Acórdão nº 2287/05.3TBCBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | GARCIA CALEJO |
Data da Resolução | 26 de Junho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- Por apenso à execução comum que lhes era movida por A...
”, vieram os executados B..., C... , D... , E... e F...
deduzir a presente oposição, alegando, em síntese, não serem exigíveis ambas as letras exequendas, visto que haviam sido assinadas apenas pelos respectivos aceitantes, encontrando-se em branco aos seus demais elementos (importância por extenso e numerário, datas de emissão e vencimento, nome e morada do sacador, local de emissão e até assinatura e carimbo do sacador). Foram apenas assinadas, em 2005.02.03, como garantia da dívida que a executada sociedade mantinha com a exequente e devendo ser preenchidas de comum acordo. Sucede que a exequente, sem qualquer acordo prévio, decidiu preencher as ditas letras, apondo-lhes o valor e a data de vencimento que entendeu, sem sequer avisar os executados de tais factos, nem lhas apresentar para pagamento. Acresce que não era então, nem actualmente, a dívida da executada sociedade para com a exequente, do montante feito constar dos títulos. Por outro lado o executado E... nada deve à exequente, por nada lhe haver comprado. A exequente actuou contra os ditames da boa-fé e o fim económico do direito que lhe assiste, donde é ilegal e ilegítima a pretensão da exequente.
Terminam pedindo que sejam declarados inexigíveis ambos os títulos, devendo ainda ser condenada a exequente, como litigante de má fé, em multa e indemnização, à razão de 500,00 euros a cada executado.
1-2- Recebida que liminarmente a oposição e notificada a exequente para a contestar, veio esta deduzir a sua contestação, sustentando, também em síntese, que ambas as letras dadas à execução são plenamente válidas e eficazes, tendo sido preenchidas de acordo com os débitos da executada sociedade, e tendo sido aceites e/ou avalizadas pelos demais executados no pressuposto e propósito de assumirem e pagarem a dívida daquela, sendo certo que o saldo que consta de tais títulos corresponde exactamente ao débito existente e por todos reconhecido e assumido, donde por se tratar de títulos cambiários que incorporam obrigação cautelar subscrita pelos executados, encontra-se até ela exequente dispensada de provar a relação subjacente, não tendo existido qualquer má fé da sua parte na utilização dos meios judiciais.
Termina no sentido de que a oposição seja julgada improcedente por não provada, bem como o pedido de condenação em litigância de má fé.
1-3- O processo seguiu os seus regulares termos posteriores, tendo-se proferido despacho saneador, fixados os factos assentes e a base instrutória, realizado a audiência de discussão e julgamento e respondido a esta base, após o que foi proferida a sentença.
1-4- Nesta considerou-se a oposição à execução parcialmente procedente, ordenando-se o prosseguimento da execução pelo valor de 34.623,47 euros, a que acrescem juros moratórios legais desde 19.10.2005.
1-5- Não se conformando com esta sentença, dela vieram recorrer os oponentes, recurso que foi admitido como apelação e com efeito devolutivo.
1-7- Os recorrentes alegaram, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- A resposta ao quesito 3º da base instrutória deveria ter sido diferente da que foi dada, tomando em consideração os depoimentos inequívocos das testemunhas F...
e G...
, arroladas por ambas as partes e a relevância jurídica da determinação da data de entrega das letras exequendas.
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- A testemunha F..., a voltas 26 a 60 da gravação da audiência de julgamento afirmou, a instâncias do advogado dos oponentes sobre a data em que tinham sido entregues as letras, que “foi no mês de Janeiro ou no mês de Fevereiro”.
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- Novamente perguntada a mesma testemunha se tinha sido em Janeiro ou Fevereiro de 2005, respondeu “por volta dessa data, por volta dessa data”.
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- Também a testemunha G..., interpelada pelo Sr. Juiz, a voltas 604 a 609 à pergunta “consegue situar essa situação em que o filho então aceita o saque?, ao que respondeu “Janeiro, Fevereiro, Março, mais ou menos de 2005. Sei que estava quando eu lá fui”.
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- O quesito 3º deveria ter merecido a seguinte resposta “provado apenas que as letras referidas em a) e b) foram entregues à exequente, cada uma em datas diversas, mas situada nos meses de Janeiro ou Fevereiro de 2005, para pagamento da dívida da B...”.
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- Da factualidade provada não poderia jamais o tribunal a quo extrair a conclusão de que existia um acordo tácito de preenchimento para quando encerrasse a conta corrente da sociedade executada, o que só ocorreu, pelo menos, cerca de 6 meses depois da entrega dos títulos.
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- A exequente, aproveitando a circunstância de ter os títulos em seu poder, não os preencheu pelo saldo existente à época da sua entrega, mas sim quando lhe pareceu mais oportuno, ou seja, quando encerrou a conta corrente, apondo-lhe datas de preenchimento totalmente aleatórias, anteriores ao próprio momento do preenchimento, abusando claramente desse direito e ofendendo o disposto no art. 10º da LULL.
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- O oponente E... nenhuma dívida originária contraiu junto da exequente, limitando-se a assinar em branco uma letra e a entregar-lha, para pagamento da dívida da principal devedora.
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- A assunção de uma dívida futura e indeterminada configura um verdadeiro contrato de fiança, que não existiu nem existe (art. 627º do C.Civil).
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- Fora dos casos em que a obrigação nasce directamente da lei, só mediante a celebração de um contrato pode alguém ser responsabilizado por qualquer prestação...
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