Acórdão nº 88/2001.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | H |
Data da Resolução | 05 de Junho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: A...
e mulher, B...
, nos autos de execução, com processo sumário, em que são executados, e exequentes C...
e mulher, D...
, todos, suficientemente, identificados, interpuseram recurso de agravo da decisão que, na sequência da sentença condenatória, proferida na acção principal, transitada em julgado, determinou a sua notificação para, no prazo de trinta dias, procederem à tapagem das janelas do seu prédio, por considerar que as mesmas não respeitam a distância de 1,5m, aí estabelecida, terminando as alegações com as seguintes conclusões: 1ª – Deve o despacho do Sr. Juiz ser revogado e substituído por outro, no qual se reconheça que as janelas (no sentido de aberturas) se encontram à distância legal e, em consequência, 2ª – ser julgada improcedente, por não provada, a pretensão dos exequentes.
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– O douto despacho agravado violou o disposto no artigo 1360º do Código Civil.
Nas suas contra-alegações, os exequentes defendem que deve ser negado provimento ao recurso, porquanto a decisão respeitou, integralmente, o disposto no artigo 1360º, do CC.
O Tribunal «a quo» sustentou a decisão questionada, por entender que não causou agravo aos recorrentes.
Com interesse relevante para a apreciação do mérito do agravo, importa reter a seguinte factualidade, resultante da tramitação processual dos autos: 1 – Por sentença, transitada em julgado, foram os ora agravantes A.... e mulher, B..., condenados a tapar as janelas ou a concluir as obras, de forma a que as mesmas fiquem, na totalidade, à distância de 1,5 metros do prédio dos autores – Documento de folhas 140 a 141 verso da acção principal.
2 – Em inspecção judicial realizada ao local, onde se situam as casas dos exequentes e dos executados, constatou-se a seguinte factualidade: A – Do ponto mais próximo da parede ao vidro da janela são 1,74 metros; B - Do ponto mais próximo da parede ao peitoril da janela são 1,485 metros; C – O vão da janela tem 65,5 centímetros de largura; D – Do limite do vão ao ponto mais próximo da parede são de 1,525 metros; E – A varanda, no topo poente, tem uma largura de 1,23 metros; F – A varanda, no topo nascente, tem uma largura de 2,18 metros; G – A varanda, no comprimento médio, tem 3,12 metros; H – O prédio dos executados tem três pisos e a janela em causa situa-se no segundo piso; I – O peitoril tem 35 centímetros; J – A parede tem 32 centímetros – Documento de folhas 153.
* Tudo visto e analisado...
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