Acórdão nº 97-B/2002.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelFREITAS NETO
Data da Resolução05 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: No inventário a que se procede por óbito de A...

em que é cabeça de casal B...

e Requerente C...

, apresentada a relação de bens, veio esta interessada reclamar, alegando a não inclusão da quantia em dinheiro de € 83.867,16, depositada na conta n° 40011053360, na Caixa de Crédito Agrícola de Vila de Foz Côa, da qual o inventariado era 1º titular e o cabeça de casal o 2° titular.

A esta reclamação respondeu o cabeça de casal, confirmando a existência da referida conta bancária, aberta em seu nome e do inventariado, mas recusando-se a relacionar a mencionada quantia, atenta a vontade manifestada pelo inventariado de que a mesma fosse apenas herdada pelo cabeça de casal.

Juntou um extracto dessa conta donde resulta que no dia do falecimento do inventariado foram transferidos para outra conta bancária € 79.367,16.

Perante este dado, a requerente do inventário solicitou que o cabeça de casal prestasse informação sobre qual a conta para onde foi transferido esse montante e quais os titulares dessa conta.

Notificado para tal efeito o cabeça de casal recusou-se a dar essa informação.

Tendo o tribunal solicitado à C.C.A. a informação pretendida, esta recusou-se a prestá-la sem autorização do titular da conta (o cabeça de casal), invocando o sigilo bancário a que está obrigada.

Como o cabeça de casal se negasse a dar a referida autorização, o tribunal suscitou oficiosamente o incidente de levantamento do sigilo bancário, vindo aquela instituição a ser dispensada do dever respectivo.

Obtida a informação – confirmando a existência do montante depositado à data do decesso do inventariado – foi proferido despacho julgando parcialmente procedente a reclamação e ordenado à cabeça de casal que aditasse à relação de bens "o dinheiro do inventariado que existia na conta n° 40011053360, na Caixa de Crédito Agrícola de Vila Nova de Foz Côa que se presume metade".

Inconformado, agravou o cabeça de casal deste despacho, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões delimitadoras do objecto do recurso: A) – Os factos provados dizem-nos que a conta nº 40011053360 na Caixa de Crédito Agrícola de Vila Nova de Foz Côa, no montante de € 83.867,16, de que eram titulares o inventariado e o cabeça de casal foi, dias depois da morte daquele, levantada por este e não relacionada no inventário de seguida instaurado; B) – A aceitação dessa verba só a fez o cabeça de casal quando não a pôde negar, em face da reclamação apresentada pelas Recorrentes, que requereram a notificação da Caixa para o confirmar (e o confirmou).

C) – Aceitou, como não podia deixar de o fazer, o cabeça de casal a existência da verba, mas logo alegou que o dinheiro em que...

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