Acórdão nº 224/04.1TBCNT-E.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | NUNES RIBEIRO |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: Na execução comum que instauraram contra A...
, os exequentes B...
e esposa C...
requereram, para pagamento do seu crédito, a adjudicação de vários bens penhorados nos autos.
Tendo sido aceito o preço oferecido pelos exequentes, mandou o tribunal a quo proceder ao cálculo das custas prováveis da execução, dispensando os exequentes na parte não necessária às mesmas, do depósito do preço oferecido.
Calculadas tais custas e notificados os exequentes para procederem ao seu depósito, vieram estes, por requerimento de fls 80 dos autos, requerer a dispensa desse depósito, com fundamento de que beneficiavam de apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento da taxa de justiça inicial e demais encargos do processo.
Tal requerimento foi indeferido por despacho de fls 86/87 dos autos.
Inconformados, os exequentes interpuseram então o presente agravo, admitido a subir imediatamente e em separado, cuja alegação concluem pugnando pela revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que admita a dispensa do depósito das ditas custas prováveis da execução, porquanto gozam do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento da taxa de justiça inicial e demais encargos do processo, nas quais naturalmente, segundo eles, se incluem as referidas custas prováveis.
Não foram apresentadas contra-alegações.
A Sr.ª Juiz recorrida sustentou o seu despacho.
Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
** Os Factos Os factos pertinentes ao conhecimento do objecto do recurso são os que emergem do precedente relatório e aqui se dão por integralmente reproduzidos.
** O Direito Como é sabido são as conclusões da alegação que delimitam o objecto do recurso (artºs 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do C.P.Civil), não podendo o tribunal conhecer de questões nelas não compreendidas, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso.
A única questão suscitada pelos agravantes nas suas conclusões e que importa apreciar é se eles devem ou não ser dispensados de depositar a parte do preço oferecido pelos bens adjudicados, correspondente ao valor das custas prováveis da execução e necessária para garantir esse pagamento, quando beneficiam de apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento da taxa de justiça inicial e demais encargos do processo.
A decisão recorrida concluiu que os exequentes não podiam ser dispensados de tal depósito porquanto, de acordo com a lei, as custas...
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