Acórdão nº 0633400 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelDEOLINDA VARÃO
Data da Resolução13 de Julho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

B………. instaurou acção com forma de processo sumário contra COMPANHIA DE SEGUROS X………. .

Pediu que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 19.823.878$00, acrescida de juros moratórios, para ressarcimento dos danos que sofreu em consequência de acidente de viação.

Simultaneamente, pediu a concessão do benefício do apoio judiciário, que lhe foi concedido por despacho de fls. 34.

Percorrida a tramitação normal, por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça foi a ré condenada a pagar à autora a quantia de € 33.024,89, acrescida de quantia a liquidar em execução de sentença e de juros moratórios.

Remetidos os autos à 1ª instância, na sequência de promoção do MºPº, foi proferido o seguinte despacho: "Considerando que foi concedida à A., por Acórdão do STJ de 14-12-2004, uma indemnização de € 25.000,00, parece-me que a mesma adquiriu meios que lhe permitem dispensar o benefício do a. j. concedido.

Assim sendo, e ao abrigo do disposto no nº 1 do artº 37º do DL 387-B787, de 19.12, retira-se à A. o benefício do a.j. que lhe foi concedido por despacho de fls. 34".

Inconformada, a autora interpôs recurso, formulando as seguintes Conclusões 1ª - O douto despacho não se fundamenta em qualquer facto concreto de entre os tipificados no artº 37º do citado diploma, para retirar o apoio judiciário à agravante.

  1. - Ora só qualquer destes factos, que não ocorre na situação subjacente à concessão do apoio, é que era condição necessária e suficiente para a retirada do apoio.

  2. - A recepção de uma indemnização (por sinal de vulto modesto, comparada com a incapacidade de que ficou a padecer a agravante, a sua idade e a repercussão da mesma na vida laboral) destina-se a repristinar (ainda que mediante a atribuição de dinheiro) a situação da agravante na situação anterior, pelo que não pode ocorrer, para os efeitos legais, uma alteração da situação económica da agravante.

  3. - Ao retirar o benefício o douto despacho violou o disposto no artº 37º, nº 1 do DL 387-B/87, por erro de interpretação.

O MºP contra-alegou, pugnando pela manutenção do despacho recorrido.

A Mª Juíza sustentou o despacho.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*II.

O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT