Acórdão nº 88/2001.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução05 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: A...

e mulher, B...

, nos autos de execução, com processo sumário, em que são executados, e exequentes C...

e mulher, D...

, todos, suficientemente, identificados, interpuseram recurso de agravo da decisão que, na sequência da sentença condenatória, proferida na acção principal, transitada em julgado, determinou a sua notificação para, no prazo de trinta dias, procederem à tapagem das janelas do seu prédio, por considerar que as mesmas não respeitam a distância de 1,5m, aí estabelecida, terminando as alegações com as seguintes conclusões: 1ª – Deve o despacho do Sr. Juiz ser revogado e substituído por outro, no qual se reconheça que as janelas (no sentido de aberturas) se encontram à distância legal e, em consequência, 2ª – ser julgada improcedente, por não provada, a pretensão dos exequentes.

  1. – O douto despacho agravado violou o disposto no artigo 1360º do Código Civil.

Nas suas contra-alegações, os exequentes defendem que deve ser negado provimento ao recurso, porquanto a decisão respeitou, integralmente, o disposto no artigo 1360º, do CC.

O Tribunal «a quo» sustentou a decisão questionada, por entender que não causou agravo aos recorrentes.

Com interesse relevante para a apreciação do mérito do agravo, importa reter a seguinte factualidade, resultante da tramitação processual dos autos: 1 – Por sentença, transitada em julgado, foram os ora agravantes A.... e mulher, B..., condenados a tapar as janelas ou a concluir as obras, de forma a que as mesmas fiquem, na totalidade, à distância de 1,5 metros do prédio dos autores – Documento de folhas 140 a 141 verso da acção principal.

2 – Em inspecção judicial realizada ao local, onde se situam as casas dos exequentes e dos executados, constatou-se a seguinte factualidade: A – Do ponto mais próximo da parede ao vidro da janela são 1,74 metros; B - Do ponto mais próximo da parede ao peitoril da janela são 1,485 metros; C – O vão da janela tem 65,5 centímetros de largura; D – Do limite do vão ao ponto mais próximo da parede são de 1,525 metros; E – A varanda, no topo poente, tem uma largura de 1,23 metros; F – A varanda, no topo nascente, tem uma largura de 2,18 metros; G – A varanda, no comprimento médio, tem 3,12 metros; H – O prédio dos executados tem três pisos e a janela em causa situa-se no segundo piso; I – O peitoril tem 35 centímetros; J – A parede tem 32 centímetros – Documento de folhas 153.

* Tudo visto e analisado...

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