Acórdão nº 0621062 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelLUÍS ANTAS DE BARROS
Data da Resolução20 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Relação do Porto B………., residente em ………., na comarca de Valpaços, instaurou contra a Companhia de Seguros X………., SA, com sede na ………., em Lisboa e C……….., residente em ………., na comarca de Chaves, acção de processo comum, na forma ordinária, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 20.343,41 € como indemnização por danos que sofreu devido a um acidente de viação provocado, com culpa exclusiva, pelo condutor do veículo automóvel ligeiro de passageiros nº SE-..-.., relativamente ao qual o segundo réu celebrou com a ré Companhia de Seguros X………., SA um contrato de seguro transferindo para esta a responsabilidade civil resultante da respectiva utilização.

Alega, em resumo, que no dia 28 de Janeiro de 2001, cerca das 14,30 horas, na comarca de Chaves, tripulava o seu automóvel ligeiro de passageiros nº ..-..-ND pela estrada ……….-………., neste sentido, quando, numa curva, o réu C………., conduzindo o SE no sentido contrário, perdeu o controle do mesmo devido à velocidade a que seguia e a falta de perícia, passando para a hemifaixa contrária e embatendo frontalmente no referido veículo do autor, do que resultou ficar o ND totalmente perdido.

A demandada contestou, opondo, ao que aqui importa, que o contrato de seguro que celebrou relativamente ao SE é nulo, pois o respectivo tomador, D………., embora declarando-se dono do mesmo, nunca o foi, assim prestando declarações inexactas que sabia não corresponderam à verdade, pelo que lhe foi concedido um desconto especial de 10%.

Conclui que deve ser absolvida do pedido.

O autor replicou, contrariando a matéria da referida excepção, defendendo que a acção proceda mesmo quanto à Companhia de Seguros X………., SA.

Contudo, sem prescindir, requereu o chamamento do Fundo de Garantia Automóvel para intervir como réu, o que foi consentido.

Na sua contestação, o interveniente contrapõe que a ré Companhia de Seguros X………., SA haverá de demonstrar que as declarações do tomador do seguro foram inexactas e que essa inexactidão influiu no seguro a contratar.

No saneador, considerou-se a instância válida e regular.

Seleccionados os factos já assentes e os controversos tidos por relevantes para a decisão da causa, procedeu-se a julgamento, constando de fls. 233 e ss. a decisão sobre os últimos, posto o que se publicou a sentença, em que se julgou nulo o contrato de seguro celebrado com a ré Companhia de Seguros X………., SA, que foi absolvida do pedido, condenando-se, porém, o FGA e o réu C………., solidariamente, a pagar ao autor a quantia de 9.477,16 € como indemnização pelos danos sofridos, com juros de mora à taxa legal desde o trânsito em julgado da sentença, até pagamento, absolvendo-os do mais que vem pedido. Foi de tal decisão que o F. de G. Automóvel recorreu.

Nas suas alegações, formula as seguintes conclusões: 1. Do que sito 19º e do facto provado com o mesmo nº deve passar a constar que «O que foi confirmado por perito da ré em 23 de Março de 2001».

  1. Isto com base no teor do documento de fls. 9, assinado pelo autor e pelo perito da ré, a testemunha E………., o qual confirmou o teor desse documento e as assinaturas sua e do autor constantes, prestando ainda esclarecimentos sobre o sentido do acordo nele consubstanciado, assim como pelas testemunhas F……… e G………., estas por conhecimento indirecto, por terem ouvido dizer ao autor.

  2. O contrato de seguro dos autos não é nulo, mas sim perfeitamente válido, eficaz e em vigor.

  3. Da matéria de facto dada como provada e dos meios de prova nos autos que a ela conduziram não resulta nenhuma factualidade que demonstre que o tomador do seguro ao contratar tenha agido com dolo.

  4. Da referida factualidade dada como provada também nada resulta, nem foi alegado, quanto a potencial desconhecimento por parte da seguradora de falsas e inexactas declarações à data da celebração do contrato de seguro.

  5. Da factualidade dada como provada e dos documentos que a suportam, designadamente quanto à propriedade registada do veículo seguro, é manifesto que a ré seguradora aquando da celebração do seguro tinha que ter conhecimento da circunstância declarada com inexactidão, a qual para além do mais seria notória para ela.

  6. No caso sub júdice, nada foi alegado, designadamente pela ré seguradora, nem tão pouco provado que as declarações em análise tenham...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT