Acórdão nº 0633033 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelJOSÉ FERRAZ
Data da Resolução13 de Julho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1) Em 27 de Junho de 2005 e no tribunal judicial da comarca de Ovar, a B……., CRL, com sede na rua de …., …., Ovar, propôs acção especial a pedir a declaração de insolvência de C………, LDA, com sede na rua de ……, ……., Lisboa, e com único estabelecimento fabril em Ovar, alegando que a requerida é devedora à requerente de € 1.835.054,95 e é devedora a outros credores por valores superiores a € 3.600.000,00, não excedendo o seu património os € 550.000,00 e que a requerida deixou de pagar qualquer quantia aos seus credores.

Por outro lado, cedeu em exploração o seu único estabelecimento, mediante uma prestação que não chega para pagar uma parte mínima dos juros dos débitos da requerida, não tendo qualquer outro estabelecimento em funcionamento.

Após fixação da competência do tribunal judicial da comarca de Ovar e onde a acção foi proposta, por decisão desta Relação (fls. 172 e seguintes), foi ordenada a citação da requerida.

Esta apresentou oposição na qual deduz a excepção de litispendência por, alega, pender anterior acção especial de recuperação de empresa (da requerida), por esta intentada.

Pede a sua absolvição da instância ou, a assim se não entender, a suspensão da instância nos termos do artigo 8º/2 do CIRE e, ainda, tal se não decidindo, deve julgar-se o tribunal de Ovar territorialmente incompetente e, em qualquer caso, a acção improcedente.

2) Na resposta às excepções, a requerente afirma que o tribunal em que a acção foi proposta é o territorialmente competente, como já decidido foi por esta Relação, que não há litispendência, sendo aplicável a este processo o CIRE (e não o CPEREF), e também que não há razão para a suspensão da instância por não existir outro processo de insolvência primeiramente instaurado por outro requerente.

3) Seguidamente foi proferida douto despacho que, julgando verificada a excepção de litispendência, absolveu a requerida da instância.

Discordante, recorre a requerente.

Conclui as suas doutas alegações como se segue: "1ª - Em 2004 a Requerida requereu recuperação de empresa ao abrigo do CPEREF, sem que tenha sido até ao momento tomada qualquer decisão.

  1. - Em 2005, a Requerente requereu a insolvência da Requerida ao abrigo do CIRE.

  2. - Na sequência da pendência destas duas acções foi proferido o douto despacho recorrido a absolver a Requerida da instância por se verificar a excepção de litispendência.

  3. - O art. 12º do CPEREF é uma norma de carácter excepcional que não admite aplicação analógica. Essa norma implica uma derrogação do regime geral da litispendência prevista nos arts. 497º e 498º do C.P.C.

  4. - O CIRE deixou de prever norma excepcional idêntica à do citado art. 12º do CPEREF, sendo assim, deverá aplicar-se à litispendência a regra geral dos arts. 497º e 498º do CPC.

  5. - Nos termos dessa norma geral não se verifica o caso identidade de sujeitos, de causa de pedir e de pedido, pelo que não se verifica a excepção de litispendência. Já assim foi decidido quando não havia norma excepcional (cfr. Ac. RP de 26.04.93 já citado).

  6. - Temos de partir do princípio que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados e consagrar as soluções mais acertadas (art. 9º C.C.). Se quisesse prever uma norma excepcional tê-lo-ia feito.

  7. - A Requerida em 2004 requereu a recuperação de empresa. Como resulta dos autos o objectivo de tal providência foi atrasar a declaração de falência, impedir o prosseguimento de execuções e permitir a prática de vários actos que prejudicam os credores. Esse processo não passou da dedução da oposição.

  8. - A procedência da excepção de litispendência tem o efeito perverso de favorecer os referidos objectos da requerida.

  9. - Não se coloca a questão de num processo se vir a proferir uma decisão e no outro outra de igual teor ou até diferente, uma vez que proferida decisão num dos processos será decretada a suspensão no outro, tal como prevê o art. 8º, nº 4 do CIRE.

  10. - O douto despacho recorrido violou o disposto no art. 8º do CIRE e art. 497º e 498º do C.P.C., pelo que deve ser revogado".

A recorrida contra-alega em defesa da manutenção do despacho recorrido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

4) Os factos a considerar para a decisão são os referidos em 1) a que se aditam: - Em 09 de Março de 2004, a aqui recorrida intentou, no Tribunal do Comércio de Lisboa, acção especial de recuperação de empresa (proc. …../04.8TYLSB), propondo como medida da (sua) recuperação a concordata.

- Julgado territorialmente incompetente o tribunal em que a acção foi instaurada, foi o processo (…../04-8TYLSB) remetido ao tribunal judicial da comarca de Ovar, por ser o competente.

- Nesse processo (…./04.8TYLSB - 3º Juízo do Tribunal Judicial de Ovar), entendendo-se que os intervenientes (pela requerente, aqui recorrida) não tinham legitimidade para a iniciativa do pedido de recuperação, e nos termos do artigo 7º...

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