Acórdão nº 455/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Março de 2007
Magistrado Responsável | ROSA TECHING |
Data da Resolução | 22 de Março de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Raul E... instaurou a presente acção com processo sumário contra os Réus “A... Portugal, Companhia de Seguros, S.A.”, “Fundo de Garantia Automóvel” e Manuel A..., pedindo a condenação: - da 1ª Ré a pagar-lhe a quantia de € 11.309,61, acrescida de juros legais, contados desde a data da citação até efectivo pagamento; Subsidiariamente, para o caso de não se provar que o contrato de seguro celebrado entre o 3º e a 1ª Réus não era válido e eficaz à data do acidente, - dos 2º e 3º Réus, solidariamente, a pagarem ao Autor a quantia de € 11.309,61, acrescida de juros legais, contados desde a data da citação até efectivo pagamento.
Alegou para o efeito que o montante peticionado corresponde aos prejuízos sofridos com os danos provocados no veículo 7...-09-QR e com a respectiva paralisação, em consequência de acidente de viação entre este e outros veículos automóveis, entre os quais o de matrícula 7...-09-DR, conduzido pelo 3º Réu, exclusivo responsável pela ocorrência do sinistro.
A Ré “A...”, na contestação, excepcionou com a inexistência de contrato de seguro, válido e vigente à data do sinistro, celebrado entre si e o 3º Réu. Impugnou a matéria do acidente e respectivos danos.
O “Fundo de Garantia Automóvel” impugnou a versão do acidente e os danos.
Citado editalmente, o Réu Manuel não contestou.
Citado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 15º do CPC.,o MP não contestou.
Proferido despacho saneador, foram elaborados os factos assentes e a base instrutória.
Realizou-se julgamento, com observância de todo o formalismo legal, decidindo-se a matéria de facto controvertida pela forma constante de fls.217 a 221.
A final, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido principal da presente acção, condenando a Ré “A... Portugal, Companhia de Seguros, S.A.” no pagamento ao Autor da quantia de € 5.359,60, acrescida de juros de mora contados à taxa... legal, vencidos e vincendos sobre a mesma quantia, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a da parte restante do pedido.
Julgou improcedente o pedido subsidiário formulado pelo Autor contra os Réus “Fundo de Garantia Automóvel” e Manuel A..., que dele se absolvem.
Custas Autor e Ré “A...”, no pagamento das custas, na proporção do decaimento.
Não se conformando com esta decisão, dela apelou a ré, A... Companhia de Seguros, S.A, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1. Não tendo sido pago o prémio inicial do seguro titulado pela apólice 45-577655-80, nem na data da celebração do contrato, nem nos 30 dias subsequentes ao inicio da cobertura, em 9/2/2003; 2. Nem se tendo provado que outro prazo fora convencionado para o pagamento desse prémio 3. O seguro em causa tem de considerar-se resolvido desde o início ex vi do disposto no art° 2° e 4° do Dec.lei 142/2000; n°s l, 2, 5 e 6 da norma regulamentar 009/2000 de 26/9 do Instituto de Seguros de Portugal e no art° 7 e 18° n° lê 2 das condições gerais da apólice uniforme do seguro obrigatório aprovada pela norma regulamentar 017/2000 de 21/12 (in DR. II, 19/1/2001), 4. Sendo irrelevante o facto de se ignorar a data concreta do envio da carta aviso ao segurado e do prazo aí porventura estabelecido para o seu pagamento, por a isso a ré não estar obrigada, a eventual concessão de um prazo mais longo constituir matéria de excepção e não ser de crer que a ré concedesse prazo superior ao previsto na lei, 5. Pelo que esse prazo sempre se mostraria esgotado, com a consequente resolução do contrato desde início, muito antes da data do acidente”.
A final, pede seja revogada a decisão recorrida e a sua substituição por outra que absolva a ré do pedido.
O Fundo de Garantia Automóvel contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Também inconformado com a sentença proferida, dela interpôs o autor recurso subordinado, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1ª. Vem o presente recurso da sentença proferida nos presentes autos, que julgou parcialmente procedente o pedido principal da presente acção, condenando a Ré “A... Portugal, Companhia de Seguros, S.A." no pagamento ao Autor da quantia de € 5.359,60, acrescida de juros de mora contados à taxa legal, vencidos e vincendos sobre a mesma quantia, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a da parte restante do pedido.
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E julgou improcedente o pedido subsidiário formulado pelo Autor contra os Réus "Fundo de Garantia Automóvel" e Manuel A..., que dele se absolvem.
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- Verificados os requisitos da obrigação de indemnizar o obrigado deve, de acordo com o art. 562° do C.C. "reconstituir a situação que existia, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação".
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Como consequência do embate, o veículo do Autor sofreu danos na parte dianteira -"capot", pára-choques, faróis e radiador - e na parte traseira - chaparia, pára-choques e faróis, cuja reparação ascende, respectivamente, às importâncias de € 2.237,69 e € 6.448,79.
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O facto do Recorrente ter procedido à venda dos salvados pelo preço de € 3.000,00 em nada muda o prejuízo sofrido pelo Autor.
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O valor da reparação do veículo ascende a € 8.686,39, e é este o valor do prejuízo causado e, como tal, que a Recorrida deve pagar ao Recorrente a esse título”.
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Por outro lado, e se for dado provimento ao recurso interposto pela Recorrida "A... Portugal, Companhia de Seguros, S.A.", no sentido de se considerar resolvido desde o início ex vi do disposto no art°. 2° e 4° do Dec. Lei 142/2000, n.°s l, 2, 5 e 6 da norma regulamentar 009/2000 de 26/9 do Instituto de Seguros de Portugal e no art°. 7° e 18° n.° l e 2 das condições gerais da apólice uniforme do seguro obrigatório aprovada pela norma regulamentar 017/2000 de 21/12, deve o Fundo de Garantia Automóvel ser condenado em sede de recurso pelos danos sofridos pelo Recorrente”.
A final, pede seja revogada a decisão recorrida, Não houve contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Os factos dados como provados na 1ª instância (colocando-se entre parênteses as correspondentes alíneas dos factos assentes e os números da base instrutória) são os seguintes: 1. No dia 24 de Agosto de 2003, cerca das 16:45 horas, na EN 203, km 3,700, em Vila Franca, desta Comarca de Viana do Castelo, ocorreu um acidente de viação, no qual foram intervenientes: a) O veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de serviço particular, com matrícula 7...-09-DR, conduzido e propriedade de Manuel A...; b) O veículo automóvel ligeiro de passageiros, de serviço particular...
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