Acórdão nº 269/06.7TBALB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelTELES PEREIRA
Data da Resolução05 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – A Causa 1. A...

(Agravado no presente recurso), intentou, através do requerimento certificado a fls. 61/68, no Tribunal Judicial de Albergaria-A-Velha [1] , contra EDP – Distribuição-Energia, SA (Agravante neste recurso), e também contra o Estado Português, este processo de recurso de decisão arbitral, por não se conformar com a atribuição do valor indemnizatório de €3.331,00 [2] como respeitante à constituição de uma servidão administrativa sobre um prédio dele Agravado, servidão esta decorrente da instalação de uma linha eléctrica aérea de 60 Kv.

Nesse mesmo requerimento, indicou o aqui Agravado (aí Recorrente) ter recebido, no dia 2 de Março de 2006, por correio simples, o documento certificado a fls. 69 deste agravo, com o seguinte texto: “[…] A Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, entidade que indicou o árbitro representante desta Direcção Regional [3] no processo de arbitragem, informou que, reunida a Comissão, foi atribuído um valor de indemnização de €3.331,00 […] valor que a EDP Distribuição-Energia, SA, Direcção de Serviços de Rede Centro, deverá remeter a V.Ex..

A intervenção desta Direcção Regional, pressupondo que a EDP irá cumprir em conformidade, está concluída, sem prejuízo de da decisão dos árbitros poder V.Ex. recorrer ao Tribunal competente, no prazo de oito dias a contar desta notificação, nos termos do artigo 42º e seu parágrafo do Decreto-Lei nº 43335, como foi oportunamente informado.

[…]” [transcrição de fls. 69] Não obstante – não obstante ter interposto este recurso no prazo de oito dias, contados de 2 de Março de 2006 –, entende o Agravado que o prazo de recurso da decisão arbitral sempre seria de 20 dias, nos termos do artigo 52º, nº 1 do Código das Expropriações (CE) [4] , Diploma que, defende ele, ser o que fixa tal prazo, e não o Decreto-Lei nº 43335, de 19/11/1960.

1.1.

A EDP, através do requerimento certificado a fls. 83/93, respondeu ao mencionado recurso e, concomitantemente, recorreu subordinadamente da referida decisão arbitral. Relativamente ao prazo de interposição de tal recurso, entendeu ser ele de oito dias, nos termos do artigo 42º do Decreto-Lei nº 43335, sendo que o recurso teria, de qualquer forma, dado entrada em Tribunal para além deste prazo (assenta tal entendimento no pressuposto de ter sido a carta de fls. 69 recebida em 18/02/2006 e não, como afirma o aí recorrente, em 02/03/2006).

1.2.

Surge então o Despacho certificado a fls. 78/81 – constitui este a Decisão aqui agravada –, no qual se considerou, preambularmente, ser o prazo de recurso da decisão arbitral de oito dias [5] Porém, não obstante ser este o prazo, acrescentou-se o seguinte, apreciando a tempestividade desse recurso: “[…] [O] recorrente diz ter recebido no dia 02.03.2006 o ofício nº 502908, da Direcção Regional de Economia do Centro, datado de 17 de Fevereiro de 2006. Mas refere também que tal ofício apenas continha a informação de que lhe fora atribuída uma indemnização de €3.331,00, valor esse a pagar pela EDP. Atento o documento junto pelo recorrente a fls. 20 [69], e que resulta confirmado pela informação de fls. 61 [95], constata-se efectivamente que o ofício remetido ao recorrente apenas continha a informação de que lhe tinha sido atribuíd[a] indemnização no valor de €3.331,00, a pagar pela EDP. Tal informação em momento algum se confunde com a decisão da qual foi retirada, desde logo porque não contém a fundamentação naquela expendida nem certificada a autoria de quem a lavrou. Conforme refere o recorrente, com aquele expediente não pode considerar-se notificado da decisão arbitral, pelo que no caso concreto a questão do prazo aplicável perde até relevância.

Assim, e porque no caso concreto os fundamentos da decisão não foram notificados ao recorrente, tendo este vindo a ter conhecimento dos mesmos através do perito que indicara, já depois do dia 2 de Março, consideramos tempestivo o recurso.

[…]” [transcrição de fls. 80] 1.3.

Inconformada com esta Decisão, interpôs a EDP (nos termos certificados a fls. 96) o presente agravo, formulando, a rematar as respectivas alegações (constantes de fls. 16/28), as seguintes conclusões: (……………………..) Contra-alegou o Agravado (a fls. 40/51), preconizando a improcedência do recurso, sintetizando tal pretensão nas seguintes conclusões: (………………….) II – Fundamentação 2.

Delimitam as conclusões acabadas de transcrever o objecto do presente recurso [artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil (CPC)] [6] . Tendo isto presente, constata-se cingir-se o agravo à determinação da tempestividade do recurso respeitante à decisão arbitral.

Enquanto dados fácticos que interessam à dilucidação de tal questão, cumpre ter presente que o recurso respeitante a essa decisão foi interposto no dia 13 de Março de 2006, sendo que, então, o elemento consubstanciador da comunicação...

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