Acórdão nº 510/04.0TTGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução05 de Julho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – 1 – A...

, divorciado, com os demais sinais dos Autos, demandou no Tribunal do Trabalho da Guarda, a sociedade «B...

», pedindo, a final, a sua condenação no pagamento, além do mais discriminado, da quantia de € 7.353,68, com juros de mora, porquanto, como pretexta, trabalhou para a R. entre 1.1.2004 e 23.8.2004, como motorista afecto aos transportes internacionais rodoviários de mercadorias, data a partir da qual resolveu o contrato, não lhe tendo sido pagos subsídios, cl.ª 74.º/7, parte do prémio TIR, trabalho suplementar e parte da retribuição salarial.

2 – A R. contestou, alegando que o A. abandonou o trabalho por sua livre vontade, não justificando a sua ausência, de qualquer modo.

Aceita apenas dever ao A. os oito dias de Agosto.

Nunca mandou o A. trabalhar nos sábados, domingos e feriados, nem ele prestou serviço nesses dias.

O veículo por si conduzido estava integrado numa frota espanhola, cuja sociedade proprietária definia os trajectos e os quilómetros a percorrer, que estavam previamente definidos.

Deve a acção ser julgada apenas parcialmente procedente, nos termos admitidos, com procedência da invocada excepção da compensação de créditos.

3 – Discutida finalmente a causa, proferiu-se sentença a julgar a acção procedente, com condenação da R. no pagamento ao A. das quantias discriminadas no dispositivo, a fls. 107v.º, a que nos reportamos.

4 – Inconformada, a R. veio interpor recurso, oportunamente admitido como Apelação, com efeito suspensivo, cujas alegações rematou com esta síntese conclusiva: · O A. desempenhava as funções de motorista nos transportes rodoviários internacionais; · Prestou serviço aos sábados, domingos e feriados; · Apesar do CCT prever que o trabalho prestado a dias de feriado ou de descanso deve ser pago com um acréscimo de 200%, nos termos da cl.ª 41.ª/1, é facto que pelo esclarecimento inserto no parágrafo único dessa cl.ª, in BTE n.º 15/82, constata-se que aquele acréscimo corresponde ao dobro da retribuição; · Assim, o trabalho prestado pelo A. aos sábados, domingos e feriados deve ser retribuído com o acréscimo de 100% e não com 200%, como se refere na sentença; · A cl.ª 47.ª do CCT confere ao trabalhador deslocado no estrangeiro o direito ao pagamento das despesas efectuadas com as refeições, mediante factura; · A R. não pagava à factura, mas ao quilómetro; · A R. não pode alterar unilateralmente a retribuição no que se refere a elementos que derivam da Lei ou dos instrumentos de regulamentação colectiva; · Todavia nada impede que de acordo entre A. e R., ou mesmo unilateralmente tal retribuição seja alterada desde que dessa alteração resulte um regime mais favorável para o A.: · Não se encontra apurado quando era efectivamente devida ao A. a título de refeições no estrangeiro já que a R. não pagava ao A. as refeições à factura; · Não é possível concluir se o sistema de pagamento aplicado pela R. era mais favorável para o A.; · Não se mostrando provado que o sistema retributivo aplicado era mais favorável do que o que resulta da regulamentação colectiva de trabalho em vigor para o sector, esta regulamentação não poderia ser afastada pelo contrato individual de trabalho; · Tratando-se de uma alteração contrária à Lei, está ferida de nulidade, que o Tribunal pode declarar oficiosamente; · Consequentemente, não pode a R. ser condenada a pagar ao A. a quantia a que foi condenada; · O A...

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