Acórdão nº 1061/06.4TBAGD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE BARROS
Data da Resolução26 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I)- A...

requereu na Conservatória do Registo Predial e Comercial de Águeda o registo da acção de impugnação pauliana que, sob a forma de processo sumário, moveu, no Tribunal Judicial de Águeda, contra B...

e esposa C...

, e, ainda, contra D...

e esposa E... .

Foi o registo recusado por decisão, datada de 03.02.2006, proferida pela Ex.ma Adjunta do Conservador, em substituição legal, como resulta de fls. 15 e 15v.

Inconformado, o Requerente recorreu para o Tribunal Judicial de Águeda que negou provimento ao recurso e confirmou a decisão impugnada que entendeu não estar sujeita a registo predial tal acção.

Novamente irresignado, agravou para este Tribunal, insistindo na registabilidade de tal acção, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª-Os Acórdãos do STJ Uniformizadores de Jurisprudência deixaram de ter força obrigatória geral e de ser fonte de direito em face do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 910/95, de 7 de Dezembro, pelo que o Acórdão do STJ de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2004, invocado na sentença ora em crise, não constitui fundamento jurídico suficiente para negar registabilidade das acções de impugnação pauliana; 2ª-Tais acções têm uma função ou finalidade de garantia, reconhecida pelo art. 616º do CC ao impugnante com êxito sobre os bens transmitidos pelo acto impugnado, disposição legal essa que concede a este, em caso de procedência do pedido, o direito de restituição dos bens alienados na medida do interesse, com possibilidade de executar tais bens no património do adquirente e de praticar sobre os mesmos bens todos os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei. Ora tais efeitos de restituição e de conservação da garantia patrimonial concedidos pelo art. 616º, n.º1 do CC ao autor da acção pauliana que procede sobre os bens transmitidos pelo acto impugnado constituem uma restrição ao direito de propriedade do adquirente, designadamente em matéria de disposição, alienação ou oneração - tal realidade tem reflexos ao nível do registo predial; 3ª-Daí que a acção de impugnação pauliana (como é a acção em questão), por imposição do art. 2º, n.º1, alínea u) do Código de Registo Predial, por remissão do art. 3º, n.º1, alínea a) desse diploma legal, esteja sujeita a registo predial. A decisão ora em crise violou as disposições legais referidas nas conclusões anteriores que devem se interpretadas no sentido de...

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