Acórdão nº 0513963 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelAUGUSTO DE CARVALHO
Data da Resolução19 de Julho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

Inconformada com o despacho que lhe fixou os honorários em 16UR e as despesas devidamente documentadas em 8,81 euros, a Drª B………, patrona nomeada oficiosamente à assistente C………., recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: A assistente C………. requereu, em 18.8.2004, junto dos Serviços de Segurança Social o benefício do apoio judiciário, nas modalidades de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento de honorários de patrono escolhido pela requerente (in casu, a ora recorrente), para intervir como assistente nos presentes autos, requerendo a sua constituição e deduzindo pedido de indemnização civil.

Tal requerimento foi deferido por decisão dos Serviços de Segurança Social de 14.10.2004 e comunicada à ora recorrente pelo Conselho Distrital do Porto, por carta datada de 26.11.2004.

A ora recorrente, na qualidade de patrona com nomeação requerida, veio em 8.10.2004, requerer a constituição como assistente de C………. e deduzir pedido de indemnização civil contra o arguido dos presentes autos, tendo tal pedido o valor de 321.905,00 euros.

Tendo posteriormente vindo a intervir nas sucessivas sessões de audiência de discussão e julgamento designadas no âmbito dos presentes autos, a saber, nos dias: 18.1.2005, 15.2.2005, 17.2.2005 (manhã e tarde) e 7.3.2005 (leitura do acórdão), tendo inquirido, contra-inquirido testemunhas e produzido alegações orais.

No dia 9.3.2005, apresentou nota de despesas, requerendo o pagamento de 115,81 a título de reembolso de despesas, sendo que deste montante global foi peticionado a título de papel (impressão e cópias) o valor parcial de 10,00 euros, a título de deslocações o valor de 72,00 euros, correspondente a 5 deslocações efectuadas entre o escritório da recorrente e o tribunal de Gondomar, a título de portes de correio o valor de 8,81 euros e a título de comunicações o valor de 25,00 euros.

No despacho de que ora se recorre, o Meritíssimo Juiz "a quo" veio a indeferir o peticionado pagamento das despesas solicitadas a título de papel e comunicações por entender que as mesmas já se encontravam englobadas nos honorários fixados, violando desta forma o artigo 48º, da Lei 30-E/2000, de 20.12, e o artigo 11º, do Dec. Lei 391/88, de 26.10.

Encontra-se expressamente previsto na lei que: "Os Advogados, (...) têm direito, em qualquer caso de apoio judiciário, a receber honorários pelos serviços prestados, assim como a ser reembolsados das despesas realizadas que devidamente comprovem" - nº 1, do artigo 48º, da Lei nº 30-E/2000.

E ainda: "Os honorários atribuídos aos advogados (...), bem como as despesas que se revelem justificadas por eles realizadas, devidamente descriminadas e comprovadas, ou ainda outras despesas adequadas embora não documentadas, são pagas, independentemente..." - artigo 11º, do Dec. Lei 391/88, de 26.10.

No que concerne em particular às despesas cujo pagamento foi indeferido pelo Meritíssimo Juiz "a quo", existe já inúmera jurisprudência no sentido de se considerar que tais despesas não configuram honorários, por respeitarem a realidades bem distintas. Veja-se, aliás, neste mesmo sentido, o acórdão da Relação do Porto, de 28.10.2001: "Os honorários devidos a patrono nomeado não incluem as despesas que ele reclama a título de deslocações ao tribunal, fax, registos e fotocópias". In www.dgsi.pt.

Não necessitam tais despesas de estarem devidamente documentadas, já que se forem despesas adequadas ou normais, segundo juízos de equidade e razoabilidade, deverão as mesmas ser pagas - veja-se a este propósito, além do acórdão acima referido, o da Relação de Lisboa, de...

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