Acórdão nº 11/04.7TBTBU.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 26 de Junho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1. - Os Autores - A....
, B...
, C....
e esposa D...
, E...
, F...
-, G...
, H...
, I...
, J...
e L...
– instauraram na Comarca de Tábua acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra os Réus: 1) - M...
COMPANHIA DE SEGUROS SA 2) - INSTITUTO PORTUGÊS DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA 3) - N...
4) - FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL Alegaram, em resumo: No dia 27/1/99, pelas 20,30 horas, na EN 17, concelho de Tábua, ocorreu um acidente de viação ( triplo atropelamento ), do qual resultou a morte de O...
, irmão e tio dos Autores.
Caminhando a vítima pela berma direita da estrada ( sentido Coimbra / Oliveira do Hospital ) foi aí atropelada pelo veículo PC-53-26, conduzido por P...
, e segurado na 1ª Ré, que circulava com excesso de velocidade, projectando-a para o meio da estrada.
De seguida, veio outro veículo, não identificado que, por circular também com excesso de velocidade, passou por cima do corpo, pondo-se em fuga.
Surgiu depois um terceiro veículo, de matrícula 17-54-CX, pertencente ao Instituto de Conservação da Natureza e conduzido pelo Réu N... que, devido ao excesso de velocidade, embateu na vítima.
Reclamaram, a título de danos não patrimoniais, o montante de € 50.000,00 pela perda do direito à vida e € 17.500,00 pelos danos próprios de cada um dos Autores.
Pediram: a) - A condenação da 1ª Ré, ou subsidiariamente o 2º, 3º ou 4º Réus, consoante o que se vier a provar em audiência de julgamento, a pagarem aos Autores o montante de € 50.000,00, a título de dano não patrimonial pela perda do direito à vida, e a quantia de € 17.500,00 a cada um dos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Autores ( irmãos ) e € 17.500,00 devidos em conjunto aos 6º, 7º, 8º, 9º e 10º Réus ( sobrinhos ), em representação do irmão pré-falecido da vítima, num total de € 155.000,00, a crescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação; b) - Caso se venha a provar que a morte resultou da conduta dos condutores dos três veículos, a condenação solidária de todos os Réus a pagarem aos Autores as referidas quantias.
Contestaram os Réus, pugnando pela improcedência da acção, defendendo-se, em síntese: O Fundo de Garantia Automóvel ( fls.127 ), excepcionando a ilegitimidade passiva e por impugnação.
A M...( fls.130 ) excepcionando a prescrição e por impugnação motivada.
O Instituto da Conservação da Natureza ( fls.152 ), com a excepção da incompetência material do tribunal e por impugnação.
O N...( fls.163 ) por impugnação motivada.
Replicaram os Autores, contraditando a defesa por excepção.
1.2. - No saneador ( fls.232 ) decidiu-se: a) - Julgar procedente a excepção de incompetência material do tribunal e absolver da instância os Réus Instituto da Conservação da Natureza e N...; b) - Julgar improcedentes a excepção de ilegitimidade passiva do FGA e a excepção de prescrição, arguida pela AXA.
1.3. - Inconformada, a Ré M...
recorreu de apelação ( admitida com efeito devolutivo e subida a final ), em cujas alegações concluiu: (……………………………………………………………..) Contra-alegaram os Autores no sentido da improcedência do recurso.
1.4. – A Ré M...requereu ( fls.283 ) a apensação do processo de inquérito nº18/99.4 GATBU.
Por despacho de 294v. e 295 indeferiu-se a apensação.
A Ré M...recorreu de agravo ( fls.300 ), admitido com efeito devolutivo e subida diferida ( fls.304 ), apresentando alegações de fls.315.
1.5. - Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que decidiu a) - Absolver o Fundo de Garantia Automóvel do pedido.
-
- Julgar a acção parcialmente procedente e condenar a Ré M...a pagar aos Autores ( irmãos e sobrinhos ), em conjunto a quantia de € 10 000,00 ( dez mil euros ) a título de indemnização do dano da morte, acrescida de juros de mora a partir da notificação desta decisão à seguradora.
-
- Condenar a Ré a pagar aos autores A..., B..., C..., E..., F... e G... a quantia de € 2.000,00 ( dois mil euros ) para cada um, a título de indemnização pelos danos que sofreram com a morte do irmão e aos sobrinhos H..., I..., J... e L..., a quantia de € 1 000,00 (mil euros ) para cada um, acrescida de juros de mora a partir da notificação desta decisão à seguradora.
d ) - Quanto ao resto absolvo a Ré do pedido.
1.6. - Da sentença interpuseram recurso de apelação os Autores ( fls.529 ) e a Ré M...( fls.536 ).
1.6.1. - Apelação dos Autores ( fls.544 ) – síntese das conclusões: (………………………………………………….) Não foram apresentadas contra-alegações.
1.6.2. - Apelação da Ré M...– síntese das conclusões: (………………………………………………………………………….) Contra-alegaram os Autores, preconizando a improcedência do recurso, devendo manter-se a sentença na parte em repartiu as culpas, na proporção de 60% para a vítima e 40% para o condutor do veículo.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
– Questão prévia: Nas alegações (fls.573), a Ré M...apenas declarou manter interesse no recurso de apelação interposto do despacho saneador, juntando a comprovação do pagamento da taxa de justiça devida.
Uma vez que manifestou interesse apenas na subida deste recurso, embora não sendo obrigatório, e como não o fez relativamente ao agravo retido, significa que dele desistiu, sem necessidade de convite prévio, para o efeito, pois é o que se extrai de tal declaração de vontade.
A desistência do agravo, obsta ao seu conhecimento.
2.2. – Objectos dos recursos: Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas respectivas conclusões, as questões que importa conhecer, por sequência lógica, são as seguintes: 1ª) - Excepção da prescrição ( 1ª apelação ); 2ª) - A culpa na produção do acidente; 3ª) - A quantificação dos danos.
2.3. – Os factos provados: (………………………………………) 2.4. – 1ª QUESTÃO / A excepção da prescrição: No despacho saneador julgou-se improcedente a excepção da prescrição, com base em dois fundamentos: a) - Os factos descritos na petição consubstanciam, em abstracto, pelo menos, a prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência ( art.148 nº1 do CP), e sendo de cinco anos o prazo de prescrição ( art.118 nº1 c) do CP ) aplica-se a regra do art.498 nº3 do CC, sendo irrelevante, para o efeito, a circunstância de ter sido amnistiado o crime pela Lei nº29/99 de 12/5; b) - Mesmo que o prazo de prescrição fosse de três anos ( art.498 nº1 do CC ), também não estaria prescrito o direito, dado que a pendência do processo crime configura uma causa de interrupção ( art.323 nº1 e 4 do CC ).
Na 1ª apelação, objectou a apelante M...que para o prazo mais longo de cinco anos não é suficiente a mera alegação, mas antes a comprovação em audiência de que o facto constitui crime, e daí que o conhecimento da excepção teria que ser relegada para a decisão final. Por outro lado, a pendência do processo crime não interrompeu a prescrição, visto que não havia lugar à adesão...
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