Acórdão nº 245/06.0GABRR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelESTEVES MARQUES
Data da Resolução13 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO Em autos de Inquérito que correram termos nos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial da Comarca de Anadia, o Ministério Público deduziu acusação contra A...

, imputando-lhe a prática de um crime de dano p. e p. pelo artº 212º nº 1 CP, com base nos seguintes factos: “ No dia 14 de Maio de 2006, cerca das 2Oh 15m, junto ao pavilhão do Sangalhos Desporto Clube, em Sangalhos, Anadia, no final de um jogo de basquetebol decorrido naquele pavilhão, no meio de uma multidão que ali se juntou, o arguido A.... desferiu dois pontapés na porta traseira direita do veículo ligeiro de passageiros, de marca Peugeot, modelo 307 HD, de matrícula 35-05-XX, conduzido por B...

, identificado a fls. 3, o qual tinha desempenhado funções de árbitro naquele jogo, e propriedade de D...

., sendo locatário C...

, conforme fls. 43, amolgando-a e causando-lhe um prejuízo de 314,60 € (trezentos e catorze euros e sessenta cêntimos).

Com a conduta descrita agiu o arguido com o propósito concretizado de danificar o veiculo automóvel conduzido pelo ofendido, bem sabendo que tal veiculo não lhe pertencia, que actuava contra vontade e sem o consentimento do proprietário, e que da sua conduta resultariam os danos acima referidos, conformando-se com esse resultado, que representou.

O arguido agiu livre e deliberadamente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.”.

Distribuídos os autos como processo comum singular, proferiu o Mmº Juiz do 2º Juízo, despacho em que rejeitou a acusação por a considerar que o condutor e o locatário, em regime de leasing, são partes ilegítimas para a apresentação e a ratificação da queixa criminal.

Por não se conformar com tal despacho, o Ministério Público interpôs o presente recurso.

Na respectiva motivação vêm formuladas as seguintes conclusões: “ 1°. O crime de dano, previsto e punido nos termos do art. 212° n° 1 do C.P., depende, como resulta do disposto no n° 3 do mesmo artigo, da prévia apresentação de queixa para que o Ministério Público possa deduzir acusação.

  1. Queixa que tem que ser apresentada nos seis meses subsequentes ao conhecimento dos factos pelo ofendido, sendo este, nos termos do disposto no n° 1 do art. 113° do C.P., o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação.

  2. Para além da locadora financeira, e assim proprietária de um veículo automóvel, o locatário é titular dos interesses que a...

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