Acórdão nº 907/04.6TTVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 31 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MENDES
Data da Resolução31 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

Em processo emergente de acidente de trabalho, o autor intentou contra a ré seguradora acção pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 685,09; despesas de transportes, no valor de € 12,50, bem como o pagamento de juros.

Alegou para tanto, em síntese, que no dia 5/8/2003, nas Caldas da Rainha, quando se deslocava da estação da CP- sua entidade patronal- para o local onde iria pernoitar, foi agredido por um desconhecido. Por efeito das lesões sofridas, esteve com ITA e ficou afectado com incapacidade permanente parcial.

* Citada, a ré contestou dizendo, em síntese, que o autor foi agredido por um colega de quem tinha participado ou por alguém a seu mando, tratando-se de um mero “ajuste de contas”, sem qualquer nexo de causalidade com o trabalho.

Concluiu pedindo a improcedência da acção.

*No apenso para fixação da incapacidade foi decidido que o autor se encontra afectado com uma IPP de 5%.

Prosseguindo o processo os seus regulares termos foi, no final, proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a ré seguradora dos pedidos.

*Inconformado, o autor interpôs a presente apelação e, nas correspondentes alegações, apresentou as seguintes conclusões: “I- O acidente de trabalho in itinere pode definir-se, em linhas gerais, como o que atinge o trabalhador no caminho de ida ou de regresso do trabalhador do local de trabalho.

II- O art. 6º nº l da lei nº 100/97 define o acidente de trabalho como “aquele que se verifica no local e tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte" sendo que a al. a) do nº 2 do mesmo normativo dispõe ainda que se considera igualmente acidente de trabalho “o ocorrido no trajecto de ida e de regresso para o local de trabalho nos termos a definir em regulamentação posterior”.

III- Estipula o art. 6º nº 2 do Dec. Lei nº 143/99 de 30 de Abril que "Na al. a) do art. 6º da Lei estão compreendidos os acidentes que se verifiquem no trajecto normalmente utilizado e durante o período de tempo ininterrupto habitualmente gasto pelo trabalhador: a) Entre a sua residência habitual ou ocasional (…) até às instalações que constituem o seu local de trabalho”.

IV - Estipulando ainda o art.7º nº 2 do mesmo diploma regulamentar que “A lesão constatada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no nº 2 do art.6º da lei presume-se, até prova em contrário, consequência de acidente de trabalho”.

V- Espácio-temporalmente, o sinistro sub judice está compreendido no conceito de acidente de trabalho, por estar provado que o mesmo se verificou no trajecto normalmente utilizado pelo trabalhador c durante o período de tempo ininterruptamente gasto entre o local onde terminou o seu trabalho para o local onde iria pernoitar, sendo esse alojamento fornecido e pago pela entidade patronal.

VI- Estabelece o artº 7º nº1 do Dec. lei nº 143/99 de 30 de Abril uma presunção juris tantum a favor do trabalhador, com vista à protecção deste também no trajecto normal de ida e regresso para e do seu local de trabalho, VII- Deste modo, incumbe ao sinistrado alegar e provar somente o facto que serve de base à presunção, o que, no caso dos autos (ou seja, que a lesão foi observada ou constatada no trajecto de regresso do local de trabalho para o local onde. por determinação da entidade patronal, deveria pernoitar), ficou efectivamente provado.

VIII- A descaracterização do acidente participado nos autos implicaria um comportamento voluntário e indesculpável por parte do trabalhador que provocasse o acidente, e, ainda assim, esse comportamento teria de ser a única e exclusiva causa do acidente.

IX- Ficou provado nos autos, foi que o recorrente foi alvo de uma agressão súbita, violenta, estranha e independente da sua vontade, agressão essa perpetrada por terceiro.

X- Incumbia pois, à Ré responsável o ónus de provar a culpa...

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