Acórdão nº 1190/04.9TTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MENDES
Data da Resolução14 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

O autor intentou contra a rés acção declarativa de condenação, na forma comum, pedindo o reconhecimento da justa causa para a rescisão do contrato de trabalho e a condenação da rés, solidariamente, a pagarem-lhe € 2.723,84 a título de retribuições referentes aos meses de Abril e Maio de 2004; € 844,61 a título de retribuição pelos 13 dias de trabalho efectivo referentes ao mês de Junho de 2004; 2.723,84 a título de férias e subsídio de férias vencidas a 1 de Janeiro de 2004; 2.042,88 a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal pelo trabalho prestado no ano da cessação e € 6.809,60 a título de indemnização por antiguidade, tudo acrescido de juros desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Alegou, para tanto, que foi admitido, por forma verbal, ao serviço das rés, em 18 de Abril de 2000 como motorista de TIR, mediante a retribuição mensal base de € 519,65, acrescida de € 299,59 de cláusula 74º; € 112,18 prémio TIR; € 417,59 cláusula 47º-A e € 12,92 de diuturnidades. A 23 de Junho de 2004 comunicou às rés que rescindia o contrato de trabalho no prazo de 10 dias, caso não lhe fossem pagas as retribuições em atraso referentes aos meses de Abril e Maio de 2004. As rés não procederam ao pagamento dos salários em falta. Que não gozou as férias vencidas a 1 de Janeiro de 2004.

Contestaram as rés, conjuntamente, alegando, no essencial, que o autor foi contratado, não por ambas, mas apenas pela ré RRB..., para desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de motorista de pesados, mediante a celebração de contrato de trabalho a termo com início em 17 de Abril de 2000 que, fruto das sucessivas renovações, se transformou em contrato de trabalho sem termo.

Que a ré RRB..., em 30 de Junho de 2004 remeteu ao autor uma carta através da qual disponibilizava o pagamento das importâncias devidas, a qual, apesar de endereçada para a sua morada, veio devolvida. E em 8 de Julho de 2004 voltou a informar o mesmo de que as quantias se achavam disponíveis mas o autor não compareceu na empresa. Os vencimentos de Abril e Maio foram processados nos respectivos meses e disponibilizados ao autor.

A ré RRB.... deduziu reconvenção, pedindo que seja declarada a ilicitude da resolução por inexistência de justa causa para a mesma e a condenação do autor a pagar-lhe indemnização no montante de € 1.065,14 (correspondente à retribuição relativa ao pré-aviso), acrescida de juros de mora desde a notificação até integral e efectivo pagamento.

Concluíram pela improcedência da acção.

O autor apresentou resposta à contestação.

*Efectuada a audiência de julgamento, veio a final a ser proferida sentença que absolveu dos pedidos a ré RRC... e, declarando válida e legal a rescisão do contrato de trabalho promovida pelo autor, condenou a ré RRB.... a pagar ao autor: a) o montante de € 1.361,93 a título da retribuição relativa ao mês de Abril de 2004, acrescido de juros moratórios, vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde 30 de Abril de 2004, até efectivo e integral pagamento; b) o montante de € 1.361,93 a título da retribuição relativa ao mês de Maio de 2004, acrescido de juros moratórios, vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde 31 de Maio de 2004, até efectivo e integral pagamento; c) o montante de € 590,16 a título da retribuição relativa ao mês de Junho de 2004, acrescido de juros moratórios, vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde 30 de Junho de 2004, até efectivo e integral pagamento d) o montante de € 2.723,86 a título de férias e subsídio de férias vencidas a 1 de Janeiro de 2004, acrescido de juros moratórios, vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde 11 de Outubro de 2005 (data da citação da Ré), até efectivo e integral pagamento; e) o montante de € 2.070,88 a título proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal quanto ao trabalho prestado em 2004, acrescido de juros moratórios, vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde 11 de Outubro de 2005 (data da citação da Ré), até efectivo e integral pagamento; e) o montante de € 6.809,65 a título de indemnização por rescisão com justa causa, acrescido de juros moratórios, vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde 11 de Outubro de 2005 (data da citação da Ré), até efectivo e integral pagamento. A reconvenção foi julgada improcedente.

Inconformada, a ré RRB... interpôs a presente apelação e, nas correspondentes alegações, apresentou as seguintes conclusões: (………………………………………………………….) O autor, fez apresentação de contra-alegações, nas quais propugna pela...

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