Acórdão nº 0543390 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelANTONIO ISIDORO
Data da Resolução26 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - B………. intentou a presente acção com processo comum, contra C…….., S.A., pedindo que, declarado ilícito o seu despedimento, seja a ré condenada a pagar-lhe: Os montantes discriminados nas alíneas a), b), c) e d) do art.º 30.º da peticão inicial, no total de € 8.606,04 (oito mil, seiscentos e seis euros e quatro cêntimos) ilíquidos mais € 6.640,40 (seis mil, seiscentos e quarenta euros e quarenta cêntimos), líquidos; uma indemnização de antiguidade, a qual se computa em € 6.000,00 ( seis mil euros) m juros, à(s) taxa(s) legal(is) - actualmente 4% (quatro por cento), ao ano -, sobre as quantias referidas nas anteriores, contados desde a data da citação.

Alega, para tanto e em síntese, a ilicitude do despedimento e o não pagamento das quantias que ora peticiona.

Contestou a ré, por excepção - prescrição dos créditos laborais reclamados pelo Autor e revogação unilateral do contrato de trabalho durante o período experimental - e impugnando o articulado pelo autor, sustentando a justeza do circunstancialismo que levou ao despedimento. Termina a pugnar pela improcedência da acção.

O Autor respondeu á matéria de excepção, concluindo como na petição inicial.

Proferido despacho saneador, foi relegada para momento posterior a apreciação da excepção peremptória de prescrição, e elaborada a base instrutória, sem reclamações.

Realizada a audiência de julgamento - com gravação da produção de prova - e decidida, sem censura, a matéria de facto, foi na oportunidade proferida sentença, que julgando improcedentes as excepções invocadas pela Ré, considerou parcialmente procedente a acção e condenou a ré a pagar ao autor a quantia total de € 9.555.26 (nove mil, quinhentos e cinquenta e cinco euros e vinte e seis cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Inconformada, apelou a Ré, pedindo a revogação da sentença e que sejam julgadas procedentes as excepções suscitadas pela Recorrente e, consequentemente a sua absolvição do pedido, formulando para o efeito as seguintes conclusões:

  1. Da matéria de facto A Recorrente, atenta a prova documental carreada para os autos, conjugada com a prova testemunhal produzida em Audiência de Discussão e Julgamento, não se conforma com a decisão core a matéria de facto relativamente aos factos considerados provados sob os nºs 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º da douta sentença recorrida.

    A matéria assente nestes itens, além de não resultar de qualquer prova documental carreada para o processo, consubstancia alegação do Autor vertida nos nºs 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º e 16º da sua petição inicial, e encontra-se especificamente impugnada pela Recorrente designadamente o nº 35 da sua Contestação pelo que tal matéria deverá ser julgada como não provada.

    A resposta aos quesitos 3º e 4º da Base Instrutória deveria ter sido no sentido de julgar a matéria neles vertida como não provada.

    Quanto à matéria vertida naqueles quesitos, nenhuma prova foi produzida pelo Recorrido, nem dos autos se extraem quaisquer elementos, ainda que a título indiciário, que pudessem apontar nesse sentido.

    O Mmo. Juiz a quo, na douta sentença recorrida e em total contradição com a realidade fáctica, por um lado dá como provado, na resposta ao quesito 3º da base Instrutória que o Autor foi despedido pela Ré em 16 de Abril de 2003 e, por outro lado á como provado na resposta aos quesitos 7º e 9º da mesma Base, que o contrato de trabalho celebrado entre Autor e Ré cessou os seus efeitos em 28 de Março de 2003, data última em que aquele foi despedido pela Ré.

    Ora, ou está provado que o Autor foi despedido em 16 de Abril de 2003, ou está provado que este foi despedido em 28 de Março do mesmo ano, o que não pode é, simultaneamente dar-se como provado, que uma e outra realidade foram julgadas provadas, quando o não foram.

    Isto é, não pode afirmar-se por um lado que resultou provado que o Autor foi despedido em 16 de Abril de 2003, e por outro lado, afirmar-se também ter resultado provado que o Autor foi despedido em 28 de Março de 2003.

    Existe na douta sentença recorrida uma contradição insanável na decisão sobre a matéria de facto, no que toca às respostas dadas aos quesitos 3º, 7º e 9º da Base Instrutória.

    Em conclusão, face a todos os elementos probatórios carreados para os autos, impunha-se decisão diversa quanto à matéria de facto dada como provada sob os nºs 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º da douta sentença recorrida, no sentido julgar a matéria como não provada e, bem assim, a resposta aos quesitos 3º e 4º da Base Instrutória também deverá ser modificada, no sentido de dar como não provada a factualidade neles controvertida, num e noutro caso por erro de julgamento.

  2. Da subsunção dos factos ao direito Sem prejuízo de a Recorrente entender que o despedimento do Recorrido ocorreu em 28 de Março de 2003 e não em 16 de Abril do mesmo ano, numa ou noutra hipótese, verifica-se a prescrição de todos os créditos laborais.

    Dispõe o artigo 38º nº 1 da L.C.T., aplicável à época a que se reportam os factos em causa nestes autos e no que no caso vertente importa apreciar que: "Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por rescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte, aquele em que cessou o contrato de trabalho…".

    Sendo certo que a prescrição no caso subjúdice, apenas se pode considerar interrompida, com a citação da Recorrente, enquanto entidade patronal, para os presentes autos.

    Decorrido o prazo estabelecido no artigo 38º nº 1 da L.C.T., porque se trata de um prazo de prescrição e não de simples caducidade, extinguem-se todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação.

    Tendo decorrido mais de um ano desde a data de cessação do contrato de trabalho, até a proposição da acção e subsequente citação da Ré, entidade patronal, e uma vez que o contrato entre as partes litigantes cessou os seus efeitos em 28/03/2003, opera-se a prescrição extintiva, prevista no artigo 38º da L.C.T., e que, como excepção peremptória que e, impede o exercício do direito pelo trabalhador.

    Subsumindo, a disposição normativa vertida no artigo nº 38º nº 1 da L.C.T. ao caso dos autos, resulta objectivamente que os créditos peticionados pelo Recorrido emergentes do contrato de trabalho celebrado com a Recorrente, se mostram prescritos.

    Porquanto, o recorrido foi admitido ao serviço da Recorrente em 2 de Outubro de 2002 e o seu contrato cessou todos os efeitos em 28 de Março de 2003, data em que foi despedido.

    Mas, admitindo, meramente em tese e sem conceder que o Recorrido foi despedido em 16 de Abril de 2003, também nesta hipótese se mostram prescritos, pelo decurso do prazo de um ano sobre a cessação do respectivo contrato de trabalho, atenta a data da propositura da presente acção - 22/04/2004 e a data de citação da aqui Recorrente - 04/05/2004, todos os créditos laborais reclamados pelo Recorrido. Prescrição essa que impede o exercício eventual do direito de crédito do Recorrido.

    A carta de 05/05/2003, junta com a PI sob o doc. nº 1, não traduz qualquer reconhecimento de direitos do Recorrido por parte da Recorrente.

    Nessa carta, com interesse para a questão em apreço, o que se refere é que a Recorrente colocou em 31/03/2003 à disposição do Recorrido as remunerações emergentes da cessação do respectivo contrato de trabalho, não referindo em concreto quais as remunerações e os seus montantes.

    E, quando na referida carta a Recorrente refere em 31/03/2003, colocou à disposição do Recorrido as remunerações emergentes à cessação do respectivo contrato de trabalho, quer-se referir tão somente à remuneração respeitante ao mês de Março de 2003, a qual de resto foi colocada à disposição e paga ao Recorrido.

    E, a remuneração respeitante ao mês de Março de 2003, é o único crédito que nessa carta a Recorrente reconhece ao Recorrido.

    Não se extrai da mesma carta que a Recorrente reconheça outros créditos laborais ao recorrido, que não o reportado ao salário de Março de 2003.

    Em nenhum trecho dessa carta a Recorrente reconhece dever ao Recorrido, qualquer remuneração a título de férias, subsídio de férias, subsídio de Natal ou partes proporcionais decorrentes da cessação do contrato individual de trabalho.

    A subsistir nessa carta qualquer reconhecimento da Recorrente, o que não se concede, tal reconhecimento reporta-se a 31/03/2003, como dela se lê na parte em que alude "Neste contexto específico, e por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT