Acórdão nº 298/2001.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelVIRG
Data da Resolução29 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM O SEGUINTE: I- Relatório: Autores: A...

e B...

.

Interveniente principal activa: C...

.

Réus: D...

e E...

.

Os autores alegam serem donos e legítimos possuidores de um prédio, constituído por casa para habitação e logradouros, sito em Parceiros, que adquiriram por compra a C....., em 1994. Invocam ainda a aquisição originária do mesmo, por usucapião.

O logradouro do referido prédio tem a área de 824 m2; entretanto, os réus, sem conhecimento e sem autorização dos autores, ocuparam cerca de 448 m2 do referido logradouro e construíram um muro que passou a dividir o mesmo em duas parcelas, separando a área que ocuparam da restante.

Ao adquirir o prédio, os autores foram determinados pela área dos logradouros, dado que a autora pretendia fazer cultura caseira e o autor exercer a sua actividade de mecânico; a impossibilidade de o fazerem acarretou prejuízos.

Apesar de ocuparem ilegitimamente a referida parcela e tendo sido interpelados para a deixarem livre e desocupada, os réus nada fizeram.

Os autores pedem que sejam declarados donos e legítimos possuidores do prédio mencionado no artigo 1º da petição inicial e que os réus sejam condenados: a reconhecer os autores como donos e possuidores do já mencionado prédio e dos respectivos logradouros, com a área mencionada, e a deixar livre e desocupada a parcela dos logradouros dos autores; a abster-se no futuro da prática de qualquer acto que impeça ou diminua o gozo, por parte dos autores, do seu direito de propriedade e posse do dito logradouro; a indemnizar os autores pelos prejuízos sofridos no montante de 100.000$00 (correspondente a € 498,80) e ainda a pagar aos autores, mensalmente, 30.000$00 (correspondente a € 149,64), enquanto não deixarem livre e desocupado o logradouro.

Convidados, os AA. apresentaram nova petição a fls. 93 ss em aperfeiçoamento do alegado.

Contestando, os réus impugnam a matéria alegada pelos autores, refutando que os mesmos sejam donos do prédio que identificam. Confirmam que os mesmos adquiriram esse prédio à chamada C..... e invocam a nulidade da venda, por consubstanciar a venda de bem alheio: o prédio em causa foi adquirido em 1978 pelo falecido padrasto da chamada C..... e de F....., mãe do réu; o prédio foi dividido em duas partes, em 1981, ficando a pertencer a C..... uma parte, onde existia um barracão que esta transformou em casa de habitação, e a parte reivindicada—com 448 m2—ficou pertença da sua irmã F..... (mãe do R. D.....), passando cada uma a tratar da sua parte; apesar disso, para que a C..... pudesse edificar a sua casa, o padrasto assinou um documento denominado contrato promessa de compra e venda, onde alega a doação do terreno com 896 m2 – que é nula por falta de forma e porque nela não intervém a sua mulher.

Mais alegam os réus: Nenhum problema existiu até que a C....., em 1994, procedeu a escritura de justificação de posse, onde declarou ser dona e possuidora do prédio, incluindo a parte destinada a sua irmã F...... No entanto, a C..... nunca exerceu actos de posse sobre a parcela de sua irmã; e foi entretanto concretizada a divisão física das parcelas através da construção dos muros.

Os autores tinham conhecimento de toda esta situação.

Na eventualidade de não se julgar a acção improcedente, deve o réu ser ressarcido dos valores despendidos em benfeitorias que, de boa fé, realizou na parcela em disputa.

Concluem defendendo que as excepções devem ser julgadas procedentes, considerando-se a escritura de justificação da posse nula e, consequentemente, a escritura de compra e venda junta com a petição inicial, com as legais consequências, sempre a acção ser julgada improcedente, e, caso assim se não entenda, a reconvenção ser julgada procedente, por provada, condenando-se os autores, reconvindos, a pagar aos reconvintes a quantia de 3.615.000$00 (correspondente a € 18.031,54).

Foi deferida a intervenção principal de C....., como associada dos autores.

A fls. 103 os réus reformularam o seu articulado face ao aperfeiçoamento da petição.

Os autores vieram responder, refutando no essencial os factos alegados pelos réus e impugnando os pressupostos da reconvenção. Reafirmam os termos do pedido inicial e defendem a improcedência da reconvenção.

A chamada apresentou articulado, onde afirma que lhe foi doado verbalmente o terreno a que se reportam os autos e onde construiu a casa que vendeu aos autores e que os réus sempre reconheceram que o prédio urbano, as benfeitorias aí existentes e os logradouros do prédio rústico doado eram propriedade da chamada. Impugna os factos alegados pelos réus e conclui afirmando que a acção deve proceder e a reconvenção improceder.

Foi elaborado despacho saneador, consignados os factos assentes e organizada a base instrutória. Mediante julgamento, a base instrutória foi respondida, sem reclamação.

Foi proferida sentença aos 8-9-2006 a fls. 300/310 que decidiu: a)- Julgar a acção parcialmente procedente, pelo que: --declarou os autores donos e legítimos possuidores do prédio urbano composto por casa de meia cave para arrecadações, rés-do-chão para habitação e logradouro, com a área coberta de 72 m2 e com a área descoberta de 824 m2, situado em Parceiros, concelho de Leiria, confrontando do norte com António Joaquim Rosa, do sul com Júlio dos Santos e Silva, de nascente com Joaquim Domingues e de poente com Adelino dos Santos Serrador e outros, inscrito na matriz sob o artigo 701 e descrito no registo predial sob o n.º 1049/940718; --condenou os réus a reconhecer os autores como donos e possuidores do já mencionado prédio e dos respectivos logradouros, com a área de 824 m2 e a deixar livre e desocupada a parcela dos logradouros dos autores, de forma a deixar estes livres e desocupados; -- condenou os réus a abster-se no futuro da prática de qualquer acto que impeça ou diminua o gozo, por parte dos autores, do seu direito de propriedade e posse do dito logradouro [supõe-se incluído o de 448 m2 ocupado pelos RR].

b)- Absolver os réus do pedido em relação ao remanescente reclamado pelos autores, na parte em que pedem o pagamento de indemnizações.

c)- Julgar parcialmente procedente a reconvenção, condenando os autores a pagar aos réus, a título de satisfação por benfeitorias referentes ao poço e emanilhamento de águas, a quantia de € 2.600,00 (dois mil e seiscentos euros).

d)- Absolver os autores do pedido relativamente ao remanescente pretendido pelos réus a título de satisfação por benfeitorias.

Inconformados recorrem os RR, apresentando a sua alegação 29 “conclusões” conforme consta de fls. 328 ss, que devido à sua desmesurada e inútil extensão se dão aqui por reproduzidas.

Impugnando a decisão de facto, os apelantes pretendem a alteração da resposta ao quesito 5º de provado para não provado, face às respostas aos quesitos 15 a 18 e 20, porquanto se provou, além do mais, que C..... veio a edificar a casa na parte que lhe foi destinada..., bem como face ao provado K) e L) e à resposta ao quesito 27º. E pretendem a alteração das respostas aos quesitos 23º e 24º de provado para não provado, face ao contrato-promessa de 28-2-91 e por se ter provado que ficaria para F..... a parcela em causa, aquando da divisão do prédio em duas partes em 1981.

De...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT