Acórdão nº 907/04.6TTVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 31 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | AZEVEDO MENDES |
Data da Resolução | 31 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
Em processo emergente de acidente de trabalho, o autor intentou contra a ré seguradora acção pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 685,09; despesas de transportes, no valor de € 12,50, bem como o pagamento de juros.
Alegou para tanto, em síntese, que no dia 5/8/2003, nas Caldas da Rainha, quando se deslocava da estação da CP- sua entidade patronal- para o local onde iria pernoitar, foi agredido por um desconhecido. Por efeito das lesões sofridas, esteve com ITA e ficou afectado com incapacidade permanente parcial.
* Citada, a ré contestou dizendo, em síntese, que o autor foi agredido por um colega de quem tinha participado ou por alguém a seu mando, tratando-se de um mero “ajuste de contas”, sem qualquer nexo de causalidade com o trabalho.
Concluiu pedindo a improcedência da acção.
*No apenso para fixação da incapacidade foi decidido que o autor se encontra afectado com uma IPP de 5%.
Prosseguindo o processo os seus regulares termos foi, no final, proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a ré seguradora dos pedidos.
*Inconformado, o autor interpôs a presente apelação e, nas correspondentes alegações, apresentou as seguintes conclusões: “I- O acidente de trabalho in itinere pode definir-se, em linhas gerais, como o que atinge o trabalhador no caminho de ida ou de regresso do trabalhador do local de trabalho.
II- O art. 6º nº l da lei nº 100/97 define o acidente de trabalho como “aquele que se verifica no local e tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte" sendo que a al. a) do nº 2 do mesmo normativo dispõe ainda que se considera igualmente acidente de trabalho “o ocorrido no trajecto de ida e de regresso para o local de trabalho nos termos a definir em regulamentação posterior”.
III- Estipula o art. 6º nº 2 do Dec. Lei nº 143/99 de 30 de Abril que "Na al. a) do art. 6º da Lei estão compreendidos os acidentes que se verifiquem no trajecto normalmente utilizado e durante o período de tempo ininterrupto habitualmente gasto pelo trabalhador: a) Entre a sua residência habitual ou ocasional (…) até às instalações que constituem o seu local de trabalho”.
IV - Estipulando ainda o art.7º nº 2 do mesmo diploma regulamentar que “A lesão constatada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no nº 2 do art.6º da lei presume-se, até prova em contrário, consequência de acidente de trabalho”.
V- Espácio-temporalmente, o sinistro sub judice está compreendido no conceito de acidente de trabalho, por estar provado que o mesmo se verificou no trajecto normalmente utilizado pelo trabalhador c durante o período de tempo ininterruptamente gasto entre o local onde terminou o seu trabalho para o local onde iria pernoitar, sendo esse alojamento fornecido e pago pela entidade patronal.
VI- Estabelece o artº 7º nº1 do Dec. lei nº 143/99 de 30 de Abril uma presunção juris tantum a favor do trabalhador, com vista à protecção deste também no trajecto normal de ida e regresso para e do seu local de trabalho, VII- Deste modo, incumbe ao sinistrado alegar e provar somente o facto que serve de base à presunção, o que, no caso dos autos (ou seja, que a lesão foi observada ou constatada no trajecto de regresso do local de trabalho para o local onde. por determinação da entidade patronal, deveria pernoitar), ficou efectivamente provado.
VIII- A descaracterização do acidente participado nos autos implicaria um comportamento voluntário e indesculpável por parte do trabalhador que provocasse o acidente, e, ainda assim, esse comportamento teria de ser a única e exclusiva causa do acidente.
IX- Ficou provado nos autos, foi que o recorrente foi alvo de uma agressão súbita, violenta, estranha e independente da sua vontade, agressão essa perpetrada por terceiro.
X- Incumbia pois, à Ré responsável o ónus de provar a culpa...
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