Acórdão nº 0543390 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | ANTONIO ISIDORO |
Data da Resolução | 26 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - B………. intentou a presente acção com processo comum, contra C…….., S.A., pedindo que, declarado ilícito o seu despedimento, seja a ré condenada a pagar-lhe: Os montantes discriminados nas alíneas a), b), c) e d) do art.º 30.º da peticão inicial, no total de € 8.606,04 (oito mil, seiscentos e seis euros e quatro cêntimos) ilíquidos mais € 6.640,40 (seis mil, seiscentos e quarenta euros e quarenta cêntimos), líquidos; uma indemnização de antiguidade, a qual se computa em € 6.000,00 ( seis mil euros) m juros, à(s) taxa(s) legal(is) - actualmente 4% (quatro por cento), ao ano -, sobre as quantias referidas nas anteriores, contados desde a data da citação.
Alega, para tanto e em síntese, a ilicitude do despedimento e o não pagamento das quantias que ora peticiona.
Contestou a ré, por excepção - prescrição dos créditos laborais reclamados pelo Autor e revogação unilateral do contrato de trabalho durante o período experimental - e impugnando o articulado pelo autor, sustentando a justeza do circunstancialismo que levou ao despedimento. Termina a pugnar pela improcedência da acção.
O Autor respondeu á matéria de excepção, concluindo como na petição inicial.
Proferido despacho saneador, foi relegada para momento posterior a apreciação da excepção peremptória de prescrição, e elaborada a base instrutória, sem reclamações.
Realizada a audiência de julgamento - com gravação da produção de prova - e decidida, sem censura, a matéria de facto, foi na oportunidade proferida sentença, que julgando improcedentes as excepções invocadas pela Ré, considerou parcialmente procedente a acção e condenou a ré a pagar ao autor a quantia total de € 9.555.26 (nove mil, quinhentos e cinquenta e cinco euros e vinte e seis cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Inconformada, apelou a Ré, pedindo a revogação da sentença e que sejam julgadas procedentes as excepções suscitadas pela Recorrente e, consequentemente a sua absolvição do pedido, formulando para o efeito as seguintes conclusões:
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Da matéria de facto A Recorrente, atenta a prova documental carreada para os autos, conjugada com a prova testemunhal produzida em Audiência de Discussão e Julgamento, não se conforma com a decisão core a matéria de facto relativamente aos factos considerados provados sob os nºs 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º da douta sentença recorrida.
A matéria assente nestes itens, além de não resultar de qualquer prova documental carreada para o processo, consubstancia alegação do Autor vertida nos nºs 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º e 16º da sua petição inicial, e encontra-se especificamente impugnada pela Recorrente designadamente o nº 35 da sua Contestação pelo que tal matéria deverá ser julgada como não provada.
A resposta aos quesitos 3º e 4º da Base Instrutória deveria ter sido no sentido de julgar a matéria neles vertida como não provada.
Quanto à matéria vertida naqueles quesitos, nenhuma prova foi produzida pelo Recorrido, nem dos autos se extraem quaisquer elementos, ainda que a título indiciário, que pudessem apontar nesse sentido.
O Mmo. Juiz a quo, na douta sentença recorrida e em total contradição com a realidade fáctica, por um lado dá como provado, na resposta ao quesito 3º da base Instrutória que o Autor foi despedido pela Ré em 16 de Abril de 2003 e, por outro lado á como provado na resposta aos quesitos 7º e 9º da mesma Base, que o contrato de trabalho celebrado entre Autor e Ré cessou os seus efeitos em 28 de Março de 2003, data última em que aquele foi despedido pela Ré.
Ora, ou está provado que o Autor foi despedido em 16 de Abril de 2003, ou está provado que este foi despedido em 28 de Março do mesmo ano, o que não pode é, simultaneamente dar-se como provado, que uma e outra realidade foram julgadas provadas, quando o não foram.
Isto é, não pode afirmar-se por um lado que resultou provado que o Autor foi despedido em 16 de Abril de 2003, e por outro lado, afirmar-se também ter resultado provado que o Autor foi despedido em 28 de Março de 2003.
Existe na douta sentença recorrida uma contradição insanável na decisão sobre a matéria de facto, no que toca às respostas dadas aos quesitos 3º, 7º e 9º da Base Instrutória.
Em conclusão, face a todos os elementos probatórios carreados para os autos, impunha-se decisão diversa quanto à matéria de facto dada como provada sob os nºs 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º da douta sentença recorrida, no sentido julgar a matéria como não provada e, bem assim, a resposta aos quesitos 3º e 4º da Base Instrutória também deverá ser modificada, no sentido de dar como não provada a factualidade neles controvertida, num e noutro caso por erro de julgamento.
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Da subsunção dos factos ao direito Sem prejuízo de a Recorrente entender que o despedimento do Recorrido ocorreu em 28 de Março de 2003 e não em 16 de Abril do mesmo ano, numa ou noutra hipótese, verifica-se a prescrição de todos os créditos laborais.
Dispõe o artigo 38º nº 1 da L.C.T., aplicável à época a que se reportam os factos em causa nestes autos e no que no caso vertente importa apreciar que: "Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por rescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte, aquele em que cessou o contrato de trabalho…".
Sendo certo que a prescrição no caso subjúdice, apenas se pode considerar interrompida, com a citação da Recorrente, enquanto entidade patronal, para os presentes autos.
Decorrido o prazo estabelecido no artigo 38º nº 1 da L.C.T., porque se trata de um prazo de prescrição e não de simples caducidade, extinguem-se todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação.
Tendo decorrido mais de um ano desde a data de cessação do contrato de trabalho, até a proposição da acção e subsequente citação da Ré, entidade patronal, e uma vez que o contrato entre as partes litigantes cessou os seus efeitos em 28/03/2003, opera-se a prescrição extintiva, prevista no artigo 38º da L.C.T., e que, como excepção peremptória que e, impede o exercício do direito pelo trabalhador.
Subsumindo, a disposição normativa vertida no artigo nº 38º nº 1 da L.C.T. ao caso dos autos, resulta objectivamente que os créditos peticionados pelo Recorrido emergentes do contrato de trabalho celebrado com a Recorrente, se mostram prescritos.
Porquanto, o recorrido foi admitido ao serviço da Recorrente em 2 de Outubro de 2002 e o seu contrato cessou todos os efeitos em 28 de Março de 2003, data em que foi despedido.
Mas, admitindo, meramente em tese e sem conceder que o Recorrido foi despedido em 16 de Abril de 2003, também nesta hipótese se mostram prescritos, pelo decurso do prazo de um ano sobre a cessação do respectivo contrato de trabalho, atenta a data da propositura da presente acção - 22/04/2004 e a data de citação da aqui Recorrente - 04/05/2004, todos os créditos laborais reclamados pelo Recorrido. Prescrição essa que impede o exercício eventual do direito de crédito do Recorrido.
A carta de 05/05/2003, junta com a PI sob o doc. nº 1, não traduz qualquer reconhecimento de direitos do Recorrido por parte da Recorrente.
Nessa carta, com interesse para a questão em apreço, o que se refere é que a Recorrente colocou em 31/03/2003 à disposição do Recorrido as remunerações emergentes da cessação do respectivo contrato de trabalho, não referindo em concreto quais as remunerações e os seus montantes.
E, quando na referida carta a Recorrente refere em 31/03/2003, colocou à disposição do Recorrido as remunerações emergentes à cessação do respectivo contrato de trabalho, quer-se referir tão somente à remuneração respeitante ao mês de Março de 2003, a qual de resto foi colocada à disposição e paga ao Recorrido.
E, a remuneração respeitante ao mês de Março de 2003, é o único crédito que nessa carta a Recorrente reconhece ao Recorrido.
Não se extrai da mesma carta que a Recorrente reconheça outros créditos laborais ao recorrido, que não o reportado ao salário de Março de 2003.
Em nenhum trecho dessa carta a Recorrente reconhece dever ao Recorrido, qualquer remuneração a título de férias, subsídio de férias, subsídio de Natal ou partes proporcionais decorrentes da cessação do contrato individual de trabalho.
A subsistir nessa carta qualquer reconhecimento da Recorrente, o que não se concede, tal reconhecimento reporta-se a 31/03/2003, como dela se lê na parte em que alude "Neste contexto específico, e por...
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