Acórdão nº 2287/05.3TBCBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelGARCIA CALEJO
Data da Resolução26 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- Por apenso à execução comum que lhes era movida por A...

”, vieram os executados B..., C... , D... , E... e F...

deduzir a presente oposição, alegando, em síntese, não serem exigíveis ambas as letras exequendas, visto que haviam sido assinadas apenas pelos respectivos aceitantes, encontrando-se em branco aos seus demais elementos (importância por extenso e numerário, datas de emissão e vencimento, nome e morada do sacador, local de emissão e até assinatura e carimbo do sacador). Foram apenas assinadas, em 2005.02.03, como garantia da dívida que a executada sociedade mantinha com a exequente e devendo ser preenchidas de comum acordo. Sucede que a exequente, sem qualquer acordo prévio, decidiu preencher as ditas letras, apondo-lhes o valor e a data de vencimento que entendeu, sem sequer avisar os executados de tais factos, nem lhas apresentar para pagamento. Acresce que não era então, nem actualmente, a dívida da executada sociedade para com a exequente, do montante feito constar dos títulos. Por outro lado o executado E... nada deve à exequente, por nada lhe haver comprado. A exequente actuou contra os ditames da boa-fé e o fim económico do direito que lhe assiste, donde é ilegal e ilegítima a pretensão da exequente.

Terminam pedindo que sejam declarados inexigíveis ambos os títulos, devendo ainda ser condenada a exequente, como litigante de má fé, em multa e indemnização, à razão de 500,00 euros a cada executado.

1-2- Recebida que liminarmente a oposição e notificada a exequente para a contestar, veio esta deduzir a sua contestação, sustentando, também em síntese, que ambas as letras dadas à execução são plenamente válidas e eficazes, tendo sido preenchidas de acordo com os débitos da executada sociedade, e tendo sido aceites e/ou avalizadas pelos demais executados no pressuposto e propósito de assumirem e pagarem a dívida daquela, sendo certo que o saldo que consta de tais títulos corresponde exactamente ao débito existente e por todos reconhecido e assumido, donde por se tratar de títulos cambiários que incorporam obrigação cautelar subscrita pelos executados, encontra-se até ela exequente dispensada de provar a relação subjacente, não tendo existido qualquer má fé da sua parte na utilização dos meios judiciais.

Termina no sentido de que a oposição seja julgada improcedente por não provada, bem como o pedido de condenação em litigância de má fé.

1-3- O processo seguiu os seus regulares termos posteriores, tendo-se proferido despacho saneador, fixados os factos assentes e a base instrutória, realizado a audiência de discussão e julgamento e respondido a esta base, após o que foi proferida a sentença.

1-4- Nesta considerou-se a oposição à execução parcialmente procedente, ordenando-se o prosseguimento da execução pelo valor de 34.623,47 euros, a que acrescem juros moratórios legais desde 19.10.2005.

1-5- Não se conformando com esta sentença, dela vieram recorrer os oponentes, recurso que foi admitido como apelação e com efeito devolutivo.

1-7- Os recorrentes alegaram, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- A resposta ao quesito 3º da base instrutória deveria ter sido diferente da que foi dada, tomando em consideração os depoimentos inequívocos das testemunhas F...

e G...

, arroladas por ambas as partes e a relevância jurídica da determinação da data de entrega das letras exequendas.

  1. - A testemunha F..., a voltas 26 a 60 da gravação da audiência de julgamento afirmou, a instâncias do advogado dos oponentes sobre a data em que tinham sido entregues as letras, que “foi no mês de Janeiro ou no mês de Fevereiro”.

  2. - Novamente perguntada a mesma testemunha se tinha sido em Janeiro ou Fevereiro de 2005, respondeu “por volta dessa data, por volta dessa data”.

  3. - Também a testemunha G..., interpelada pelo Sr. Juiz, a voltas 604 a 609 à pergunta “consegue situar essa situação em que o filho então aceita o saque?, ao que respondeu “Janeiro, Fevereiro, Março, mais ou menos de 2005. Sei que estava quando eu lá fui”.

  4. - O quesito 3º deveria ter merecido a seguinte resposta “provado apenas que as letras referidas em a) e b) foram entregues à exequente, cada uma em datas diversas, mas situada nos meses de Janeiro ou Fevereiro de 2005, para pagamento da dívida da B...”.

  5. - Da factualidade provada não poderia jamais o tribunal a quo extrair a conclusão de que existia um acordo tácito de preenchimento para quando encerrasse a conta corrente da sociedade executada, o que só ocorreu, pelo menos, cerca de 6 meses depois da entrega dos títulos.

  6. - A exequente, aproveitando a circunstância de ter os títulos em seu poder, não os preencheu pelo saldo existente à época da sua entrega, mas sim quando lhe pareceu mais oportuno, ou seja, quando encerrou a conta corrente, apondo-lhe datas de preenchimento totalmente aleatórias, anteriores ao próprio momento do preenchimento, abusando claramente desse direito e ofendendo o disposto no art. 10º da LULL.

  7. - O oponente E... nenhuma dívida originária contraiu junto da exequente, limitando-se a assinar em branco uma letra e a entregar-lha, para pagamento da dívida da principal devedora.

  8. - A assunção de uma dívida futura e indeterminada configura um verdadeiro contrato de fiança, que não existiu nem existe (art. 627º do C.Civil).

  9. - Fora dos casos em que a obrigação nasce directamente da lei, só mediante a celebração de um contrato pode alguém ser responsabilizado por qualquer prestação...

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