Acórdão nº 11/04.7TBTBU.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução26 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1. - Os Autores - A....

, B...

, C....

e esposa D...

, E...

, F...

-, G...

, H...

, I...

, J...

e L...

– instauraram na Comarca de Tábua acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra os Réus: 1) - M...

COMPANHIA DE SEGUROS SA 2) - INSTITUTO PORTUGÊS DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA 3) - N...

4) - FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL Alegaram, em resumo: No dia 27/1/99, pelas 20,30 horas, na EN 17, concelho de Tábua, ocorreu um acidente de viação ( triplo atropelamento ), do qual resultou a morte de O...

, irmão e tio dos Autores.

Caminhando a vítima pela berma direita da estrada ( sentido Coimbra / Oliveira do Hospital ) foi aí atropelada pelo veículo PC-53-26, conduzido por P...

, e segurado na 1ª Ré, que circulava com excesso de velocidade, projectando-a para o meio da estrada.

De seguida, veio outro veículo, não identificado que, por circular também com excesso de velocidade, passou por cima do corpo, pondo-se em fuga.

Surgiu depois um terceiro veículo, de matrícula 17-54-CX, pertencente ao Instituto de Conservação da Natureza e conduzido pelo Réu N... que, devido ao excesso de velocidade, embateu na vítima.

Reclamaram, a título de danos não patrimoniais, o montante de € 50.000,00 pela perda do direito à vida e € 17.500,00 pelos danos próprios de cada um dos Autores.

Pediram: a) - A condenação da 1ª Ré, ou subsidiariamente o 2º, 3º ou 4º Réus, consoante o que se vier a provar em audiência de julgamento, a pagarem aos Autores o montante de € 50.000,00, a título de dano não patrimonial pela perda do direito à vida, e a quantia de € 17.500,00 a cada um dos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Autores ( irmãos ) e € 17.500,00 devidos em conjunto aos 6º, 7º, 8º, 9º e 10º Réus ( sobrinhos ), em representação do irmão pré-falecido da vítima, num total de € 155.000,00, a crescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação; b) - Caso se venha a provar que a morte resultou da conduta dos condutores dos três veículos, a condenação solidária de todos os Réus a pagarem aos Autores as referidas quantias.

Contestaram os Réus, pugnando pela improcedência da acção, defendendo-se, em síntese: O Fundo de Garantia Automóvel ( fls.127 ), excepcionando a ilegitimidade passiva e por impugnação.

A M...( fls.130 ) excepcionando a prescrição e por impugnação motivada.

O Instituto da Conservação da Natureza ( fls.152 ), com a excepção da incompetência material do tribunal e por impugnação.

O N...( fls.163 ) por impugnação motivada.

Replicaram os Autores, contraditando a defesa por excepção.

1.2. - No saneador ( fls.232 ) decidiu-se: a) - Julgar procedente a excepção de incompetência material do tribunal e absolver da instância os Réus Instituto da Conservação da Natureza e N...; b) - Julgar improcedentes a excepção de ilegitimidade passiva do FGA e a excepção de prescrição, arguida pela AXA.

1.3. - Inconformada, a Ré M...

recorreu de apelação ( admitida com efeito devolutivo e subida a final ), em cujas alegações concluiu: (……………………………………………………………..) Contra-alegaram os Autores no sentido da improcedência do recurso.

1.4. – A Ré M...requereu ( fls.283 ) a apensação do processo de inquérito nº18/99.4 GATBU.

Por despacho de 294v. e 295 indeferiu-se a apensação.

A Ré M...recorreu de agravo ( fls.300 ), admitido com efeito devolutivo e subida diferida ( fls.304 ), apresentando alegações de fls.315.

1.5. - Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que decidiu a) - Absolver o Fundo de Garantia Automóvel do pedido.

  1. - Julgar a acção parcialmente procedente e condenar a Ré M...a pagar aos Autores ( irmãos e sobrinhos ), em conjunto a quantia de € 10 000,00 ( dez mil euros ) a título de indemnização do dano da morte, acrescida de juros de mora a partir da notificação desta decisão à seguradora.

  2. - Condenar a Ré a pagar aos autores A..., B..., C..., E..., F... e G... a quantia de € 2.000,00 ( dois mil euros ) para cada um, a título de indemnização pelos danos que sofreram com a morte do irmão e aos sobrinhos H..., I..., J... e L..., a quantia de € 1 000,00 (mil euros ) para cada um, acrescida de juros de mora a partir da notificação desta decisão à seguradora.

    d ) - Quanto ao resto absolvo a Ré do pedido.

    1.6. - Da sentença interpuseram recurso de apelação os Autores ( fls.529 ) e a Ré M...( fls.536 ).

    1.6.1. - Apelação dos Autores ( fls.544 ) – síntese das conclusões: (………………………………………………….) Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.6.2. - Apelação da Ré M...– síntese das conclusões: (………………………………………………………………………….) Contra-alegaram os Autores, preconizando a improcedência do recurso, devendo manter-se a sentença na parte em repartiu as culpas, na proporção de 60% para a vítima e 40% para o condutor do veículo.

    II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1.

    – Questão prévia: Nas alegações (fls.573), a Ré M...apenas declarou manter interesse no recurso de apelação interposto do despacho saneador, juntando a comprovação do pagamento da taxa de justiça devida.

    Uma vez que manifestou interesse apenas na subida deste recurso, embora não sendo obrigatório, e como não o fez relativamente ao agravo retido, significa que dele desistiu, sem necessidade de convite prévio, para o efeito, pois é o que se extrai de tal declaração de vontade.

    A desistência do agravo, obsta ao seu conhecimento.

    2.2. – Objectos dos recursos: Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas respectivas conclusões, as questões que importa conhecer, por sequência lógica, são as seguintes: 1ª) - Excepção da prescrição ( 1ª apelação ); 2ª) - A culpa na produção do acidente; 3ª) - A quantificação dos danos.

    2.3. – Os factos provados: (………………………………………) 2.4. – 1ª QUESTÃO / A excepção da prescrição: No despacho saneador julgou-se improcedente a excepção da prescrição, com base em dois fundamentos: a) - Os factos descritos na petição consubstanciam, em abstracto, pelo menos, a prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência ( art.148 nº1 do CP), e sendo de cinco anos o prazo de prescrição ( art.118 nº1 c) do CP ) aplica-se a regra do art.498 nº3 do CC, sendo irrelevante, para o efeito, a circunstância de ter sido amnistiado o crime pela Lei nº29/99 de 12/5; b) - Mesmo que o prazo de prescrição fosse de três anos ( art.498 nº1 do CC ), também não estaria prescrito o direito, dado que a pendência do processo crime configura uma causa de interrupção ( art.323 nº1 e 4 do CC ).

    Na 1ª apelação, objectou a apelante M...que para o prazo mais longo de cinco anos não é suficiente a mera alegação, mas antes a comprovação em audiência de que o facto constitui crime, e daí que o conhecimento da excepção teria que ser relegada para a decisão final. Por outro lado, a pendência do processo crime não interrompeu a prescrição, visto que não havia lugar à adesão...

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