Acórdão nº 11773/04.1TDLSB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelJORGE DIAS
Data da Resolução13 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

No processo supra identificado, no qual são arguidos: A...

, pessoa colectiva nº ......, com sede na Avenida ....., Alcobaça; B...

, viúvo, construtor civil, filho de .... e de ....., nascido a 2 de Março de 1946, natural de ....., Alcobaça, residente na ....., Alfeizerão, Além do mais, foi decidido: . Absolver os demandados B....

e A.... da instância cível enxertada no presente processo crime, nos termos da al. e) do nº 1 do art. 288º, do nº 2 do art. 493º e do art. 495º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do art. 4º do Código de Processo Penal.

***Inconformado, interpôs recurso o magistrado do Mº Pº.

São do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do recurso, e que delimitam o objecto do mesmo: 1° - A condenação no pedido cível assenta em responsabilidade criminal, de natureza eminentemente pessoal; 2° - Com a dedução do pedido de indemnização cível, não se pretende que os arguidos sejam condenados a pagar os impostos devidos pela sociedade, mas antes pelo facto de ilicitamente se terem apropriado das retenções efectuadas na fonte sobre os rendimentos pagos da categoria A e categoria B e ainda dos montantes de IVA liquidado ; 3°- Compete aos Tribunais, na administração da Justiça, "dirimir os conflitos de interesses públicos e privados"; 4° - O interesse em agir tem lugar quando se verifica um estado de incerteza sobre a existência ou inexistência de um direito a apreciar, “incerteza essa que resulta de um facto exterior; que é capaz de trazer um sério prejuízo ao demandante, impedindo-o de tirar do seu direito a plenitude das vantagens que ele comportara", como efectivamente o é no caso "sub Judice "; 5° - Tendo, por isso, o Estado Português interesse em agir na dedução do pedido cível formulado contra os arguidos A.... e B...., 6° - Tanto mais que por douto despacho proferido ao abrigo do disposto no artigo 311, do Código de Processo Penal, transitado em julgado, embora formal, foi tal pedido de indemnização civil admitido e os arguidos dele notificados para, querendo, o contestarem; 7°- Ao ter-se decidido como se decidiu, absolvendo os demandados cíveis da instância cível enxertada, violou a douta Sentença a quo o disposto nos artigos 202°, n° 2, da Constituição da República Portuguesa, os artigos 7°, n° 1, 71º, 76°, nºs 1 e 3 e 77°, n° 1, todos do Código de Processo Penal, 129°, do Código Penal, 3°, n° 1, 288°, n° 1, al. e), 493°, n° 2 e 495°, todos do Código de Processo Civil, o artigo 483°, do Código Civil e o artigo 45°, n° 5, da Lei Geral Tributária, este na redacção que lhe foi dada pela Lei n° 60-A/2005, de 30 de Dezembro; 8° - Mesmo que assim se não entenda, ao ter-se atestado na douta Sentença a quo que o Estado Português não tem interesse processual em agir relativamente à sociedade, na medida em que contra ela já tem um título executivo concluindo-se pela absolvição dos demandados da instância cível enxertada, a tal conclusão se chegou com base na total ausência de factos, provados ou não provados, tendo-se, por isso, violado o disposto no artigo 410°, n° 2, al. a), do Código de Processo Penal; 9° - Pelo que, nos termos do disposto no artigo 426° (1ª parte), do Código de Processo Penal, deverá a douta Sentença a quo ser igualmente revogada e substituída nesta parte, por outra, que julgue que o Estado Português tem interesse em agir na demanda efectuada e, consequente, que condenar os três demandados cíveis a pagar-lhe a quantia peticionada no pedido cível oportunamente formulado pelo Ministério Público aquando da sua dedução no libelo acusatório; 10° - Subsidiariamente, na não procedência do concluído em 8°, sempre será de aplicar ao caso sub judice o normativo enunciado no artigo 668°, n° 1, al. b), do Código de Processo Civil, nos termos do qual "é nula a Sentença quando não especifique os fundamentos de facto.

. .

que justificam a decisão ", no presente caso os fundamentos de facto que conduziram à absolvição dos demandados da instância cível enxertada, preceito esse que, não tendo sido observado, foi violado na douta Sentença a quo.

  1. - Mesmo que assim se não entenda, no exercício da acção penal e consequente formulação de pedido cível formulado, o qual tem por fundamento ou causa de pedir a prática de um crime, o Ministério Público está objectivamente isento de custas; 12°- Ao não ter isentado o Estado Português do pagamento das custas devidas pelo decaimento relativamente ao pedido cível formulado, violou-se na douta Sentença a quo o disposto no artigo 2°, n° 1, al. a), do Código das Custas Judiciais, o disposto nos artigos 3°, n° 1, als. a) e e) e 5°, n° 1, al. a), ambos da Lei n° 60/98, de 27 de Janeiro, por referência aos artigos ,71 o, 76, n° 3 e 77°, n° 1, todos do Código de Processo Penal.

  2. - Pelo que a douta Sentença a quo deverá ser substituída por outra que do pagamento delas isente objectivamente o Estado Português.

Não foi apresentada resposta.

Nesta Instância, o Ex.mº Procurador Geral Adjunto, no parecer emitido, entende merecer provimento o recurso.

Foi cumprido o art. 417 do CPP.

Não houve resposta Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir.

*** No que à questão em apreço respeita, consta da sentença: . Do pedido de indemnização civil Nos presentes autos o Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, vem pedir a condenação dos demandados pessoa colectiva e seu sócio-gerente na quantia devida a título de imposto, acrescida dos juros devidos nos termos dos diplomas tributários e de mora desde o momento em que o imposto passou a estar em débito.

No entanto, fundamenta esse seu pedido em termos de responsabilidade civil, o que não poderia deixar de ser em face do quadro normativo vigente.

Efectivamente, e em conformidade com o disposto no art. 129º do Código Penal, a indemnização por perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil, o que se reporta ao estatuído nos arts. 483º e ss. do Código Civil.

Esta última disposição estatui que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.

Apenas existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.

” A regra é a da responsabilidade subjectiva, sendo necessário para a sua afirmação a existência de um comportamento dominável pela vontade; traduzido na violação do direito absoluto de outrem, na infracção de norma que, não conferindo um direito subjectivo, tutela interesses particulares, ou que, protegendo interesses colectivos, não deixam de atender aos interesses particulares subjacentes; a imputação do facto ao lesante, ou seja, que tenha actuado com culpa; que desse comportamento resultem danos; e possam ser considerados, em geral e abstracto, consequência do facto praticado.

Ora, a relação de dependência das acções cível e penal decorre do simples facto de...

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