Acórdão nº 510/04.0TTGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | FERNANDES DA SILVA |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – 1 – A...
, divorciado, com os demais sinais dos Autos, demandou no Tribunal do Trabalho da Guarda, a sociedade «B...
», pedindo, a final, a sua condenação no pagamento, além do mais discriminado, da quantia de € 7.353,68, com juros de mora, porquanto, como pretexta, trabalhou para a R. entre 1.1.2004 e 23.8.2004, como motorista afecto aos transportes internacionais rodoviários de mercadorias, data a partir da qual resolveu o contrato, não lhe tendo sido pagos subsídios, cl.ª 74.º/7, parte do prémio TIR, trabalho suplementar e parte da retribuição salarial.
2 – A R. contestou, alegando que o A. abandonou o trabalho por sua livre vontade, não justificando a sua ausência, de qualquer modo.
Aceita apenas dever ao A. os oito dias de Agosto.
Nunca mandou o A. trabalhar nos sábados, domingos e feriados, nem ele prestou serviço nesses dias.
O veículo por si conduzido estava integrado numa frota espanhola, cuja sociedade proprietária definia os trajectos e os quilómetros a percorrer, que estavam previamente definidos.
Deve a acção ser julgada apenas parcialmente procedente, nos termos admitidos, com procedência da invocada excepção da compensação de créditos.
3 – Discutida finalmente a causa, proferiu-se sentença a julgar a acção procedente, com condenação da R. no pagamento ao A. das quantias discriminadas no dispositivo, a fls. 107v.º, a que nos reportamos.
4 – Inconformada, a R. veio interpor recurso, oportunamente admitido como Apelação, com efeito suspensivo, cujas alegações rematou com esta síntese conclusiva: · O A. desempenhava as funções de motorista nos transportes rodoviários internacionais; · Prestou serviço aos sábados, domingos e feriados; · Apesar do CCT prever que o trabalho prestado a dias de feriado ou de descanso deve ser pago com um acréscimo de 200%, nos termos da cl.ª 41.ª/1, é facto que pelo esclarecimento inserto no parágrafo único dessa cl.ª, in BTE n.º 15/82, constata-se que aquele acréscimo corresponde ao dobro da retribuição; · Assim, o trabalho prestado pelo A. aos sábados, domingos e feriados deve ser retribuído com o acréscimo de 100% e não com 200%, como se refere na sentença; · A cl.ª 47.ª do CCT confere ao trabalhador deslocado no estrangeiro o direito ao pagamento das despesas efectuadas com as refeições, mediante factura; · A R. não pagava à factura, mas ao quilómetro; · A R. não pode alterar unilateralmente a retribuição no que se refere a elementos que derivam da Lei ou dos instrumentos de regulamentação colectiva; · Todavia nada impede que de acordo entre A. e R., ou mesmo unilateralmente tal retribuição seja alterada desde que dessa alteração resulte um regime mais favorável para o A.: · Não se encontra apurado quando era efectivamente devida ao A. a título de refeições no estrangeiro já que a R. não pagava ao A. as refeições à factura; · Não é possível concluir se o sistema de pagamento aplicado pela R. era mais favorável para o A.; · Não se mostrando provado que o sistema retributivo aplicado era mais favorável do que o que resulta da regulamentação colectiva de trabalho em vigor para o sector, esta regulamentação não poderia ser afastada pelo contrato individual de trabalho; · Tratando-se de uma alteração contrária à Lei, está ferida de nulidade, que o Tribunal pode declarar oficiosamente; · Consequentemente, não pode a R. ser condenada a pagar ao A. a quantia a que foi condenada; · O A...
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