Acórdão nº 9/04.5TBTCS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | FERREIRA DE BARROS |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I)- RELATÓRIO A...
, instaurou, no Tribunal Judicial de Trancoso, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra B... , COMPANHIA DE SEGUROS C...
e COMPANHIA DE SEGUROS D... , pedindo a condenação dos RR. a a) ser declarado que o tractor matrícula 96-16-PT e o semi-reboque matrícula L- 153426 sofreram perda total atento o montante dos danos que sofreram no acidente e o seu valor à data do mesmo; b) ser a 2.ª Ré condenada a pagar à Autora uma indemnização de € 22.445, 91 pelos danos causados no semi-reboque matrícula L-153426, equivalente ao valor por que o mesmo se encontrava seguro à data do acidente; c) ser a 3ª Ré condenada a pagar à Autora uma indemnização de € 30.000 pelos danos causados ao tractor matrícula 96-1 6-PT, equivalente ao valor por que o mesmo se encontrava seguro à data do acidente; d) ser o 1º Réu condenado a pagar à Autora uma indemnização no valor de € 15.800 referente à paralisação do semi-reboque e tractor referidos, acrescido do montante diário de € 200, a contar da presente data até lhe serem liquidadas as importâncias peticionadas nas alíneas b) e c) ou, caso assim se não entenda, condenado a pagar à Autora a quantia de € 18.000 reportada à paralisação da viatura sinistrada pelo período necessário à sua substituição na frota da Autora por outra idêntica em condições de poder circular ao seu serviço; e) ser a 3ª Ré condenada a pagar à Autora uma indemnização de € 22.899,45 correspondente ao valor da mercadoria danificada e extraviada em consequência do acidente; f) ser a 3ª . Ré condenada a pagar à Autora a totalidade que lhe forem exigidas pelos destinatários das mercadorias danificadas ou extraviadas em consequência do acidente, a liquidar em execução da sentença; g) caso se entenda que a 2ª e 3ª Rés não são responsáveis pelo ressarcimento à Autora dos danos peticionados, ser o 1º Réu condenado também a pagar a totalidade das quantias referidas nas alíneas b), c), e) e f).
Todos os RR. contestaram, concluindo pela improcedência da acção.
A Autora replicou, contrariando a matéria de excepção e pedindo a condenação do 1º Réu como litigante de má fé, numa indemnização de € 2.500 destinada a reembolsar os honorários do seu mandatário.
Prosseguindo os autos a sua normal tramitação, requereu a Autora, a fls. 321, a ampliação do pedido por si formulado contra a 2ª e 3ª Rés, de modo a estas serem solidariamente condenadas, com o 1º Réu, no pedido contra este formulado em d) da petição inicial.
A fls. 570, ampliou novamente o pedido, no sentido de todos os RR. serem condenados ao pagamento de juros moratórios à taxa legal, a calcular sobre todas as quantias peticionadas, a contar da sua citação até efectivo e integral pagamento.
Sobre as requeridas ampliações do pedido recaíram os despachos exarados a fls. 576 e 591.
Por fim foi preferida sentença a julgar parcialmente procedente a acção, sendo as Rés seguradoras absolvidas do pedido, e condenado o 1º Réu a pagar à Autora: - a quantia de € 30.000 correspondente ao valor do veículo Renault AE, de matrícula 96-16-PT; -a quantia a liquidar em execução de sentença relativa ao veículo semi-reboque, de matrícula L-153426, ponderando o seu custo de reparação, se inferior ao seu valor comercial, ou este último; -a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença relativa ao tempo que decorreu entre o dia do acidente e o fim de vida útil do veículo Renault AE, de matrícula 96-16-PT, descontado o valor de € 18.000, relativo ao período de 3 meses que sempre a Autora teria que esperar para adquirir veículo novo; -a quantia de € 20.428,87 pela mercadoria devolvida à Autora devido ao acidente; -a quantia a liquidar em execução de sentença relativa à mercadoria entretanto devolvida à Autora em consequência do acidente.
Mais foi o Réu condenado em juros de mora, desde a citação, sobre as quantias líquidas.
Não se conformando com tal sentença, apelou a Autora, defendendo que as Rés seguradoras devem ser condenadas solidariamente a pagar as quantias em que o 1º Réu foi condenado, e, ainda, liquidado no valor de € 22.445,91 os danos no semi-reboque, condenando-se a 2ª Ré (a C...) ao respectivo pagamento.
Da sua alegação extraiu a Autora/Recorrente as seguintes conclusões: 1ª-Nos termos e para efeitos do art. 683º, n.ºs 3 e 4 do CPC, fica o objecto do recurso restrito à discordância quanto à decisão da matéria de facto constante dos quesitos 17º, 18º, 19º e 21º e à absolvição das seguradoras dos pedidos contra estas deduzidos; 2ª-Ao dar como não provados aqueles quesitos, a sentença incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, já que o relatório da perícia colegial efectuada no âmbito da providência cautelar apensa aos autos, e nestes aproveitada, aponta para que tal matéria de facto se desse como assente e para a procedência dos pedidos formulados pela Recorrente nos dois primeiros pedidos (a e b); 3ª-As Rés seguradoras não lograram provar que tivessem acordado com a Recorrente excluir dos contratos de seguro com esta celebrados, nomeadamente...
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