Acórdão nº 0520485 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelMARQUES DE CASTILHO
Data da Resolução09 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Sabrosa, sob o nº …./2002, foi instaurada acção declarativa, com processo ordinário, por B………, Contra C…….., S.A., em que se formula o seguinte pedido: "1º- reconhecer o direito de propriedade da autora sobre o prédio identificado nos arts. 1º e 3º da P.I. ; 2º- retirar um poste de alta tensão que colocou no dito prédio, bem como outros materiais que ali colocou ; 3º - abster-se de praticar actos que violem o direito de propriedade que assiste à autora; 4º - indemnizar a autora por todos os danos materiais e morais que lhe causou com os referidos actos, que calcula em valor não inferior a 3.491,59 €".

Fundamenta tal pedido, alegando, em essência e síntese, que é proprietária de um prédio sito em Vilarinho de São Romão, tendo a Ré, na última semana de Março de 2001, instalado no referido prédio um poste de alta tensão, contra a autorização e vontade da Autora, o que lhe causou prejuízos de ordem patrimonial (destruição de algumas árvores de fruto) e aborrecimentos e revolta com a situação causada concluindo pela procedência do peticionado.

A Ré após citação deduziu contestação em que, impugnou parte da matéria alegada pela autora e alegando que lhe assiste o direito de atravessar prédios particulares com linhas aéreas e de montar nesses prédios os necessários apoios concluindo pela improcedência da acção.

Após realização de audiência de discussão e julgamento com registo fonográfico da prova na conformidade do disposto no artigo 522-B do do Código Processo Civil como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial proferiu-se decisão quanto à matéria de facto controvertida e a final a seguinte decisão: "Nestes termos, julgo a presente acção improcedente e, em consequência, absolvo a ré dos pedidos".

Não se conformando com tal decisão, a Autora interpôs recurso de apelação tendo nas alegações oportunamente apresentadas formulado as seguintes conclusões: "Iº Resulta dos autos, que a violação do direito de propriedade da Autora por parte da Ré, ocorre no principio de Março de 2001 (resposta ao quesito n.º 1 da base instrutória) IIº Nessa data, não tinham sido publicados os Éditos, nem a Ré detinha qualquer projecto de estabelecimento aprovado pelas entidades competentes, e muito menos concessão para estabelecimento da referida linha eléctrica, inexistindo assim qualquer declaração de utilidade pública.

IIIº Resulta dos documentos junto aos autos a fls-234 e 235, que só em 22 de Abril de 2002, um ano após os actos violadores do direito de propriedade pela Ré, esta pública os Éditos a informar que estará patente na secretaria da Câmara Municipal de Alijó e na Direcção Regional do Norte do Ministério da Economia, o projecto apresentado pela C……. SA, ÁREA DA REDE DE TRÁS-OS MONTES V. REAL, para o estabelecimento da linha aérea a 30 KV com 1385m de Ap. n.º 7 da LN 30 KV Paradelinha- Sabrosa a Pt n.º 102 Favaios - Qta dos Muros, em Favaios- Qt.ª dos Muros Favaios, Concelho de Alijó, a que se refere o processo n.º 6253/20428, e que todas as reclamações contra a aprovação deste projecto deverão ser apresentadas na Direcção Regional do Norte do Ministério do Ministério da Economia ou na Secretaria daquela Câmara Municipal.

IVº Sendo que: - quer nada data da violação do direito de propriedade da Autora pela Ré (MARÇO DE 2001) - quer na data em que a Autora intenta a presente acção judicial de reivindicação, (26 de Fevereiro de 2002) AINDA NÃO TINHAM SIDO PÚBLICADOS QUAISQUER ÉDITOS; NEM CONCEDIDA QUALQUER LICENÇA PRELIMINAR DE ESTABELECIMENTO, MUITO MENOS QUALQUER CONCESSÃO E CONSEQUENTEMENTE NÃO HAVIA SIDO DECLARADA QUALQUER UTILIDADE PÚBLICA.

Vº Na referida data, os actos praticados pela Ré ofensivos do direito de propriedade da Autora, não se encontravam protegidos pelas normas de direito público, estando claramente perante uma questão de direito privado Art. 1311º e sgts do C.Civil, cujo conhecimento é expressamente excluído da jurisdição administrativa, nos termos do Art. 4º nº 1, alínea f) da ETAF em consonância com o Art 18º da Lei 3/99, de 13/1 e art.º 66 do CPC.

VIº Actuando a Ré nessa data, pela forma como actuou, dúvidas não restam, de que os actos por si praticados, foram actos ILEGAIS, manifestamente violadores do direito de propriedade da Autora, pois que ao tempo dos factos, a Ré não era titular de qualquer concessão com declaração de utilidade pública.

VIIº A douta decisão recorrida que julgou improcedentes os pedidos de: - Reconhecimento do direito de propriedade à Autora do prédio objecto destes autos por parte da Ré, - E em consequência a Ré condenada a retirar o poste que aí colocou, deixando o referido prédio livre e limpo de todos os materiais aí colocados, abstendo-se de praticar quaisquer actos violadores desse o direito de...

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