Acórdão nº 9/04.5TBTCS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE BARROS
Data da Resolução29 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I)- RELATÓRIO A...

, instaurou, no Tribunal Judicial de Trancoso, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra B... , COMPANHIA DE SEGUROS C...

e COMPANHIA DE SEGUROS D... , pedindo a condenação dos RR. a a) ser declarado que o tractor matrícula 96-16-PT e o semi-reboque matrícula L- 153426 sofreram perda total atento o montante dos danos que sofreram no acidente e o seu valor à data do mesmo; b) ser a 2.ª Ré condenada a pagar à Autora uma indemnização de € 22.445, 91 pelos danos causados no semi-reboque matrícula L-153426, equivalente ao valor por que o mesmo se encontrava seguro à data do acidente; c) ser a 3ª Ré condenada a pagar à Autora uma indemnização de € 30.000 pelos danos causados ao tractor matrícula 96-1 6-PT, equivalente ao valor por que o mesmo se encontrava seguro à data do acidente; d) ser o 1º Réu condenado a pagar à Autora uma indemnização no valor de € 15.800 referente à paralisação do semi-reboque e tractor referidos, acrescido do montante diário de € 200, a contar da presente data até lhe serem liquidadas as importâncias peticionadas nas alíneas b) e c) ou, caso assim se não entenda, condenado a pagar à Autora a quantia de € 18.000 reportada à paralisação da viatura sinistrada pelo período necessário à sua substituição na frota da Autora por outra idêntica em condições de poder circular ao seu serviço; e) ser a 3ª Ré condenada a pagar à Autora uma indemnização de € 22.899,45 correspondente ao valor da mercadoria danificada e extraviada em consequência do acidente; f) ser a 3ª . Ré condenada a pagar à Autora a totalidade que lhe forem exigidas pelos destinatários das mercadorias danificadas ou extraviadas em consequência do acidente, a liquidar em execução da sentença; g) caso se entenda que a 2ª e 3ª Rés não são responsáveis pelo ressarcimento à Autora dos danos peticionados, ser o 1º Réu condenado também a pagar a totalidade das quantias referidas nas alíneas b), c), e) e f).

Todos os RR. contestaram, concluindo pela improcedência da acção.

A Autora replicou, contrariando a matéria de excepção e pedindo a condenação do 1º Réu como litigante de má fé, numa indemnização de € 2.500 destinada a reembolsar os honorários do seu mandatário.

Prosseguindo os autos a sua normal tramitação, requereu a Autora, a fls. 321, a ampliação do pedido por si formulado contra a 2ª e 3ª Rés, de modo a estas serem solidariamente condenadas, com o 1º Réu, no pedido contra este formulado em d) da petição inicial.

A fls. 570, ampliou novamente o pedido, no sentido de todos os RR. serem condenados ao pagamento de juros moratórios à taxa legal, a calcular sobre todas as quantias peticionadas, a contar da sua citação até efectivo e integral pagamento.

Sobre as requeridas ampliações do pedido recaíram os despachos exarados a fls. 576 e 591.

Por fim foi preferida sentença a julgar parcialmente procedente a acção, sendo as Rés seguradoras absolvidas do pedido, e condenado o 1º Réu a pagar à Autora: - a quantia de € 30.000 correspondente ao valor do veículo Renault AE, de matrícula 96-16-PT; -a quantia a liquidar em execução de sentença relativa ao veículo semi-reboque, de matrícula L-153426, ponderando o seu custo de reparação, se inferior ao seu valor comercial, ou este último; -a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença relativa ao tempo que decorreu entre o dia do acidente e o fim de vida útil do veículo Renault AE, de matrícula 96-16-PT, descontado o valor de € 18.000, relativo ao período de 3 meses que sempre a Autora teria que esperar para adquirir veículo novo; -a quantia de € 20.428,87 pela mercadoria devolvida à Autora devido ao acidente; -a quantia a liquidar em execução de sentença relativa à mercadoria entretanto devolvida à Autora em consequência do acidente.

Mais foi o Réu condenado em juros de mora, desde a citação, sobre as quantias líquidas.

Não se conformando com tal sentença, apelou a Autora, defendendo que as Rés seguradoras devem ser condenadas solidariamente a pagar as quantias em que o 1º Réu foi condenado, e, ainda, liquidado no valor de € 22.445,91 os danos no semi-reboque, condenando-se a 2ª Ré (a C...) ao respectivo pagamento.

Da sua alegação extraiu a Autora/Recorrente as seguintes conclusões: 1ª-Nos termos e para efeitos do art. 683º, n.ºs 3 e 4 do CPC, fica o objecto do recurso restrito à discordância quanto à decisão da matéria de facto constante dos quesitos 17º, 18º, 19º e 21º e à absolvição das seguradoras dos pedidos contra estas deduzidos; 2ª-Ao dar como não provados aqueles quesitos, a sentença incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, já que o relatório da perícia colegial efectuada no âmbito da providência cautelar apensa aos autos, e nestes aproveitada, aponta para que tal matéria de facto se desse como assente e para a procedência dos pedidos formulados pela Recorrente nos dois primeiros pedidos (a e b); 3ª-As Rés seguradoras não lograram provar que tivessem acordado com a Recorrente excluir dos contratos de seguro com esta celebrados, nomeadamente...

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