Acórdão nº 0612340 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Julho de 2006
Magistrado Responsável | MACHADO DA SILVA |
Data da Resolução | 17 de Julho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B.......... intentou a presente acção, com processo comum, contra C.........., pedindo o pagamento da quantia global de € 19.427,60.
Para tanto, alegou, em suma, ter sido admitido ao serviço da R., em 2.5.2001, tendo trabalhado, como empregado de mesa, até 06.09.2004, data em que cessou o contrato de trabalho, na sequência de rescisão do mesmo contrato por iniciativa do A., e após ter sido cumprido o respectivo aviso prévio.
Mais alegou que aquela quantia corresponde a créditos salariais emergentes do referido contrato e da sua cessação.
Contestou a R, impugnando os factos alegados e excepcionando a prescrição dos créditos invocados, alegando que o contrato de trabalho deste terminou em 06/09/2004, e que a acção entrou em 06/09/2005, tendo a citação da demandada ocorrido em 9 de Setembro do mesmo ano.
O A. respondeu, alegando que o seu crédito só prescrevia em 15/9/2005, por aplicação do disposto no artigo 279.º, alínea e) do Código Civil.
Findos os articulados, o M.mo Juiz "a quo" proferiu saneador e, conhecendo de imediato do pedido, julgou procedente a excepção de prescrição e, nos termos do artigo 493º, nº 3, do CPC, absolvendo a ré do pedido.
Inconformado com esta decisão, dela recorreu o A., formulando as seguintes conclusões: 1. O Autor deu entrada no dia 6 de Setembro de 2005 da presente a acção laboral, através da qual peticiona o pagamento de diversas retribuições devidas pela sua prestação laboral.
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O contrato de trabalho do aqui Recorrente cessou no dia 6 de Setembro de 2004.
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A Recorrida foi citada para a presente acção, através de citação prévia, no dia 9 de Setembro de 2005.
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Determina o art. 279º, al. e), do Cod. Civil que "o prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o 1º dia útil; aos Domingos e feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo." 5. Assim, o prazo de prescrição dos créditos laborais, do Recorrente, ocorreria, apenas no dia 15 de Setembro de 2005, por força do disposto do aludido art. 279° do Cód. Civil.
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O art. 279° do Cód. Civil define e aplica as regras de contagem dos prazos substanciais, não restringindo o seu objecto, apenas aos prazos processuais, ao contrário, do sustentado na sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância.
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Como tal, a sentença proferida pelo Tribunal a quo, e aqui em crise, julgando como prescrito o crédito do aqui Recorrente, violou as regras constantes dos arts. 279°, do Cód. Civil, e 381° do Cód...
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