Acórdão nº 0623595 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelEMÍDIO COSTA
Data da Resolução11 de Julho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO O B………. deduziu, no Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, 3º Juízo Cível, por apenso à execução que aí lhe movem C………. e Outros, perante o despacho que, deferindo a cumulação da execução requerida a fls 224, ordenou a penhora do saldo da conta bancária da executada na D………., agência ………., até ao montante de € 71.826,90, embargos de executado, que cumula com oposição à penhora, pedindo que se declare extinta a execução, com o imediato levantamento da efectuada penhora ou, se assim se não entender, deve a oposição à penhora ser julgada procedente, ordenando-se o imediato levantamento da penhora efectuada.

Alegou, para tanto, em resumo, que, por força da decisão proferida nos autos de embargos de terceiro movidos pela E………., a qual, julgando os embargos procedentes, afirmou a aquisição, por usucapião, da parcela de terreno que a aqui executada estaria obrigada a entregar, determinando ainda que a dita parcela não seja entregue aos embargados, extinguiu-se a sua obrigação de entregar a dita parcela, tanto mais que o recurso interposto da decisão proferida nos embargos de terceiro foi recebido com efeito devolutivo; além disso, defende que, visando a penhora dar satisfação ao cumprimento da sanção pecuniária compulsória pela não entrega da parcela de terreno, não podendo o B………. entregar a dita parcela, não se encontra em mora e, por isso, a penhora é ilegal.

Conclusos os autos com a informação de que surgiam dúvidas quanto ao prosseguimento processual da apresentada petição, uma vez que se cumularam embargos com oposição à penhora, veio a neles ser vertida decisão que indeferiu liminarmente tanto a oposição à penhora como os embargos.

Inconformado com o assim decidido, interpôs o embargante recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.

Alegou, oportunamente, o apelante, o qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª - "Não poder haver uma execução, e decorrente penhora, sem um título executivo; 2ª - A cláusula compulsória cuja execução originou a penhora ora discutida assentava na obrigação da entrega de um terreno aos recorridos; 3ª - Tal obrigação deixou de existir permanentemente, na ordem jurídica, após o trânsito em julgado do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no Apenso D, em 24/01/2006, havendo fundamento de oposição à execução, nos termos do artigo 814º al. a) e g) do CPC; 4ª - A sentença sob censura viola o regime dos artigos 45º, 821º, nº 1, e 802º do CPC, bem como a decisão proferida no apenso D; 5ª - E viola porque segundo o Princípio "Acessorium Principale Sequitur", havendo uma relação acessória e outra principal, o regime daquela segue o desta última: desaparecendo esta, desaparece aquela; 6ª - Os recorridos não podem alegar desconhecer o Acórdão proferido no Apenso D, bem pelo contrário, dele têm conhecimento, como parte que são no pleito; 7ª - Assim, agiram cum mala fide ao pretender executar a cláusula compulsória de obrigação principal cujo cumprimento sabem ser inexigível à recorrente, litigando, consequentemente, de má fé; 8ª - Colocaram-se os recorridos sob a alçada do artº 473º do C. Civil, pois houve enriquecimento sem causa; 9ª - Os recorridos enriqueceram indevidamente por apropriação de valores sem qualquer facto justificativo, a recorrente empobreceu como consequência do enriquecimento daqueles, e não existe causa justificativa para esse facto pois, como ficou demonstrado, a sanção pecuniária compulsória deixa de se aplicar em virtude da extinção da obrigação principal, não havendo, por isso, título executivo; 10ª - Erra a sentença que considera legal uma penhora decorrente...

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