Acórdão nº 510/05.3TBAVR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelVIRG
Data da Resolução29 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM O SEGUINTE: I- Relatório: Exequente: A...

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Executado: B...

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Aos 9-5-2005 realizou-se na residência do executado a penhora de bens não registáveis, tendo sido elaborado pela respectiva solicitadora de execução o auto de penhora, que o assinou juntamente com mais duas pessoas presentes e o entregou na secretaria a 1-6-2005.

Consta do final do texto desse auto: «... este auto vai ser assinado por todos os presentes, excepto o executado que se recusou a assinar o presente auto bem assim como a solicitadora não o pode citar, em virtude deste se ter recusado a assinar».

Aos 9-6-2005 a secretaria enviou uma carta ao executado dizendo que «nos termos do artigo 241º do CPC fica notificado de que se considera citado em 9-5-2005 para em 20 dias pagar ao exequente, deduzir oposição à execução, sob pena de penhora em bens de sua pertença, sendo que os duplicados da petição e respectivo auto de penhora se encontram nesta secretaria à sua disposição».

Aos 28-6-2005 o executado requereu que os autos aguardassem a nomeação de patrono indicado, para se iniciar o prazo para apresentar oposição à execução, e comprovou que no dia anterior pedira apoio judiciário com nomeação de patrono oficioso.

Sobre este requerimento recaiu o despacho de 1-7-2005 a fl. 34 (aqui 19) que, com base em que se considerava o executado devidamente citado a 9-5-2005 e em que já decorrera o prazo de dedução de oposição à execução, decidiu nada haver a ordenar.

O executado requereu aclaração, arguiu irregularidades e defendeu que face ao requerimento de 28-6-2005 se interrompeu o prazo para deduzir oposição, oferecendo meios de prova.

Ordenada e realizada a produção de prova, foi proferido o despacho de 2-6-2006 a fls. 98 ss (aqui 75/78) que, exarando os factos julgados provados respeitantes ao incidente, considerou, em resumo, e decidiu: «(...) o executado só não assinou o auto de penhora e a nota de citação a 09/05/2005 por se ter recusado a assinar o que quer que fosse “sem estar presente o seu advogado”. E não podia fazê-lo.

Pelo exposto, considera-se o executado devidamente citado a 9 de Maio de 2005, pelo que, quando juntou o requerimento comprovativo de ter requerido a concessão de protecção judiciária, a fls. 30, já tinha decorrido o prazo que lhe foi concedido para deduzir oposição à execução e à penhora, pelo que se mantém o despacho proferido a fls. 34

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Do assim decidido recorre o executado, concluindo a sua alegação: A) Apesar do agravante haver recusado a assinar o auto de penhora e a alegada certidão de citação, em 9 de Maio de 2005, não deve ser considerado validamente citado, para deduzir oposição à penhora e à execução; B) Naquela data, segundo o que consta dos autos, para além da recusa da assinatura, o recorrente não foi informado que ficava citado para a acção com indicação do Tribunal, Juízo, por onde corre o processo e do prazo dentro do qual poderia exercer a sua defesa, da necessidade de patrocínio judiciário e as cominações em que incorria no caso de revelia, tudo em violação do disposto no art.º 236º e n.os 2 e 3 do art.º 239º do CPC; C) Também, não consta do auto levado pela Solicitadora de Execução, que o executado tenha sido advertido de que o auto de penhora, duplicado e demais elementos do processo ficavam à disposição do citando na Secretaria Judicial, o que constitui violação do disposto no n.º 4 do art.º 239º e n.º 5 do art.º 864º, ambos do CPC; D) Por outro lado, a Secção de Processo, devido a negligência da própria Solicitadora de Execução, que apenas deu conhecimento das diligências efectuadas em 09/05/2005, em 1 de Junho de 2005, não pôde em tempo útil notificar o executado de que os duplicados se encontravam na Secção à sua disposição, como é exigência do n.º 4 do art.º 239º do CPC; E) O não cumprimento das formalidades legais de citação que possam prejudicar o exercício do direito de defesa, determinam a nulidade da citação, pelo que o agravante não pôde ser considerado validamente citado, para efeitos da oposição à penhora e à execução (cfr. art.º 198º, n.º 1 do CPC); F) O que equivale a dizer que o agravante, à data da apresentação do requerimento comprovativo de ter requerido a concessão do apoio judiciário, nenhum prazo...

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