nesta parte o mesmo ser convidado a corrigir a motivação; 2.ª) A matéria de facto dada como provada na sentença recorrida contém todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de ilícito pelo qual os arguidos foram condenados; 3.º) Inexiste qualquer erro notório no apreciação da prova bem como qualquer insuficiência da matéria de facto para a decisão, já que da leitura do texto da decisão recorrida não se pode extrair tal ilação. Do teor da sentença recorrida resulta que os factos dados como provados são suficientes para a decisão e não existe qualquer juízo formulado que se revele de todo incoerente e desajustado; 4.ª) O tribunal alicerçou a sua convicção no conjugação dos depoimentos prestados e dos documentos juntos aos autos sendo que do texto da motivação resulta de forma inequívoca quais os elementos que o Tribunal relevou e que levaram à condenação dos arguidos. A motivação da decisão tem de ser vista como um todo pelo que considerando que o Tribunal fundou a sua convicção no depoimento das testemunhas e nos documentos juntos aos autos, inexiste qualquer nulidade da decisão por...
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