Acórdão nº 0621062 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | LUÍS ANTAS DE BARROS |
Data da Resolução | 20 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Relação do Porto B………., residente em ………., na comarca de Valpaços, instaurou contra a Companhia de Seguros X………., SA, com sede na ………., em Lisboa e C……….., residente em ………., na comarca de Chaves, acção de processo comum, na forma ordinária, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 20.343,41 € como indemnização por danos que sofreu devido a um acidente de viação provocado, com culpa exclusiva, pelo condutor do veículo automóvel ligeiro de passageiros nº SE-..-.., relativamente ao qual o segundo réu celebrou com a ré Companhia de Seguros X………., SA um contrato de seguro transferindo para esta a responsabilidade civil resultante da respectiva utilização.
Alega, em resumo, que no dia 28 de Janeiro de 2001, cerca das 14,30 horas, na comarca de Chaves, tripulava o seu automóvel ligeiro de passageiros nº ..-..-ND pela estrada ……….-………., neste sentido, quando, numa curva, o réu C………., conduzindo o SE no sentido contrário, perdeu o controle do mesmo devido à velocidade a que seguia e a falta de perícia, passando para a hemifaixa contrária e embatendo frontalmente no referido veículo do autor, do que resultou ficar o ND totalmente perdido.
A demandada contestou, opondo, ao que aqui importa, que o contrato de seguro que celebrou relativamente ao SE é nulo, pois o respectivo tomador, D………., embora declarando-se dono do mesmo, nunca o foi, assim prestando declarações inexactas que sabia não corresponderam à verdade, pelo que lhe foi concedido um desconto especial de 10%.
Conclui que deve ser absolvida do pedido.
O autor replicou, contrariando a matéria da referida excepção, defendendo que a acção proceda mesmo quanto à Companhia de Seguros X………., SA.
Contudo, sem prescindir, requereu o chamamento do Fundo de Garantia Automóvel para intervir como réu, o que foi consentido.
Na sua contestação, o interveniente contrapõe que a ré Companhia de Seguros X………., SA haverá de demonstrar que as declarações do tomador do seguro foram inexactas e que essa inexactidão influiu no seguro a contratar.
No saneador, considerou-se a instância válida e regular.
Seleccionados os factos já assentes e os controversos tidos por relevantes para a decisão da causa, procedeu-se a julgamento, constando de fls. 233 e ss. a decisão sobre os últimos, posto o que se publicou a sentença, em que se julgou nulo o contrato de seguro celebrado com a ré Companhia de Seguros X………., SA, que foi absolvida do pedido, condenando-se, porém, o FGA e o réu C………., solidariamente, a pagar ao autor a quantia de 9.477,16 € como indemnização pelos danos sofridos, com juros de mora à taxa legal desde o trânsito em julgado da sentença, até pagamento, absolvendo-os do mais que vem pedido. Foi de tal decisão que o F. de G. Automóvel recorreu.
Nas suas alegações, formula as seguintes conclusões: 1. Do que sito 19º e do facto provado com o mesmo nº deve passar a constar que «O que foi confirmado por perito da ré em 23 de Março de 2001».
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Isto com base no teor do documento de fls. 9, assinado pelo autor e pelo perito da ré, a testemunha E………., o qual confirmou o teor desse documento e as assinaturas sua e do autor constantes, prestando ainda esclarecimentos sobre o sentido do acordo nele consubstanciado, assim como pelas testemunhas F……… e G………., estas por conhecimento indirecto, por terem ouvido dizer ao autor.
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O contrato de seguro dos autos não é nulo, mas sim perfeitamente válido, eficaz e em vigor.
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Da matéria de facto dada como provada e dos meios de prova nos autos que a ela conduziram não resulta nenhuma factualidade que demonstre que o tomador do seguro ao contratar tenha agido com dolo.
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Da referida factualidade dada como provada também nada resulta, nem foi alegado, quanto a potencial desconhecimento por parte da seguradora de falsas e inexactas declarações à data da celebração do contrato de seguro.
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Da factualidade dada como provada e dos documentos que a suportam, designadamente quanto à propriedade registada do veículo seguro, é manifesto que a ré seguradora aquando da celebração do seguro tinha que ter conhecimento da circunstância declarada com inexactidão, a qual para além do mais seria notória para ela.
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No caso sub júdice, nada foi alegado, designadamente pela ré seguradora, nem tão pouco provado que as declarações em análise tenham...
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