Acórdão nº 0611763 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelJOAQUIM GOMES
Data da Resolução19 de Julho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, após audiência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.- RELATÓRIO.

  1. - No PCS n.º …/00..TAMTS do 1.º Juízo Criminal do Tribunal de Matosinhos, em que são: Recorrentes/Arguido: B………. .

    Arguidos: C………., "D………., Lda." Recorrido: Ministério Público, foram os arguidos condenados, entre outras coisas, por sentença de 2006/Jan./16, de fls. 1173/1185, pela prática de um crime continuado de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo disposto no art. 105.º, n.º 1 da Lei n.º 15/Jan. (RGIT), sendo cada um dos dois primeiros na pena de 280 dias de multa, à razão diária de 5 €, num total de 1.400 €, enquanto a sociedade arguida foi na pena de 340 dias de multa, com o valor diário de 10 €, num total de 3.400 € 2.- O arguido B………. interpôs recurso em 2006/Jan./31, a fls. 1195/1200, pugnando pela revogação desta sentença e a sua substituição por outra que o absolva do indicado crime, apresentando as seguintes conclusões: 1.º) os crimes imputados ao arguido ocorreram entre 1997 e 2000, na vigência do Dec.-Lei n.º 20-A/90, na redacção do Dec.-Lei n.º 394/93, de 24/Nov. (RJIFNA), que, no seu art. 24.º, n.º 1, exigia a apropriação da prestação tributária por parte do arguido e a apropriação em si, sendo que na sentença nem tal intenção, nem tal apropriação foram dadas como provadas, nem a elas é feita nenhuma alusão por qualquer forma, muito menos em sede de análise crítica da prova, o que, por este regime vigente à prática dos factos, implica ausência de um dos elementos do crime e a insuficiência da matéria de facto que suporte a decisão, violando o art. 410.º, n.º 2, al. a) do C. P. Penal; 2.º) Conquanto dos factos dados como provados conste que o arguido é gerente da D………., Lda desde 1996/Fev./01 e que lhe competia a gestão administrativa, da análise crítica da prova testemunhal resulta que nenhuma das testemunhas depôs sobre a referida gestão por parte do recorrente, antes resultando do depoimento da técnica E………. o inverso, o que constitui erro notório na apreciação da prova e insuficiência da matéria de facto que suporta a decisão e viola o art. 410.º, n.º 2, al. a) e b) do C. P. Penal 3.º) Também tal gerência e gestão não resulta da prova documental, uma vez que como resulta da análise crítica da prova, se por um lado a sentença recorrida se limita a aludir aos documentos em geral, sem os discriminar, o que constitui uma nulidade, por violação do art. 374.º, n.º 2 e 379.º, al. a) do C. P. Penal, por outro, a dita sentença apenas usou os documentos para prova dos montantes retidos e períodos a que respeitaram, inexistindo por isso prova quanto à efectividade da gerência e gestão administrativa, o que constitui erro notório na apreciação da prova e insuficiência da matéria de facto que suporta a decisão e viola o art. 410.º, n.º 2, al. a) e b) do C. P. Penal; 4.º) a sentença recorrida violou os art. 374.º, n.º 2, 379.º, al. a), 410.º, n.º 2, al. a) e b) do C. P. Penal e 24.º, n.º 1, do RJIFNA.

  2. - O Ministério Público respondeu em 2006/Fev./23, como resulta de fls. 1215/1224, sustentando a manutenção do decidido, mediante as seguintes conclusões: 1.ª) Da análise da motivação de recurso resulta que o recorrente alega por diversas vezes a subsistência dos vícios de insuficiência da matéria de facto para a decisão e erro notório na apreciação da prova, mas o que pretende efectivamente é ver sindicada a decisão por discordar com a convicção do Tribunal que levou à condenação dos arguidos. Nesta medida, não cumpre os requisitos previstos nas alíneas b) e c) do art. 412.º, n.º 3 do Código de Processo Penal bem como no n.º 4 do mesmo preceito pelo que deverá nesta parte o mesmo ser convidado a corrigir a motivação; 2.ª) A matéria de facto dada como provada na sentença recorrida contém todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de ilícito pelo qual os arguidos foram condenados; 3.º) Inexiste qualquer erro notório no apreciação da prova bem como qualquer insuficiência da matéria de facto para a decisão, já que da leitura do texto da decisão recorrida não se pode extrair tal ilação. Do teor da sentença recorrida resulta que os factos dados como provados são suficientes para a decisão e não existe qualquer juízo formulado que se revele de todo incoerente e desajustado; 4.ª) O tribunal alicerçou a sua convicção no conjugação dos depoimentos prestados e dos documentos juntos aos autos sendo que do texto da motivação resulta de forma inequívoca quais os elementos que o Tribunal relevou e que levaram à condenação dos arguidos. A motivação da decisão tem de ser vista como um todo pelo que considerando que o Tribunal fundou a sua convicção no depoimento das testemunhas e nos documentos juntos aos autos, inexiste qualquer nulidade da decisão por...

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