Acórdão nº 0623392 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelALZIRO CARDOSO
Data da Resolução27 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B………. instaurou contra C………. acção de regulação do poder paternal do menor D………., filho de ambos.

Na conferência de pais não foi obtido acordo.

Alegou apenas a requerente, defendendo que o menor deveria ser confiada à sua guarda, fixando-se o regime de visitas por ela proposto e uma pensão de alimentos a pagar pelo pai no montante de € 180,00 mensais.

Foi realizada inquérito pelo IRS e solicitou-se informação à autoridade policial sobre a situação económica do requerido.

De seguida foi proferida sentença que confiou o menor à guarda da requerente, exercendo esta o poder paternal e fixou a pensão mensal de € 75,00 a pagar pelo pai a título de alimentos.

Veio, entretanto, o Ministério Público, em representação do menor, pedir a condenação do Estado, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, a pagar as prestações mensais fixadas e já vencidas, bem como o montante de € 75,00 relativamente às vincendas, alegando que o pai nunca procedeu ao pagamento de qualquer importância a titulo de alimentos, encontra-se desempregado e não lhe são conhecidos quaisquer bens ou rendimentos.

Por decisão proferida a folhas 88 foi fixada a prestação mensal equivalente a 1 UC (89 €) a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores, devida desde Dezembro de 2005, ou seja, desde a data do pedido formulado pelo Ministério Público em representação do menor.

Não se conformando com a decisão o Ministério Público interpôs o presente recurso de agravo, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões: 1- O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a menores tem uma função de garante da obrigação de prestação de alimentos àqueles devidos pelos seus progenitores, se incobráveis por impossibilidade destes; 2- Atenta a "ratio legis" do diploma que criou o Fundo de Garantia, não se pode considerar que a prestação posta a seu cargo é autónoma da dos progenitores que incumprem as prestações alimentares fixadas pelo Tribunal; 3- No caso em apreciação, não tendo o progenitor pago qualquer das prestações que por sentença de 30 de Dezembro de 2004 lhe foi fixada, é o Fundo de Garantia responsável pelas prestações em atraso desde Dezembro de 2004; 4- Deve pois a sentença ser reformada quanto a tal aspecto - único que aliás se discute.

Não houve contra-alegações.

O Mº Juiz a quo manteve a decisão recorrida.

Em face das conclusões do agravante a única questão a decidir consiste em saber se devem ficar a cargo do Fundo de Garantia as prestações de alimentos vencidas desde a data da sentença que regulou o exercício do poder paternal e fixou a pensão de alimentos a cargo do pai do menor e que...

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