Acórdão nº 455/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelROSA TECHING
Data da Resolução22 de Março de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Raul E... instaurou a presente acção com processo sumário contra os Réus “A... Portugal, Companhia de Seguros, S.A.”, “Fundo de Garantia Automóvel” e Manuel A..., pedindo a condenação: - da 1ª Ré a pagar-lhe a quantia de € 11.309,61, acrescida de juros legais, contados desde a data da citação até efectivo pagamento; Subsidiariamente, para o caso de não se provar que o contrato de seguro celebrado entre o 3º e a 1ª Réus não era válido e eficaz à data do acidente, - dos 2º e 3º Réus, solidariamente, a pagarem ao Autor a quantia de € 11.309,61, acrescida de juros legais, contados desde a data da citação até efectivo pagamento.

Alegou para o efeito que o montante peticionado corresponde aos prejuízos sofridos com os danos provocados no veículo 7...-09-QR e com a respectiva paralisação, em consequência de acidente de viação entre este e outros veículos automóveis, entre os quais o de matrícula 7...-09-DR, conduzido pelo 3º Réu, exclusivo responsável pela ocorrência do sinistro.

A Ré “A...”, na contestação, excepcionou com a inexistência de contrato de seguro, válido e vigente à data do sinistro, celebrado entre si e o 3º Réu. Impugnou a matéria do acidente e respectivos danos.

O “Fundo de Garantia Automóvel” impugnou a versão do acidente e os danos.

Citado editalmente, o Réu Manuel não contestou.

Citado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 15º do CPC.,o MP não contestou.

Proferido despacho saneador, foram elaborados os factos assentes e a base instrutória.

Realizou-se julgamento, com observância de todo o formalismo legal, decidindo-se a matéria de facto controvertida pela forma constante de fls.217 a 221.

A final, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido principal da presente acção, condenando a Ré “A... Portugal, Companhia de Seguros, S.A.” no pagamento ao Autor da quantia de € 5.359,60, acrescida de juros de mora contados à taxa... legal, vencidos e vincendos sobre a mesma quantia, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a da parte restante do pedido.

Julgou improcedente o pedido subsidiário formulado pelo Autor contra os Réus “Fundo de Garantia Automóvel” e Manuel A..., que dele se absolvem.

Custas Autor e Ré “A...”, no pagamento das custas, na proporção do decaimento.

Não se conformando com esta decisão, dela apelou a ré, A... Companhia de Seguros, S.A, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1. Não tendo sido pago o prémio inicial do seguro titulado pela apólice 45-577655-80, nem na data da celebração do contrato, nem nos 30 dias subsequentes ao inicio da cobertura, em 9/2/2003; 2. Nem se tendo provado que outro prazo fora convencionado para o pagamento desse prémio 3. O seguro em causa tem de considerar-se resolvido desde o início ex vi do disposto no art° 2° e 4° do Dec.lei 142/2000; n°s l, 2, 5 e 6 da norma regulamentar 009/2000 de 26/9 do Instituto de Seguros de Portugal e no art° 7 e 18° n° lê 2 das condições gerais da apólice uniforme do seguro obrigatório aprovada pela norma regulamentar 017/2000 de 21/12 (in DR. II, 19/1/2001), 4. Sendo irrelevante o facto de se ignorar a data concreta do envio da carta aviso ao segurado e do prazo aí porventura estabelecido para o seu pagamento, por a isso a ré não estar obrigada, a eventual concessão de um prazo mais longo constituir matéria de excepção e não ser de crer que a ré concedesse prazo superior ao previsto na lei, 5. Pelo que esse prazo sempre se mostraria esgotado, com a consequente resolução do contrato desde início, muito antes da data do acidente”.

A final, pede seja revogada a decisão recorrida e a sua substituição por outra que absolva a ré do pedido.

O Fundo de Garantia Automóvel contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Também inconformado com a sentença proferida, dela interpôs o autor recurso subordinado, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1ª. Vem o presente recurso da sentença proferida nos presentes autos, que julgou parcialmente procedente o pedido principal da presente acção, condenando a Ré “A... Portugal, Companhia de Seguros, S.A." no pagamento ao Autor da quantia de € 5.359,60, acrescida de juros de mora contados à taxa legal, vencidos e vincendos sobre a mesma quantia, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a da parte restante do pedido.

  1. E julgou improcedente o pedido subsidiário formulado pelo Autor contra os Réus "Fundo de Garantia Automóvel" e Manuel A..., que dele se absolvem.

  2. - Verificados os requisitos da obrigação de indemnizar o obrigado deve, de acordo com o art. 562° do C.C. "reconstituir a situação que existia, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação".

  3. Como consequência do embate, o veículo do Autor sofreu danos na parte dianteira -"capot", pára-choques, faróis e radiador - e na parte traseira - chaparia, pára-choques e faróis, cuja reparação ascende, respectivamente, às importâncias de € 2.237,69 e € 6.448,79.

  4. O facto do Recorrente ter procedido à venda dos salvados pelo preço de € 3.000,00 em nada muda o prejuízo sofrido pelo Autor.

  5. O valor da reparação do veículo ascende a € 8.686,39, e é este o valor do prejuízo causado e, como tal, que a Recorrida deve pagar ao Recorrente a esse título”.

  6. Por outro lado, e se for dado provimento ao recurso interposto pela Recorrida "A... Portugal, Companhia de Seguros, S.A.", no sentido de se considerar resolvido desde o início ex vi do disposto no art°. 2° e 4° do Dec. Lei 142/2000, n.°s l, 2, 5 e 6 da norma regulamentar 009/2000 de 26/9 do Instituto de Seguros de Portugal e no art°. 7° e 18° n.° l e 2 das condições gerais da apólice uniforme do seguro obrigatório aprovada pela norma regulamentar 017/2000 de 21/12, deve o Fundo de Garantia Automóvel ser condenado em sede de recurso pelos danos sofridos pelo Recorrente”.

A final, pede seja revogada a decisão recorrida, Não houve contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Os factos dados como provados na 1ª instância (colocando-se entre parênteses as correspondentes alíneas dos factos assentes e os números da base instrutória) são os seguintes: 1. No dia 24 de Agosto de 2003, cerca das 16:45 horas, na EN 203, km 3,700, em Vila Franca, desta Comarca de Viana do Castelo, ocorreu um acidente de viação, no qual foram intervenientes: a) O veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de serviço particular, com matrícula 7...-09-DR, conduzido e propriedade de Manuel A...; b) O veículo automóvel ligeiro de passageiros, de serviço particular...

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