Acórdão nº 2275/06.2TBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelIN
Data da Resolução11 de Julho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Recurso de impugnação de contra-ordenação do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Pombal *** Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

*No processo supra identificado, a D.G.V. do Centro, Delegação Distrital de Leiria, decidiu relativamente no auto de contra-ordenação n.º 2-44677085, aplicar ao arguido A...

, a sanção acessória de 90 dias de inibição de conduzir, pela infracção aos artigos 27.º, n.º 1 e 2-2.º; 138.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, al. b), do Código da Estrada, por circular à velocidade de pelo menos de 168 Km/hora, na A1, onde a velocidade máxima permitida era de 120 Km/hora.

A coima foi paga voluntariamente.

Interposto recurso de impugnação de contra-ordenação, o tribunal recorrido, julgando improcedente o recurso de impugnação decidiu manter a decisão administrativa.

*O arguido, inconformado interpôs recurso, pugnando pela revogação da sentença, devendo ser suspensa na sua execução a sanção acessória de inibição de conduzir, ainda que condicionada à prestação de caução de boa conduta, singular ou cumulativamente com qualquer dos deveres previstos no art. 141.º, n.º 3, do CE.

Formula as seguintes conclusões: «

  1. Interpretou incorrectamente o disposto no n.º 3 do art. 141.º do Código da Estrada (C.E.) quando considerou que a contagem dos "últimos cinco anos" relevantes para efeitos de conceder ao Recorrente o benefício da suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir, pelo período de 90 dias, que lhe foi aplicada pela DGV - Delegação de Leiria, deveria iniciar-se na data da prática da infracção cuja apreciação lhe foi solicitada.

  2. Interpretação na qual a decisão sob recurso fundamentou, de forma exclusiva, a conclusão de que o Recorrente não se encontrava em condições de beneficiar da referida suspensão porquanto, à data da prática da infracção em causa, ainda não tinha decorrido o prazo de 5 anos sobre a última infracção estradal cometida.

  3. Quando é certo que, contrariamente ao que o Tribunal de 1.ª instância considerou, quer a letra do n.º 3 do art. 141 do CE, quer a ratio, bem como a sua interpretação sistemática, por referência ao disposto no n.º 1 do art. 50.º do Cód. Penal, que fixa o regime geral de suspensão da execução das penas e para o qual o próprio n.º 1 do art. 141.º do C.E. remete, para efeito de fixação dos critérios de que deve depender o juízo de prognose favorável exigido para a concessão deste, determinam, no entender do Recorrente, que o momento relevante para o efeito é o da data em que o julgador é chamado a pronunciar-se sobre o pedido de suspensão da sanção em causa.

  4. Efectivamente, resulta expressamente do disposto no n.º 1 do art. 50.º do Cód. Penal que, para efeito de suspensão da execução de qualquer pena, deve atender-se não só à conduta adoptada pelo agente antes da prática dos factos, mas também ao seu comportamento no período compreendido entre a data da infracção e o momento da decisão, i. e, deve reflectir, o mais possível, a situação actual do agente.

  5. Raciocínio corroborado pela própria expressão utilizada no n.º 3 do art. 141.º do C.E., quando diz que "A suspensão pode ser determinada (...) se o infractor, nos últimos cinco anos, tiver praticado apenas uma contra-ordenação grave (...)"; f) Como, aliás, não poderia deixar de ser, uma vez que em causa está um juízo de prognose que pretende aferir se a simples censura do facto e a ameaça da sanção são suficientes para impedir que o agente volte a praticar outras infracções que ponham em causa o mesmo bem jurídico e que, portanto, será tanto mais fidedigno quanto puder beneficiar do indicador que resulta do seu comportamento após a prática da infracção e, por conseguinte, do seu arrependimento e da sua capacidade de actuar conforme ao Direito.

    g)Interpretação que, no caso vertente, remeteria o início da contagem dos "últimos cinco anos", pelo menos, para a data da audiência de julgamento do processo de impugnação judicial...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT