Acórdão nº 3044/05.2TBFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelCARDOSO ALBUQUERQUE
Data da Resolução29 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NA RELAÇÃO DE COIMBRA: A... e mulher B....

instauraram em Dezembro de 2005 no Tribunal Judicial da Figueira da Foz uma acção especial de divisão de coisa comum contra C... e D....

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No entanto, pedem simultaneamente que sejam reconhecidos AA e RR como comproprietários de um prédio que identificam, inscrito na matriz predial rústica na proporção de 2/3 e 1/3 e como proprietários exclusivos de parcelas desse terreno, designado com as letras B e A por tais parcelas terem sido as que resultaram de um acordo de divisão amigável, entre os RR e a mãe do A achando-se devidamente demarcadas, desde antes da escritura de partilha feita em 1990 por morte do pai do R marido e da mãe e sogra de ambos em que a mesma lhes foi adjudicada.

Alegam que o terreno correspondente à letra B, conforme planta que juntaram vem sendo possuída, com área e confrontações bem definidas por si e antecessora, que lhes doara aqueles 2/3, onde já edificaram uma casa de habitação, devidamente licenciada pela Câmara Municipal, sem oposição de quem quer que seja e de forma pública como prédio autónomo há mais de vinte anos, em termos de neles se radicar o direito por usucapião.

O processo seguiu termos sem oposição dos RR e após a inscrição no registo, a Mma Juíza proferiu alongado despacho declarando-se incompetente em razão da matéria e absolvendo os RR da instância.

Aduziu para tanto que os AA não podiam usar o processo especial de divisão de coisa comum, visto alegarem ter sido feita a divisão material do prédio, a qual se consolidou pela invocada usucapião, antes sim e para obterem o título que pretendem para inscrever no registo essa aquisição, deveriam socorrer-se da acção registral de justificação, por não haver litígio entre as partes, para a qual é competente o Conservador do Registo Predial, nos termos da nova redacção do artº 116º do CRP Irresignados os AA recorreram de agravo, tendo alegado e concluído nos seguintes termos: 1 – O pedido formulado pelos AA não pode ser da competência de uma Conservatória ou de um Cartório Notarial; 2 – O conteúdo do pedido está perfeitamente inserido numa acção de divisão de coisa comum: 3 – A forma de processo ajusta-se à pretensão deduzida pelos AA; 4 – O Tribunal Judicial da Figueira da Foz é plenamente competente para julgar e decidir a presente acção.

5 – Foi feita uma interpretação errada e deficiente da norma do artº 116º do CRP 6 – Deve decidir-se que o tribunal em causa é o competente .

Não houve contra alegação.

A...

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