Acórdão nº 0651974 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelABÍLIO COSTA
Data da Resolução29 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto B………. e outros, intentaram, em 12-2-04, no Tribunal Judicial da Comarca de Lamego, acção declarativa, sob a forma ordinária, contra C………. e mulher, e D………. e mulher.

Pedem a condenação dos 1ºs R.R. no pagamento, a título de indemnização, da quantia de 634.000,00 euros, acrescida de juros de mora; a declaração de nulidade do contrato de compra e venda dos imóveis mencionados em 94°, formalizados pela escritura pública referida em 95°, ambos da petição inicial, por simulado.

Subsidiariamente ao segundo pedido, a declaração de ineficácia daquele contrato, condenando-se os 2°s R.R. à restituição dos imóveis aos 1ºs R.R. a fim de os A.A. ali os poderem executar até ao limite do seu crédito.

Pretendem ser indemnizados pelos danos decorrentes da morte do marido e pai, E………., causada pelo 1º R., ocorrida em 2-2-02 em ………., Moçambique. Alegam ainda a venda simulada, efectuada pelos 1ºs aos 2°s R.R., dos prédios identificados em 94° da petição inicial; subsidiariamente, impugnam paulianamente aquela venda.

Os R.R. contestaram. Entre o mais, excepcionaram a incompetência internacional do tribunal.

Houve réplica.

No despacho saneador foi declarada a incompetência internacional do tribunal, absolvendo-se os R.R. da instância.

Inconformados, os R.R. interpuseram recurso.

Concluem assim: -respeitando a acção a responsabilidade civil dos 1ºs R.R., advinda da circunstância do homicídio cometido pelo R. marido e vindo na mesma invocados factos atinentes ao pedido de declaração de nulidade da transmissão dos imóveis aos 2°s R.R., por simulação e, via subsidiária, alegados factos concernentes à impugnação pauliana daquela transmissão, por efeito do que, subsidiáriamente, vem pedida a declaração de ineficácia da compra e venda e o regresso de tais imóveis à esfera jurídica e material dos 1ºs R.R., a fim de poderem os A.A. serem pagos até ao limite do seu crédito indemnizatório, manifesto se torna que a acção teria de ser, como foi, intentada contra todos os R.R. por determinarem, estas duas situações, o litisconsórcio necessário passivo dos mencionados R.R., nos termos do disposto no art.28° do CPC; -seja à luz do ordenamento jurídico da República Popular de Moçambique, como à luz da ordem jurídica portuguesa, decorrente daquele homicídio, assiste aos A.A. o direito a serem indemnizados pelos danos sofridos, sendo por isso titulares de um direito de crédito ainda que ilíquido; -tanto na ordem jurídica de Moçambique, como na nacional, não obsta o recurso à acção pauliana o facto de quem a intenta ser titular de um crédito ilíquido, pois que se ao credor a prazo é autorizado o recurso a esse meio conservatório, por maioria de razão o será o recurso àquele meio judicial; -se assim não fosse, e seguindo o raciocínio do tribunal "a quo", sempre chegaríamos à solução absurda de, por exemplo, perante o risco de dissipação de património por parte do lesante, em situação de acto lesivo não coberto por seguro obrigatório nem por um Fundo, aos lesados não ser sequer permitido lançar mão de...

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