Acórdão nº 0612340 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelMACHADO DA SILVA
Data da Resolução17 de Julho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B.......... intentou a presente acção, com processo comum, contra C.........., pedindo o pagamento da quantia global de € 19.427,60.

Para tanto, alegou, em suma, ter sido admitido ao serviço da R., em 2.5.2001, tendo trabalhado, como empregado de mesa, até 06.09.2004, data em que cessou o contrato de trabalho, na sequência de rescisão do mesmo contrato por iniciativa do A., e após ter sido cumprido o respectivo aviso prévio.

Mais alegou que aquela quantia corresponde a créditos salariais emergentes do referido contrato e da sua cessação.

Contestou a R, impugnando os factos alegados e excepcionando a prescrição dos créditos invocados, alegando que o contrato de trabalho deste terminou em 06/09/2004, e que a acção entrou em 06/09/2005, tendo a citação da demandada ocorrido em 9 de Setembro do mesmo ano.

O A. respondeu, alegando que o seu crédito só prescrevia em 15/9/2005, por aplicação do disposto no artigo 279.º, alínea e) do Código Civil.

Findos os articulados, o M.mo Juiz "a quo" proferiu saneador e, conhecendo de imediato do pedido, julgou procedente a excepção de prescrição e, nos termos do artigo 493º, nº 3, do CPC, absolvendo a ré do pedido.

Inconformado com esta decisão, dela recorreu o A., formulando as seguintes conclusões: 1. O Autor deu entrada no dia 6 de Setembro de 2005 da presente a acção laboral, através da qual peticiona o pagamento de diversas retribuições devidas pela sua prestação laboral.

  1. O contrato de trabalho do aqui Recorrente cessou no dia 6 de Setembro de 2004.

  2. A Recorrida foi citada para a presente acção, através de citação prévia, no dia 9 de Setembro de 2005.

  3. Determina o art. 279º, al. e), do Cod. Civil que "o prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o 1º dia útil; aos Domingos e feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo." 5. Assim, o prazo de prescrição dos créditos laborais, do Recorrente, ocorreria, apenas no dia 15 de Setembro de 2005, por força do disposto do aludido art. 279° do Cód. Civil.

  4. O art. 279° do Cód. Civil define e aplica as regras de contagem dos prazos substanciais, não restringindo o seu objecto, apenas aos prazos processuais, ao contrário, do sustentado na sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância.

  5. Como tal, a sentença proferida pelo Tribunal a quo, e aqui em crise, julgando como prescrito o crédito do aqui Recorrente, violou as regras constantes dos arts. 279°, do Cód. Civil, e 381° do Cód...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT