Acórdão nº 1190/04.9TTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | AZEVEDO MENDES |
Data da Resolução | 14 de Junho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
O autor intentou contra a rés acção declarativa de condenação, na forma comum, pedindo o reconhecimento da justa causa para a rescisão do contrato de trabalho e a condenação da rés, solidariamente, a pagarem-lhe € 2.723,84 a título de retribuições referentes aos meses de Abril e Maio de 2004; € 844,61 a título de retribuição pelos 13 dias de trabalho efectivo referentes ao mês de Junho de 2004; 2.723,84 a título de férias e subsídio de férias vencidas a 1 de Janeiro de 2004; 2.042,88 a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal pelo trabalho prestado no ano da cessação e € 6.809,60 a título de indemnização por antiguidade, tudo acrescido de juros desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Alegou, para tanto, que foi admitido, por forma verbal, ao serviço das rés, em 18 de Abril de 2000 como motorista de TIR, mediante a retribuição mensal base de € 519,65, acrescida de € 299,59 de cláusula 74º; € 112,18 prémio TIR; € 417,59 cláusula 47º-A e € 12,92 de diuturnidades. A 23 de Junho de 2004 comunicou às rés que rescindia o contrato de trabalho no prazo de 10 dias, caso não lhe fossem pagas as retribuições em atraso referentes aos meses de Abril e Maio de 2004. As rés não procederam ao pagamento dos salários em falta. Que não gozou as férias vencidas a 1 de Janeiro de 2004.
Contestaram as rés, conjuntamente, alegando, no essencial, que o autor foi contratado, não por ambas, mas apenas pela ré RRB..., para desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de motorista de pesados, mediante a celebração de contrato de trabalho a termo com início em 17 de Abril de 2000 que, fruto das sucessivas renovações, se transformou em contrato de trabalho sem termo.
Que a ré RRB..., em 30 de Junho de 2004 remeteu ao autor uma carta através da qual disponibilizava o pagamento das importâncias devidas, a qual, apesar de endereçada para a sua morada, veio devolvida. E em 8 de Julho de 2004 voltou a informar o mesmo de que as quantias se achavam disponíveis mas o autor não compareceu na empresa. Os vencimentos de Abril e Maio foram processados nos respectivos meses e disponibilizados ao autor.
A ré RRB.... deduziu reconvenção, pedindo que seja declarada a ilicitude da resolução por inexistência de justa causa para a mesma e a condenação do autor a pagar-lhe indemnização no montante de € 1.065,14 (correspondente à retribuição relativa ao pré-aviso), acrescida de juros de mora desde a notificação até integral e efectivo pagamento.
Concluíram pela improcedência da acção.
O autor apresentou resposta à contestação.
*Efectuada a audiência de julgamento, veio a final a ser proferida sentença que absolveu dos pedidos a ré RRC... e, declarando válida e legal a rescisão do contrato de trabalho promovida pelo autor, condenou a ré RRB.... a pagar ao autor: a) o montante de € 1.361,93 a título da retribuição relativa ao mês de Abril de 2004, acrescido de juros moratórios, vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde 30 de Abril de 2004, até efectivo e integral pagamento; b) o montante de € 1.361,93 a título da retribuição relativa ao mês de Maio de 2004, acrescido de juros moratórios, vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde 31 de Maio de 2004, até efectivo e integral pagamento; c) o montante de € 590,16 a título da retribuição relativa ao mês de Junho de 2004, acrescido de juros moratórios, vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde 30 de Junho de 2004, até efectivo e integral pagamento d) o montante de € 2.723,86 a título de férias e subsídio de férias vencidas a 1 de Janeiro de 2004, acrescido de juros moratórios, vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde 11 de Outubro de 2005 (data da citação da Ré), até efectivo e integral pagamento; e) o montante de € 2.070,88 a título proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal quanto ao trabalho prestado em 2004, acrescido de juros moratórios, vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde 11 de Outubro de 2005 (data da citação da Ré), até efectivo e integral pagamento; e) o montante de € 6.809,65 a título de indemnização por rescisão com justa causa, acrescido de juros moratórios, vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde 11 de Outubro de 2005 (data da citação da Ré), até efectivo e integral pagamento. A reconvenção foi julgada improcedente.
Inconformada, a ré RRB... interpôs a presente apelação e, nas correspondentes alegações, apresentou as seguintes conclusões: (………………………………………………………….) O autor, fez apresentação de contra-alegações, nas quais propugna pela...
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