Acórdão nº 224/04.1TBCNT-E.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelNUNES RIBEIRO
Data da Resolução19 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: Na execução comum que instauraram contra A...

, os exequentes B...

e esposa C...

requereram, para pagamento do seu crédito, a adjudicação de vários bens penhorados nos autos.

Tendo sido aceito o preço oferecido pelos exequentes, mandou o tribunal a quo proceder ao cálculo das custas prováveis da execução, dispensando os exequentes na parte não necessária às mesmas, do depósito do preço oferecido.

Calculadas tais custas e notificados os exequentes para procederem ao seu depósito, vieram estes, por requerimento de fls 80 dos autos, requerer a dispensa desse depósito, com fundamento de que beneficiavam de apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento da taxa de justiça inicial e demais encargos do processo.

Tal requerimento foi indeferido por despacho de fls 86/87 dos autos.

Inconformados, os exequentes interpuseram então o presente agravo, admitido a subir imediatamente e em separado, cuja alegação concluem pugnando pela revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que admita a dispensa do depósito das ditas custas prováveis da execução, porquanto gozam do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento da taxa de justiça inicial e demais encargos do processo, nas quais naturalmente, segundo eles, se incluem as referidas custas prováveis.

Não foram apresentadas contra-alegações.

A Sr.ª Juiz recorrida sustentou o seu despacho.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

** Os Factos Os factos pertinentes ao conhecimento do objecto do recurso são os que emergem do precedente relatório e aqui se dão por integralmente reproduzidos.

** O Direito Como é sabido são as conclusões da alegação que delimitam o objecto do recurso (artºs 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do C.P.Civil), não podendo o tribunal conhecer de questões nelas não compreendidas, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso.

A única questão suscitada pelos agravantes nas suas conclusões e que importa apreciar é se eles devem ou não ser dispensados de depositar a parte do preço oferecido pelos bens adjudicados, correspondente ao valor das custas prováveis da execução e necessária para garantir esse pagamento, quando beneficiam de apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento da taxa de justiça inicial e demais encargos do processo.

A decisão recorrida concluiu que os exequentes não podiam ser dispensados de tal depósito porquanto, de acordo com a lei, as custas...

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